Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC/1973. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE DE ELEMENTOS CONCRETOS. ELEVADO NÚMERO DE PROCESSOS PATROCINADOS PELO EXECUTADO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA EXCEDENTE OU RESERVA PATRIMONIAL. FRUSTRAÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. IRRELEVÂNCIA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que, em execução fiscal, manteve a penhora, no rosto dos autos de sete processos, de créditos referentes a honorários advocatícios, no valor de R$ 15.912,04, diante da ausência de localização de outros bens e da constatação de que o devedor atuava como advogado em elevado número de processos. 2. O agravante sustenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/1973, por constituírem verba destinada à sua manutenção e à de sua família. A União suscita ausência de impugnação específica e, no mérito, defende a possibilidade de constrição de parcela que exceda as necessidades básicas do executado. 3. Informação superveniente apresentada em maio de 2026 registra que a inscrição objeto da execução permanece ativa, ajuizada e negociada no SISPAR, com valor consolidado de R$ 27.083,91. 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) estabelecer se, nas circunstâncias concretas, é admissível a relativização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para manutenção da penhora incidente sobre créditos decorrentes da atividade profissional do executado. 5. A preliminar de ausência de impugnação específica deve ser rejeitada, pois o agravante enfrenta diretamente o fundamento da decisão recorrida ao sustentar a natureza alimentar dos honorários, sua utilização para subsistência e a impossibilidade de relativização da impenhorabilidade nas circunstâncias do caso. 6. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e estão compreendidos na proteção prevista no art. 649, IV, do CPC/1973. A relativização dessa impenhorabilidade exige elementos concretos que demonstrem a existência de parcela excedente às necessidades de subsistência ou que evidenciem que a constrição não comprometerá o núcleo essencial da proteção da verba alimentar. 7. O elevado número de processos em que o executado atua como advogado e a circunstância de a penhora alcançar honorários relativos a apenas sete feitos não permitem, isoladamente, concluir pela existência de renda excedente. A quantidade de processos patrocinados não revela o valor efetivamente recebido, a periodicidade dos pagamentos, eventual divisão dos honorários com outros profissionais ou a renda disponível do executado. 8. A constrição incidiu diretamente sobre créditos de honorários ainda vinculados ao exercício da atividade profissional, sem demonstração de que se tratasse de reserva patrimonial formada por rendimentos alimentares pretéritos não utilizados para a subsistência. 9. A inexistência de outros bens localizados para satisfação da execução não afasta a proteção legal da verba alimentar, pois a frustração de diligências patrimoniais não torna penhorável, por si só, bem submetido à regra de impenhorabilidade. 10. A preferência atribuída ao crédito tributário pelo art. 186 do CTN pressupõe a existência de patrimônio juridicamente passível de constrição e não afasta, por si mesma, a impenhorabilidade processual dos honorários advocatícios. 11. A permanência da dívida tributária como ativa e negociada no SISPAR não interfere na solução da controvérsia, por se referir à subsistência do crédito tributário e não à legitimidade da penhora especificamente impugnada. 12. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e afastar a constrição incidente sobre os créditos de honorários advocatícios indicados nos autos. 13. Tese de julgamento: (i) a relativização da impenhorabilidade dos honorários advocatícios de natureza alimentar exige elementos concretos que demonstrem a existência de parcela excedente às necessidades de subsistência ou a ausência de comprometimento do núcleo essencial da proteção alimentar; (ii) o número de processos patrocinados pelo advogado, isoladamente, não comprova a existência de renda excedente apta a justificar a penhora de honorários; (iii) a ausência de outros bens penhoráveis e a preferência do crédito tributário não afastam, por si sós, a proteção processual conferida à verba alimentar.