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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Usucapião 0829888-76.2026.8.15.0001

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0829888-76.2026.8.15.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais dispensadas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária outrora concedidos sob o Id 165615779. Descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação jurídica processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0829888-76.2026.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RAMOS CANTALICE Advogado do(a) AUTOR: TANIA ALVES FERREIRA GOMES - PB30308 DENUNCIADO: DESCONHECIDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Maria do Socorro Ramos Cantalice, referente a imóvel urbano situado na Rua Otília Donato, nº 52, Bairro Bela Vista, no Município de Campina Grande – PB, autuada sob o Id 165394890 e Id 165394896. Por meio da decisão proferida sob o Id 165615779, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a intimação da autora para, no prazo legal de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da exordial, emendar a peça vestibular. A determinação judicial ordenou a juntada de certidão imobiliária atualizada do bem, o aditamento do polo passivo com eventual proprietário tabular indicado, o encarte de memorial descritivo com ART/RRT quitada e a complementação da qualificação dos confinantes e de seus respectivos cônjuges. Intimada a parte promovente por meio de sua causídica cadastrada, sobreveio certidão eletrônica nos autos atestando o decurso do prazo fixado sem qualquer manifestação em 10/09/2026. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A propositura da ação de usucapião exige o cumprimento de pressupostos processuais específicos voltados à individuação da coisa e à higidez do polo passivo, nos termos do art. 319 e do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil. Constatadas as inconsistências formais e documentais da petição inicial, assegurou-se à parte postulante a faculdade de saneá-las de forma pormenorizada, em estrita observância ao art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada, a requerente deixou transcorrer o lapso temporal assinalado sem suprir as determinações constantes da decisão de Id 165615779 e sem requerer prorrogação justificada do prazo. Desse modo, a inércia da promovente impede a regular formação e o prosseguimento da demanda, impondo-se a incidência do parágrafo único do art. 321 do diploma processual civil, com a extinção prematura da relação processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas processuais dispensadas em razão dos benefícios da gratuidade judiciária outrora concedidos sob o Id 165615779. Descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação jurídica processual. Publique-se. Intime-se a parte autora pelo sistema PJe. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e baixas de praxe. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito