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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0806058-50.2024.8.15.0131

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0806058-50.2024.8.15.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de consulta ao sistema CCS-Bacen, por sua manifesta inaptidão para a constrição direta de ativos financeiros no rito sumaríssimo e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em decorrência da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada. ACOLHO o pedido subsidiário da exequente para determinar a inclusão do nome da executada, JOSEFA DOS SANTOS PEREIRA MORAIS (CPF nº 042.457.574-42), nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE a competente Certidão de Crédito Judicial em favor da parte exequente, com as advertências dos Enunciados Cíveis nº 75 e 76 do FONAJE, servindo o instrumento como título hábil para futura execução caso encontrados bens penhoráveis, bem como para fins de protesto da decisão judicial (artigo 517 do Código de Processo Civil). DEIXO DE CONDENAR em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada esta sentença em julgado e expedida a respectiva certidão de crédito em favor da credora, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos principais atos processuais havidos no feito. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME em face de JOSEFA DOS SANTOS PEREIRA MORAIS. Inaugurada a fase executiva pelo inadimplemento da obrigação (ID 120566586) e intimada a executada sem que houvesse o pagamento voluntário (IDs 120645433, 121410326 e 124194214), foram deflagrados atos de constrição patrimonial. Por intermédio da decisão interlocutória de ID 163276784, este Juízo deferiu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD (na modalidade de repetição programada), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com a expressa determinação de que, infrutíferas as buscas, a parte credora fosse intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Realizadas as consultas aos sistemas eletrônicos, a pesquisa via RENAJUD não retornou resultados (ID 165058845), a consulta ao INFOJUD apontou a inexistência de declarações e bens cadastrados (ID 165070985), e certificou-se a inviabilidade técnica de consulta ao sistema SNIPER em razão da ausência de acesso operacional da unidade judiciária à ferramenta (ID 165044691). Intimada para se manifestar sobre o resultado negativo das diligências e impulsionar a execução (ID 165070997), a exequente apresentou manifestação (ID 165838615) na qual requereu a expedição de consulta cadastral ao sistema CCS-Bacen, o registro quanto à indisponibilidade do SNIPER e, subsidiariamente, na persistência da ausência de patrimônio penhorável, a expedição de certidão da dívida para inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito. Decido. Inicialmente, cumpre analisar o requerimento formulado pela parte exequente para realização de pesquisa por meio do sistema CCS-Bacen (ID 165838615). O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) constitui ferramenta de caráter exclusivamente informativo e cadastral, cuja finalidade restringe-se a indicar a existência de relacionamentos financeiros, contas correntes e representações mantidas por determinado CPF perante as instituições integrantes do sistema bancário. Diferentemente do sistema SISBAJUD, o CCS-Bacen não realiza qualquer espécie de bloqueio ou constrição de ativos, tampouco revela a existência de saldos positivos ou patrimônio líquido penhorável. Nesse cenário, tendo em vista que este Juízo já promoveu reiteradas pesquisas de ativos pelo sistema SISBAJUD (IDs 127151478, 158030340, 159674498 e 163277501), as quais atuam diretamente e de forma abrangente sobre a totalidade das instituições financeiras autorizadas no território nacional, o processamento de consulta ao CCS-Bacen afigura-se inócuo e meramente protelatório. Com efeito, os princípios reitores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, delineados no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, impõem a observância da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual. O deferimento de diligências de natureza meramente cadastral que nada acrescentem à localização efetiva de patrimônio tangível contraria a sistemática célere legalmente estabelecida, razão pela qual o pedido de consulta ao CCS-Bacen deve ser indeferido. De outro turno, quanto ao sistema SNIPER, acolhe-se o registro formulado pela credora para consignar a expressa certidão carreada ao feito (ID 165044691), que atesta a impossibilidade técnica e operacional de realização da busca em face da ausência de habilitação/acesso da referida ferramenta na unidade judiciária. Tal circunstância, todavia, não impede o encerramento do feito, tendo em vista que as demais bases de dados patrimoniais típicas e disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) foram exauridas sem sucesso. - Da Extinção da Execução por Inexistência de Bens Penhoráveis A execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é regida por dinâmica procedimental própria e diferenciada do processo comum, orientada pela rápida satisfação do crédito ou, na sua inviabilidade prática, pela imediata liberação do aparato judicial, sem a perpetuação indefinida do litígio em cartório. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece expressamente que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao autor. Essa regra extintiva aplica-se de forma cogente e direta tanto às execuções de títulos extrajudiciais quanto ao cumprimento de sentença, por força do diálogo normativo do artigo 52 da referida lei. No caso concreto, restaram frustradas todas as medidas constritivas e investigativas ordinariamente cabíveis. O sistema RENAJUD não apontou a titularidade de veículos automotores em nome da devedora (ID 165058845), o sistema INFOJUD confirmou a ausência de bens ou declarações fiscais registradas (ID 165070985), e as sucessivas ordens de indisponibilidade via SISBAJUD restaram integralmente infrutíferas após a fase inicial (IDs 159674498 e 163277501). Ademais, a parte exequente foi expressamente advertida na decisão de ID 163276784 sobre o comando extintivo do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e, conquanto formalmente intimada para apontar bens concretos e eficazes (ID 165070997), limitou-se a reiterar pleito de diligência inócua. Destarte, evidenciada a inexistência de bens penhoráveis passíveis de expropriação, a extinção do processo é medida imperativa que decorre diretamente do texto legal. - Da Expedição da Certidão de Crédito e Inclusão em Cadastros de Inadimplentes Não obstante a imperiosidade da extinção do feito no âmbito do Juizado Especial, o ordenamento jurídico resguarda à credora os mecanismos aptos a preservar a higidez do crédito e a compelir o devedor ao adimplemento. Acolhe-se, portanto, o requerimento subsidiário formulado pela exequente (ID 165838615), fundado no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, autorizando-se a inserção do débito nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD / SPC / SERASA). De igual modo, a extinção fundada no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 não gera a perda do direito material, facultando-se à exequente a expedição da respectiva Certidão de Crédito Judicial, consoante a diretriz consolidada nos Enunciados Cíveis nº 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE). O referido documento servirá de título para eventual execução futura caso sejam localizados novos bens da parte executada, além de constituir documento hábil para o protesto extrajudicial da decisão, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil. Por fim, não há incidência de custas processuais, taxas ou honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, em observância estrita aos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de consulta ao sistema CCS-Bacen, por sua manifesta inaptidão para a constrição direta de ativos financeiros no rito sumaríssimo e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em decorrência da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada. ACOLHO o pedido subsidiário da exequente para determinar a inclusão do nome da executada, JOSEFA DOS SANTOS PEREIRA MORAIS (CPF nº 042.457.574-42), nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE a competente Certidão de Crédito Judicial em favor da parte exequente, com as advertências dos Enunciados Cíveis nº 75 e 76 do FONAJE, servindo o instrumento como título hábil para futura execução caso encontrados bens penhoráveis, bem como para fins de protesto da decisão judicial (artigo 517 do Código de Processo Civil). DEIXO DE CONDENAR em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada esta sentença em julgado e expedida a respectiva certidão de crédito em favor da credora, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Andrea Costa Dantas B. Targino Juíza de Direito