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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0801910-51.2026.8.15.0381

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0801910-51.2026.8.15.0381
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, merece acolhida a pretensão da parte autora. Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, antes de apresentação de contestação pela parte ré, e JULGO, em consequência, extinto a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Consequentemente, REVOGO eventual tutela ainda pendente por ventura. Custas recolhidas pela parte autora. Sem honorários, em virtude da ausência de parte adversa. Proceda-se a baixa de restrição no veículo no RENAJUD, acaso existente. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo:0801910-51.2026.8.15.0381 SENTENÇA Pedido de desistência formulado pela autora no curso do processo. Extinção do Processo sem a análise do mérito – Inteligência do artigo 485, VIII, do CPC. - Quando versar sobre direitos disponíveis, pode a parte autora desistir da ação a qualquer tempo, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. Vistos, etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, qualificada nos autos, ajuizou, através de sua Defesa nos autos, uma ação de busca e apreensão, em desfavor de M. M. D. S., qualificada nos autos. No curso da demanda, a parte autora manifestou nos autos sua intenção em desistir do presente feito, antes da contestação da parte ré, nos termos do art. 485, § 4o, do CPC (id. 165400102). Autos conclusos. É o relatório. Decido. A maior interessada na ação é a parte autora, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Não ocorrendo a contestação da parte ré, portanto é possível a desistência deste feito, sem o consentimento da parte ré. Esta ação de guarda trata de direitos disponíveis. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] (...) VIII – homologar a desistência da ação [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (grifo nosso). No caso em epígrafe, não pode o processo prosseguir, ante a manifestação expressa da parte autora, pugnando pela sua desistência, de sorte que deve ser o processo extinto sem análise de mérito. Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, merece acolhida a pretensão da parte autora. Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, antes de apresentação de contestação pela parte ré, e JULGO, em consequência, extinto a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Consequentemente, REVOGO eventual tutela ainda pendente por ventura. Custas recolhidas pela parte autora. Sem honorários, em virtude da ausência de parte adversa. Proceda-se a baixa de restrição no veículo no RENAJUD, acaso existente. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito