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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800214-04.2024.8.15.0331

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0800214-04.2024.8.15.0331
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, do DL 911/69, em razão da ausência de constituição em mora válida. Em consequência, REVOGO a liminar concedida. CONVERTER a obrigação de devolução do veículo em perdas e danos, condenando o BANCO GM S.A. ao pagamento do valor do veículo conforme a TABELA FIPE na data da alienação (01/10/2024), corrigido e com juros unicamente pela TAXA SELIC a contar da data da venda; CONDENO o reconvindo ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado (art. 3º, § 6º, DL 911/69), atualizado pelo INPC desde a contratação e juros de mora de a partir desta sentença, momento que passa a incidir unicamente a Taxa Selic. 2. QUANTO À RECONVENÇÃO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a ilegalidade das cobranças de "Tarifa de Avaliação de Bens" e "Seguro Parcela Protegida", condenando o banco à restituição simples dos valores, com incidência unicamente da Taxa Selic desde o desembolso por juros e correção; AUTORIZAR a compensação de valores entre o saldo devedor do réu e os créditos ora reconhecidos em seu favor; e JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Pela causalidade na ação principal e sucumbência na reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte. Com o trânsito em julgado, arquivar com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800214-04.2024.8.15.0331 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: JOSE SEVERINO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada pelo BANCO GM S.A. em face de JOSÉ SEVERINO DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 84299028), a instituição financeira autora sustenta ter firmado com a parte promovida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo Volkswagen Voyage Comfortline 1.6, ano 2017, cor vermelha, placa QFY2J35. Aduz que o devedor fiduciante inadimpliu as obrigações contratuais a partir da parcela nº 07, o que ensejou a sua constituição em mora. A liminar foi deferida (ID 84302182) e o bem apreendido em 17/02/2024 (ID 85747519), sendo entregue ao autor. A parte ré apresentou Contestação com Pedido Reconvencional (ID 86970227). Em sede preliminar à ação principal, arguiu a carência da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, sob o argumento de que a notificação extrajudicial retornou com a anotação "não procurado", o que invalidaria a mora. No bojo da Reconvenção, pleiteou: a) a revisão da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado; b) a declaração de nulidade das tarifas de cadastro, avaliação de bem e seguro parcela protegida, com repetição do indébito; c) a condenação do autor ao pagamento de multa de 50% sobre o valor financiado e perdas e danos (Tabela FIPE), caso o bem tenha sido alienado. Réplica e resposta à reconvenção apresentadas (ID 87584740). O autor informou a venda do veículo em leilão extrajudicial (ID 106140465) e apresentou cálculos de saldo remanescente. O réu requereu perícia contábil (ID 107551702), indeferida nesta oportunidade por se tratar de matéria exclusivamente de direito. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Desnecessidade De Dilação Probatória E Do Julgamento Antecipado Do Mérito De início, impõe-se o indeferimento do pleito de produção de prova pericial contábil formulado pela parte requerida no petitório (ID 107551702), uma vez que a presente controvérsia cinge-se a matérias eminentemente de direito e a fatos que se encontram satisfatoriamente demonstrados pela prova documental já coligida aos autos. Nesta senda, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, resta indeferida a prova pericial, passando-se ao imediato julgamento das questões controvertidas. Da Ação Principal: Ausência de Pressuposto Processual (Mora Ex Re) A constituição em mora é pressuposto de admissibilidade do processamento da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. No regime do Decreto-Lei nº 911/1969, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo (mora ex re), sua comprovação deve ser feita mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor. No caso em tela, o Aviso de Recebimento (AR) juntado no (ID 84299048) retornou com a informação "NÃO PROCURADO". Conforme entendimento pacificado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a devolução por este motivo específico indica que o objeto postal sequer foi encaminhado para tentativa de entrega domiciliar, permanecendo à disposição para retirada em agência postal devido à localização do imóvel em área sem distribuição. Para a constituição em mora do devedor fiduciante, é imprescindível a notificação extrajudicial válida, bastando o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, conforme o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." No entanto, no caso concreto, a notificação expedida não foi entregue, constando a anotação "não procurado", conforme se verifica no documento de ID 129456269, pág. 4. Assim, restou frustrada a comprovação de que a mora foi constituída de forma válida. O entendimento jurisprudencial é claro ao determinar que, na ausência de comprovação da mora, a ação de busca e apreensão não pode prosseguir. Nesse sentido, colaciona-se: "É indispensável, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da constituição em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial válida. A ausência de tal requisito torna a ação inepta." (STJ, AgInt no REsp 1852603/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). Tem-se que em agosto de 2023, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que, para constituição de mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiros. Essa tese foi fixada em recursos repetitivos e fundamenta-se no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e no art. 397 do Código Civil. O caso discutido envolveu os REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888. De igual modo, em decisões anteriores, o STJ também destacou que a falta de comprovação da entrega da notificação inviabiliza a busca e apreensão, dado que a constituição da mora é requisito indispensável para a procedência da ação. A ausência desse requisito pode acarretar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, conclui-se que não há comprovação da constituição em mora do devedor, como decidiu recentemente o TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Civil. Ação de Busca e Apreensão. Liminar indeferida na origem. Mora não comprovada. Irresignação. Notificação enviada ao endereço do devedor. Retorno com informação NÃO PROCURADO. Situação que diverge da tese fixada no Tema 1.132 do STJ. Manutenção da decisão. Precedentes. Desprovimento do recurso. 1. Para comprovação da mora, o agravante instruiu a exordial com a notificação encaminhada ao endereço do agravado com o retorno do aviso de recebimento constando a informação "não procurado" (Id 84353782 - autos de origem). 2. O caso dos autos diverge do precedente fixado no Tema 1.132 do STJ, posto que, ainda que desnecessário o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor ou terceiro, sequer comprovado que foi realizada diligência para a entrega da notificação extrajudicial, ante o motivo anotado pelos Correios de devolução do remetente, como "não procurado". 3. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1132/STJ. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - O envio de carta com informação de “não procurado”, não atende ao que preconiza a legislação específica. - (Agravo de instrumento nº 0808370-04.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024) (grifo nosso). Da Reconvenção Nos termos do artigo 343, § 2º, do Código de Processo Civil, "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Desta forma, a despeito da extinção da busca e apreensão por vício na notificação, a reconvenção apresentada pelo réu deve ter seu mérito analisado, uma vez que preenche os requisitos legais e versa sobre a validade das cláusulas do contrato que originou a lide e a responsabilidade civil do banco pela venda antecipada do bem. No mérito, passo a análise das taxas impugnadas. Juros Remuneratórios: O reconvinte alega abusividade na taxa de 2,53% a.m. frente à média do BACEN. Conforme o REsp 1.061.530/RS, a taxa média é apenas um parâmetro referencial. Apenas taxas que discrepem significativamente da média (geralmente o dobro ou uma vez e meia) autorizam a intervenção judicial. No caso, a variação de 0,38% a.m. é ínfima e decorre do risco da operação bancária, não havendo ilegalidade. Improcedente neste ponto. Tarifas Bancárias: Avaliação do Bem (R$ 300,00): O Tema 958 do STJ estabelece a validade da tarifa, ressalvada a abusividade por serviço não prestado. O reconvindo não apresentou o laudo técnico da avaliação do veículo específico, falhando no ônus de provar a efetiva prestação do serviço. Cobrança indevida. Seguro Parcela Protegida (R$ 1.154,04): No contrato (ID 84299042), o seguro aparece inserido no valor financiado. O Tema 972 do STJ veda a "venda casada", sendo abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Nula a cobrança. Tarifa de Cadastro: Prevista no início do relacionamento, é válida (Tema 618/STJ). Mantida. A restituição deve ocorrer de forma simples, corrigida monetariamente. Da Alienação Indevida: Multa do Art. 3º, § 6º do DL 911/69 e Perdas e Danos O banco autor informou que alienou o veículo (ID 106140465). Ocorre que a apreensão foi fundamentada em uma constituição em mora inválida, o que torna a constrição ilegal. Pela impossibilidade de devolução do veículo, opera-se a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC. O reconvindo deverá pagar ao reconvinte o valor de mercado do veículo pela TABELA FIPE na data da alienação extrajudicial (01/10/2024), atualizado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA NO QUINQUÍDIO LEGAL. VEÍCULO LEILOADO PRECIPITADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM. TABELA FIPE. MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DECRETO LEI 911/69. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSIÇÃO À REQUERIDA. 1. O devedor que efetua o depósito da integralidade da dívida tem direito à restituição do bem apreendido, livre de ônus, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 2. Diante da impossibilidade de devolução física do bem, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe, devendo o credor fiduciário restituir à devedora o valor equivalente ao preço de mercado do veículo, apurado pela Tabela FIPE, à época da alienação extrajudicial. 3. Julgada improcedente a ação de busca e apreensão, o credor fiduciário deve arcar com a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor financiado do bem, quando já o tiver alienado (artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69). 4. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelas despesas e ônus da sucumbência, daí por que, tendo a devedora se tornado inadimplente, e vindo a purgar a mora somente no curso do processo, deve ela arcar com as respectivas despesas e honorários advocatícios. Apelação cível parcialmente provida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03062917720178090051, Relator.: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 24/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/03/2019) Ademais, incide a penalidade prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que determina que, se a ação for extinta ou julgada improcedente e o bem já tiver sido alienado, o credor fiduciário será condenado ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. É importante destacar que tal multa é automática e punitiva pela venda antecipada do bem em processo viciado por erro do credor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, do DL 911/69, em razão da ausência de constituição em mora válida. Em consequência, REVOGO a liminar concedida. CONVERTER a obrigação de devolução do veículo em perdas e danos, condenando o BANCO GM S.A. ao pagamento do valor do veículo conforme a TABELA FIPE na data da alienação (01/10/2024), corrigido e com juros unicamente pela TAXA SELIC a contar da data da venda; CONDENO o reconvindo ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor originalmente financiado (art. 3º, § 6º, DL 911/69), atualizado pelo INPC desde a contratação e juros de mora de a partir desta sentença, momento que passa a incidir unicamente a Taxa Selic. 2. QUANTO À RECONVENÇÃO: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a ilegalidade das cobranças de "Tarifa de Avaliação de Bens" e "Seguro Parcela Protegida", condenando o banco à restituição simples dos valores, com incidência unicamente da Taxa Selic desde o desembolso por juros e correção; AUTORIZAR a compensação de valores entre o saldo devedor do réu e os créditos ora reconhecidos em seu favor; e JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Pela causalidade na ação principal e sucumbência na reconvenção, condeno o autor/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte. Com o trânsito em julgado, arquivar com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito