Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0001452-52.2014.8.15.0231 [Abandono de incapaz] AUTOR: ANTONIO NETO OLIVEIRA SANTOS, GENARO GOMES MOTA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: LUIZ GOMES DA SILVA FILHO, LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, RAFAEL DA COSTA E SILVA, ERINALDO MEDEIROS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra 1) LUIZ GOMES DA SILVA FILHO; 2) LEANDRO RODRIGUES DA SILVA; 3) RAFAEL DA COSTA E SILVA; 4) ERINALDO MEDEIROS DOS SANTOS; 5) ANTÔNIO EDUARDO BEZERRA DE MELO; 6) ERIKA ALVES DE MOURA e 7) CLAUDINEIDE MARCELINO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, dando-os como incursos nas seguintes penas: Luiz Gomes da Silva Filho nos art. 157, § 2º, I e II, art, 180, caput, art. 288, parágrafo único, art. 304 e art. 311, todos do Código Penal; Leandro Rodrigues da Silva nos art. 157, § 2º, I e II, e art. 288, parágrafo único, ambos do CP; Rafael da Costa e Silva nos art. 288, parágrafo único, art. 297 e art. 311, todos do CP, e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003; Erinaldo Medeiros dos Santos nos art. 288, parágrafo único, art. 297 e art. 311, todos do CP; Antônio Eduardo Bezerra de Melo, Erika Alves de Moura e Claudineide Marcelino da Silva nos art. 180, caput, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 22 de fevereiro de 2014, por volta das 20 horas, no Sítio Uruba, zona rural de Mataraca/PB, termo judiciário desta comarca, os denunciados Luiz Gomes da Silva Filho, Leandro Rodrigues da Silva e outro elemento não identificado, em comunhão de esforços e vontades, após planejarem mediante divisão de tarefas a empreitada delituosa e com emprego de arma de fogo, assaltaram as vítimas Antônio Neto Oliveira Santos e Genaro Gomes da Mota, subtraindo o veículo Chery Tiggo 2.0, cor cinza, placa NXU-7667/PE, um aparelho celular Samsung Grand Duos e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Denúncia recebida em 08/07/2014 (ID 34880405 - Pág. 68). Citados, os réus apresentaram resposta à acusação por meio de defensores constituídos. No curso da instrução probatória, foram inquiridas as testemunhas arroladas e realizados os interrogatórios, estando as gravações dos atos disponíveis para consulta no “Pje Mídias”. Em decisão de ID 79276572, este juízo decretou a extinção da punibilidade dos réus Antônio Eduardo Bezerra de Melo, Erika Alves de Moura e Claudineide Marcelino da Silva, bem como dos demais corréus, em relação aos delitos de receptação (art. 180 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Na mesma oportunidade, determinou-se a exclusão de Antônio Eduardo, Erika e Claudenice da relação processual, isto porque esses três foram acuados somente por receptação e associação criminosa, condutas que, como dito, foram fulminadas pela prescrição. As partes apresentaram as alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no exame de mérito remanescente, faz-se imperioso sanear as questões prejudiciais e incidentais atinentes aos corréus e às demais imputações. Imperioso destacar, por oportuno, que a presente ação penal tramita atualmente apenas em relação a quatro réus, da seguinte forma: 1) Luiz Gomes da Silva Filho (art. 157, § 2º, I e II; art. 304 e art. 311, todos do Código Penal); 2) Leandro Rodrigues da Silva (art. 157, § 2º, I e II, do CP); 3) Rafael da Costa e Silva (art. 297 e art. 311, ambos do CP, e art. 16 da Lei n.º 10.826/2003); e 4) Erinaldo Medeiros dos Santos (art. 297 e art. 311, ambos do CP). Primeiramente, no tocante a LEANDRO RODRIGUES DA SILVA (segundo denunciado), este juízo tomou conhecimento e que foi encontrado sem vida na cela do estabelecimento prisional onde cumpria pena, em Parnamirim/RN, razão pela qual, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. A propósito, junto nesta oportunidade a cópia da certidão de óbito, obtida por este juízo por meio da plataforma digital CRC-Jud. No que tange ao acusado RAFAEL DA COSTA E SILVA (terceiro denunciado), relativamente à imputação do delito previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, restou demonstrado que o mesmo fato delitivo já foi devidamente apreciado e julgado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN nos autos da ação penal n.º 0121455-09.2014.8.20.0001 (ID 114346107 - Pág. 2). Assim, configurada a identidade de fatos, a manutenção da persecução penal nestes autos configuraria inadmissível bis in idem e violação à coisa julgada, devendo, portanto, ser decotada da acusação a conduta do art. 16 do Estatuto do Desarmamento. Ainda em relação ao réu RAFAEL DA COSTA E SILVA, bem como no tocante aos acusados ERINALDO MEDEIROS DOS SANTOS e LUIZ GOMES DA SILVA FILHO, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal dos crimes remanescentes contra a fé pública. Explico: Com efeito, aos acusados Rafael da Costa e Silva e Erinaldo Medeiros dos Santos foi imputada a prática do crime do art. 297 do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato cominada é de 05 (cinco) anos de reclusão, operando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, a teor do art. 109, inciso III, do Código Penal. Do mesmo modo, ao réu Luiz Gomes da Silva Filho imputou-se a prática do crime do art. 304 do Código Penal (referente a documento público), cuja pena máxima também prescreve em 12 (doze) anos. Outrossim, no que tange ao delito do art. 311 do Código Penal (com a redação vigente à época dos fatos), igualmente imputado a Rafael da Costa e Silva, Erinaldo Medeiros dos Santos, bem como a Luiz Gomes da Silva Filho, a pena máxima abstrata cominada é de 06 (seis) anos de reclusão, cujo lapso prescricional igualmente se perfaz em 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP). Considerando que a denúncia foi recebida em 08/07/2014 (ID 34880405 - Pág. 68) e, transcorridos mais de 12 (doze) anos sem a superveniência de outro marco interruptivo, consumou-se o prazo prescricional em abstrato de todos os referidos delitos. Nesse cenário: I) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal; II) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL DA COSTA E SILVA no que diz respeito ao crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/2003, ante a ocorrência de bis in idem, e quanto aos crimes tipificados no art. 297 e no art. 311, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, do CP; III) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERINALDO MEDEIROS DOS SANTOS quanto aos crimes tipificados no art. 297 e no art. 311, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, do CP; IV) JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ GOMES DA SILVA FILHO quanto aos crimes tipificados no art. 304 e no art. 311, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, do CP. Prosseguirá a ação penal, portanto, exclusivamente em relação ao réu LUIZ GOMES DA SILVA FILHO, e unicamente pela imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação vigente à época dos fatos). Passo, nesta ocasião, a analisar o mérito do delito de roubo imputado a Luiz Gomes da Silva Filho, registrando a regularidade processual, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem outras preliminares ou nulidades pendentes. Como dito, a denúncia imputa a Luiz Gomes da Silva Filho a conduta descrita no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, conforme redação do tipo vigente à época dos fatos (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes). Impende esclarecer que a Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, passando a majorante do emprego de arma a figurar em patamar mais gravoso de 2/3 (art. 157, § 2º-A, I, do CP). Contudo, tendo o fato ocorrido sob a égide da legislação anterior, aplica-se a redação do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal vigente ao tempo do fato criminoso, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF). A materialidade e a autoria delitivas estão fartamente demonstradas nos autos, notadamente pelo boletim de ocorrência, autos de reconhecimento fotográfico, depoimentos testemunhais e pelas declarações judiciais. Com efeito, conforme ressaltado pelo Ministério Público em suas alegações finais (ID 101207478 - Pág. 3/4), as vítimas Genaro Gomes da Mota e Antônio Neto Oliveira Santos reconheceram categoricamente Luiz Gomes da Silva Filho como um dos autores da ação criminosa (ID 34880405 - Pág. 16, 29 e 51). Em seus depoimentos prestados na fase policial e em juízo, os ofendidos narraram detalhadamente como foram abordadas por indivíduos armados na zona rural de Mataraca, conduzidas no veículo até um canavial ermo, onde foram despidas, amarradas e abandonadas sob grave ameaça, enquanto os agentes subtraíram o automóvel Chery Tiggo, pertences pessoais e valores em dinheiro. Aliado a isso, o próprio acusado Luiz Gomes da Silva Filho confessou judicialmente o cometimento do delito, narrando com riquezas de detalhes toda a dinâmica da empreitada criminosa, a abordagem conjunta das vítimas, o transporte do veículo subtraído e a posterior destinação da res furtiva (ID 34880405 - Pág. 31/33). A causa de aumento do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP) restou evidenciada pela coautoria e divisão de tarefas no local da abordagem e na fuga. Desse modo, comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se o decreto condenatório. DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva remanescente para, em consequência, CONDENAR, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, o réu LUIZ GOMES DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (redação anterior à Lei n.º 13.654/2018). Passo à dosimetria da pena, em observância aos arts. 59 e 68 do Código Penal: Na primeira fase: a) a culpabilidade é normal à espécie; b) os antecedentes são favoráveis, inexistindo registro de condenação definitiva anterior; c) inexistem dados para desvalorar a conduta social; d) a personalidade do agente não pôde ser devidamente aferida; e) os motivos do crime são comuns ao tipo penal patrimonial, qual seja, o intuito de auferir ganho fácil; f) as circunstâncias mostram-se graves e desfavoráveis, porquanto o roubo foi praticado com extrema ousadia, mediante emprego ostensivo de arma de fogo, tendo as vítimas sido rendidas, despidas, amarradas e posteriormente abandonadas em local ermo (canavial), extrapolando a violência inerente ao tipo penal; g) as consequências do crime são normais ao delito; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Atenta às circunstâncias judiciais sopesadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), razão pela qual, reduzo a pena na fração de 1/6 (um sexto), retornando a reprimenda ao mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, patamar mínimo legal da cominação abstrata. Na terceira fase, presente a causa de aumento referente ao concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), de sorte que aumento a reprimenda na fração mínima de 1/3 (um terço), não havendo outras causas modificadoras, fixando a reprimenda definitiva no mínimo legal estabelecido para o caso, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fulcro no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO para o cumprimento inicial da reprimenda privativa de liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E APLICAÇÃO DO SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena (sursis), ante o montante de pena aplicado e o emprego de violência e grave ameaça (arts. 44, I, e 77 do Código Penal). DA DETRAÇÃO PENAL Dos autos se extrai que o acusado permaneceu segregado cautelarmente por este processo de 02/05/2014 a 13/01/2016, quando teve a prisão relaxada por este juízo, perfazendo, aproximadamente, 01 (um) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze) dias. Tal período, considerando as regras previstas no art. 112 da Lei de Execução Penal vigentes à época dos fatos, é suficiente para autorizar a progressão de regime neste momento, sendo nítido que o sentenciado cumpriu mais de 1/6 (um sexto) da pena que lhe foi imposta nesta ocasião. Portanto, com fundamento no art. 387, § 2º, do CPC, promovo a detração penal, transferindo o réu para o regime aberto. DO DIREITO DE APELAR Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista encontrar-se solto no bojo deste processo, bem como por se encontrarem ausentes neste momento os requisitos do art. 312 do CPP. DA REPARAÇÃO DOS DANOS Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados (art. 387, IV, do CPP), em virtude da ausência de pedido formal e específico formulado na inicial acusatória. CUSTAS PROCESSUAIS Dispenso o réu do pagamento das custas processuais, o que faço em atenção à sua situação econômica. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes por meio do sistema. Em seguida, façam-se os autos novamente conclusos para análise de possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito