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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801658-87.2015.8.15.0331

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0801658-87.2015.8.15.0331
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para: a) DECLARAR a falsidade da procuração pública de livro 12, folhas 87 a 87v, lavrada em 03/11/2014 no Cartório de Serviço Notarial e Registral de São Miguel de Taipu (Cartório Falcão); b) ANULAR a escritura pública de compra e venda E-219, fls. 14-14v, lavrada em 24/11/2014 no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita, que transferiu o imóvel de Faiçal Anis Hamad El Timani e Andrea Karlla Figueiredo El Timani para Urbano Fernandes Neto; c) ANULAR a escritura pública de compra e venda E-220, fls. 14-14v, lavrada em 23/12/2014 no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita, que transferiu o imóvel de Urbano Fernandes Neto para Thyago Onias Alves Bandeira; d) DETERMINAR o cancelamento dos registros R-3 (Urbano Fernandes Neto), R-4 (Thyago Onias Alves Bandeira) e R-5 (Emerson Pereira de Lima EIRELI ME2) da matrícula 28.992 do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita; e) DETERMINAR a reintegração dos autores FAIÇAL ANIS HAMAD EL TIMANI e ANDREA KARLLA FIGUEIREDO EL TIMANI na propriedade do lote de terreno nº 01 da Quadra 2-C do Loteamento Sol Nascente, Santa Rita/PB, com o restabelecimento do registro R-2 da matrícula 28.992; f) CONDENAR solidariamente o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com Correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (03/11/2014), nos termos da Súmula 54 do STJ; g) ASSEGURAR ao Estado da Paraíba o direito de regresso em face da Tabeliã Patrícia Cavalcante Falcão Granja, titular do Cartório de Serviço Notarial e Registral de São Miguel de Taipu (Cartório Falcão), nos casos de dolo ou culpa, na forma do art. 37, §6º, da CF e do Tema 777 do STF. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais em face do réu THYAGO ONIAS ALVES BANDEIRA, por inexistir prova de sua participação na falsificação ou de má-fé na aquisição, ressalvado o direito de regresso dos autores contra os demais réus. Condenação em custas e honorários: a) Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas processuais na forma do art. 82, §2º, do CPC, isento o Estado na forma da lei estadual pertinente. b) Condeno solidariamente os réus ERIVAN FRANCISCO MARTINS e URBANO FERNANDES NETO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. c) Quanto ao réu THYAGO ONIAS ALVES BANDEIRA, em face da sucumbência mínima (apenas no pedido de danos morais, que foi rejeitado em relação a ele), deixo de condenar os autores a

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801658-87.2015.8.15.0331 [Acessão] AUTOR: FAICAL ANIS HAMAD EL TIMANI, ANDREA KARLLA FIGUEIREDO EL TIMANI REU: ERIVAN FRANCISCO MARTINS, URBANO FERNANDES NETO, THYAGO ONIAS ALVES BANDEIRA, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA DIREITO CIVIL. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. FALSIDADE DOCUMENTAL. NULIDADE DAS ESCRITURAS SUBSEQUENTES. CANCELAMENTO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de escritura pública cumulada com indenização por danos morais ajuizada por proprietários de imóvel em face do Estado da Paraíba, de serventia extrajudicial e de particulares, objetivando a declaração de falsidade de procuração pública utilizada para alienação fraudulenta de imóvel, a anulação das escrituras públicas e dos registros imobiliários subsequentes, a restituição da propriedade e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentam que jamais outorgaram poderes para a venda do bem e demonstram, por documentos oficiais, diversas inconsistências materiais na procuração pública utilizada para viabilizar a cadeia de alienações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de atos praticados por serventia extrajudicial delegada; (ii) estabelecer se a procuração pública utilizada para alienação do imóvel é materialmente falsa e se a prova documental produzida é suficiente para afastar a presunção de veracidade do ato notarial; (iii) determinar se a falsidade da procuração acarreta a nulidade das escrituras públicas e dos registros imobiliários subsequentes, inclusive diante da alegação de boa-fé do adquirente; e (iv) verificar a existência de responsabilidade civil e de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício da função pública delegada, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, razão pela qual possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. A ação foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, a data da citação dos réus. A fé pública dos atos notariais estabelece presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. A procuração pública apresenta múltiplas incongruências objetivamente comprovadas, consistentes em divergência de qualificação profissional, indicação incorreta do órgão emissor e do número do documento de identidade, endereço incompatível com a residência dos outorgantes e assinaturas manifestamente distintas das constantes em documentos oficiais, circunstâncias suficientes para demonstrar sua falsidade. A produção de perícia grafotécnica mostra-se desnecessária quando a falsidade documental é demonstrada por outros elementos probatórios idôneos constantes dos autos. A serventia extrajudicial descumpre o dever de diligência ao deixar de conferir a identidade dos outorgantes e a autenticidade da documentação apresentada para lavratura da procuração pública. Declarada a falsidade da procuração, as escrituras públicas dela decorrentes são nulas por ausência de poderes de representação, contaminando toda a cadeia dominial e impondo o cancelamento dos registros imobiliários subsequentes. A boa-fé subjetiva do adquirente posterior não convalida negócio jurídico fundado em título falso, preservando-se apenas eventual direito regressivo contra os alienantes. Estão configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impondo-se a responsabilização objetiva do Estado pelos prejuízos decorrentes da atuação da serventia extrajudicial delegada. A privação indevida da propriedade em decorrência de fraude documental praticada mediante utilização de ato notarial dotado de fé pública configura dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização em favor dos proprietários lesados. Inexistindo prova de participação ou de má-fé do adquirente final na falsificação da procuração, afasta-se sua condenação ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício da atividade delegada, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A presunção de veracidade dos atos notariais é relativa e pode ser afastada por prova documental robusta. A demonstração objetiva de inconsistências materiais relevantes dispensa a realização de perícia grafotécnica para reconhecimento da falsidade documental. A falsidade da procuração pública acarreta a nulidade das escrituras públicas e dos registros imobiliários dela derivados, por vício originário do título. A boa-fé do adquirente posterior não convalida negócio jurídico fundado em mandato inexistente ou falsificado. A privação indevida da propriedade decorrente de fraude documental praticada mediante ato notarial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V, XXII, LXXIV, 37, § 6º, e 236, § 1º; CC, arts. 178, II, 186, 215, § 1º, II, 927 e 944; CPC, arts. 72, II, 82, § 2º, 85, §§ 2º e 3º, I, 86, parágrafo único, 98, § 3º, 339, 344, 345, I, 355, I, 373, I, e 496, I; Lei nº 8.935/1994, arts. 3º, 6º, 7º e 22; Lei nº 6.015/1973, arts. 195 e 237. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.846/SC, Tema 777 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27.02.2019; STF, RE 1.027.633/SP, Tema 940 da Repercussão Geral; STF, RE 1.527.423 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.634.177/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp 1.288.552/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 875.722/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.924.855/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, REsp 1.163.652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01.06.2010. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO 1.1 Síntese da inicial Trata-se de Ação Anulatória de Escritura Pública c/c Danos Morais ajuizada por FAIÇAL ANIS HAMAD EL TIMANI e ANDREA KARLLA FIGUEIREDO EL TIMANI em face do Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas (Cartório Falcão) , de ERIVAN FRANCISCO MARTINS, de URBANO FERNANDES NETO e de THYAGO ONIAS ALVES BANDEIRA, com posterior inclusão do ESTADO DA PARAÍBA no polo passivo (ID 26772511). Os autores afirmam que adquiriram, em 21/10/2011, o lote de terreno nº 01 da Quadra 2-C do Loteamento Sol Nascente, em Santa Rita/PB, registrado sob a matrícula nº 28.992 do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita, conforme escritura pública de compra e venda (doc. 02). Relatam que, em 03/11/2014, foi lavrada no Cartório Falcão uma procuração pública falsa (livro 12, fls. 87-87v), que lhes atribuía falsamente a outorga de poderes a ERIVAN FRANCISCO MARTINS para vender o referido imóvel. A falsificação seria evidenciada por múltiplos erros grosseiros: qualificação profissional divergente da real (consta "comerciante atacadista" quando Faiçal é empresário da construção civil e Andrea já havia se retirado da sociedade empresarial em 02/11/2013); órgão emissor do RG de Andrea indicado como SSP/PE quando é SSP/PB; número do RG de Andrea acrescido de dígito extra (23768845 em vez de 2376884); endereço indicado como zona rural de Caldas Brandão quando residiam em João Pessoa desde 2013; e assinaturas visivelmente forjadas. Prosseguem que, de posse da procuração falsa, ERIVAN FRANCISCO MARTINS vendeu o imóvel a URBANO FERNANDES NETO em 24/11/2014, por R$ 30.000,00, mediante escritura pública lavrada no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita (E-219, fls. 14-14v). Na sequência, URBANO FERNANDES NETO, por procuração, outorgou poderes de venda a THYAGO ONIAS ALVES BANDEIRA, que vendeu o imóvel a si mesmo em 23/12/2014, por R$ 56.250,00, mediante escritura pública (E-220, fls. 14-14v), lavrada no mesmo cartório. Os autores notificaram extrajudicialmente o Cartório Falcão em 18/02/2015, solicitando cópia da procuração, sem obter resposta (doc. 06). A inicial postula: a) concessão de gratuidade da justiça; b) citação dos réus, inclusive por edital; c) tutela antecipada para anulação das escrituras E-219 e E-220; d) declaração de falsidade da procuração; e) anulação definitiva das escrituras; f) reintegração na propriedade; g) condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); h) condenação em custas e honorários advocatícios de 20%. Decisão (ID 35464054) que indeferiu o pedido de tutela antecipada para anulação das escrituras, mas deferiu o pedido alternativo, determinando ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita que se abstivesse de realizar qualquer ato registral ou alienatório sobre o imóvel, sob pena de responsabilização. O bloqueio foi averbado na matrícula 28.992 em 15/04/2021 sob AV-006 (ID 43026214). THYAGO ONIAS ALVES BANDEIRA foi citado em 13/01/2021 e apresentou contestação em 03/02/2021 (ID 39059980). ERIVAN FRANCISCO MARTINS e URBANO FERNANDES NETO foram citados por edital (IDs 72367876 e 72369417), com decurso de prazo sem contestação (ID 79175443), sendo nomeado curador especial pela Defensoria Pública (ID 83209401). O ESTADO DA PARAÍBA foi citado e apresentou contestação em 24/03/2026 (ID 156372638). O Estado da Paraíba (ID 156372638) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelos atos notariais recai exclusivamente sobre o delegatário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/94. No mérito, alega que os atos notariais gozam de presunção de veracidade e validade, que a parte autora não produziu prova efetiva da fraude, e que inexistem danos morais indenizáveis. Thyago Onias Alves Bandeira (ID 39059980) arguiu: a) incompetência do juízo pela presença do Estado (remessa à Vara da Fazenda); b) decadência do direito com base no art. 178 do CC; c) ilegitimidade passiva, por não ter participado do ato ilícito; d) ausência de documentos indispensáveis (perícia grafotécnica); e) inexistência de danos morais; f) boa-fé na aquisição do imóvel. O curador especial (Defensoria Pública) não apresentou contestação específica. A parte autora foi intimada para réplica, e o prazo decorreu sem manifestação em 17/06/2026 (ID 161630766). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Delimitação das questões controvertidas e organização do julgamento O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria de mérito é exclusivamente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para a formação do convencimento do juízo. As questões a serem examinadas, na ordem lógica, são: a) preliminares processuais (ilegitimidade passiva, incompetência, decadência); b) mérito da falsidade da procuração pública; c) anulação das escrituras subsequentes; d) responsabilidade civil pelos danos causados; e) quantificação dos danos morais. 2.2 Pressupostos processuais e condições da ação Observo que o processo foi redistribuído a esta 5ª Vara Mista após a inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo (ID 29549129), tendo sido superada a questão de competência. A controvérsia sobre competência suscitada pelo réu Thyago foi dirimida pela própria redistribuição, que já se consumou. Não há nulidade a ser sanada. Passo ao exame das preliminares arguidas nas contestações. 2.2.1 Ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba sustenta que a responsabilidade pelos atos notariais recai exclusivamente sobre o delegatário, com base no art. 22 da Lei 8.935/94, e que, portanto, seria parte ilegítima para figurar no polo passivo. A tese não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.846 (Tema 777 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 27/02/2019), firmou tese vinculante no sentido de que: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DANO MATERIAL. ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMA 777. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 236, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA. POSSIBILIDADE. 1. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2. Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88). Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5. Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da República, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a “pessoas jurídicas” prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6. A própria constituição determina que “lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário” (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7. A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que “os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)”, o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10. Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11. Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12. In casu, tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Tese: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-175 DIVULG 12-08-2019 PUBLIC 13-08-2019) O STF reconheceu que tabeliães e registradores exercem função pública delegada (art. 236 da CF), qualificando-se como agentes públicos, e que o Estado responde objetivamente por seus atos, com direito de regresso contra o delegatário. Nesse sentido, também o Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633), que estabelece que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATO DE TABELIÃ CAUSADOR DE PREJUÍZO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TABELIÃ. TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 842.846 RG/SC (Tema 777 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. II — Consoante a tese fixada no julgamento do Tema 940 da Repercussão Geral (RE 1.027.633 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio), “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. III — Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1527423 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025) Assim, o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo descabida sua exclusão. A preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada. 2.2.2 Ilegitimidade passiva de Thyago Onias Alves Bandeira O réu Thyago alega que não participou de qualquer ato ilícito e que agiu de boa-fé na aquisição do imóvel, razão pela qual seria parte ilegítima. A preliminar não procede. A legitimidade passiva é aferida abstratamente, pela pertinência subjetiva à relação jurídica material deduzida em juízo. No caso, os autores requerem a anulação da escritura pública de compra e venda (E-220, fls. 14-14v) que transferiu o imóvel de Urbano para Thyago, e a reintegração na propriedade. Como atual proprietário registral do imóvel antes do bloqueio judicial, Thyago é parte essencial à relação processual, independentemente de ter ou não participado da falsificação da procuração. Sem sua participação, não seria possível anular a escritura que o beneficia. Em todo caso, conforme o art. 339 do CPC, mesmo que se considerasse ilegítimo, caberia ao réu indicar o sujeito passivo, o que não fez para além dos já demandados. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3 Decadência (art. 178 do Código Civil) O réu Thyago sustenta que o direito de anular o negócio jurídico decaiu, nos termos do art. 178, II, do CC, porquanto entre a data da aquisição do imóvel (10/12/2014) e a citação (13/01/2021) transcorreram mais de quatro anos. O prazo decadencial para anular negócio jurídico por dolo é de quatro anos contados da realização do ato (art. 178, II, CC). A procuração falsa foi lavrada em 03/11/2014 e a escritura de Thyago foi lavrada em 23/12/2014. A ação foi ajuizada em 11/06/2015, ou seja, menos de um ano após a lavratura da procuração e da escritura, portanto dentro do prazo decadencial de quatro anos. A citação de Thyago ocorreu em 13/01/2021, mas isso é irrelevante para a decadência, que se consuma com o transcurso do prazo sem o exercício do direito pelo titular. A ação foi proposta tempestivamente. O STJ consolidou o entendimento de que "à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" (AgInt no AREsp 1.634.177/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CESSÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ERRO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO. IMUTABILIDADE DAS ESCRITURAS PÚBLICAS. ESTABILIZAÇÃO DO DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato. 2. A extinção do direito material pela implementação do prazo decadencial impede a análise de possível erro material, ante a extinção do feito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) A preliminar de decadência é rejeitada. 2.3 Mérito 2.3.1 Da falsidade da procuração pública A questão central da demanda é a falsidade da procuração pública lavrada no Cartório Falcão (livro 12, fls. 87-87v, em 03/11/2014), que teria supostamente outorgado poderes a Erivan Francisco Martins para alienar o imóvel dos autores. Os atos notariais gozam de fé pública, nos termos do art. 215 do Código Civil e do art. 3º da Lei 8.935/94. Essa presunção, todavia, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova robusta em sentido contrário. O STJ firmou entendimento de que as declarações prestadas pelas partes ao notário, bem como o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. EMENTA: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA AQUISITIVA OUTORGADA POR TERCEIROS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DIRETAMENTE AO COMPRADOR, A PEDIDO DO VENDEDOR, PROPRIETÁRIO DE FATO - PREÇO E QUITAÇÃO FICTÍCIA CONSTANTE NO DOCUMENTO PÚBLICO QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO - DECLARAÇÕES DAS PARTES AO OFICIAL DE REGISTRO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação e alcance dos arts. 215, caput, e 216 do Código Civil vigente, especificamente, no caso ora em exame, se a escritura pública ostenta presunção absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade e se por instrução probatória é possível elidir a força probante do instrumento 1. A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados. 1.1 As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes. 2. A quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. 2.1 Consoante delineado pela Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, inviável conferir o atributo de prova plena, absoluta e incontestável à escritura aquisitiva - como pretende a insurgente - a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda. 2.2 O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de atribuir validade absoluta às declarações constantes na escritura pública, para elidir a exigibilidade do título exequendo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Para caracterização do dissídio jurisprudencial constante na alínea "c" do permissivo constitucional é necessário que a parte recorrente apresente paradigmas de mesma similitude fática consoante previsão dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorre no caso, inviabilizando o conhecimento do reclamo no ponto. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido. (REsp n. 1.288.552/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.) No caso concreto, a prova documental produzida pelos autores é contundente e não deixa dúvidas quanto à falsificação, dispensando inclusive a realização de perícia grafotécnica. O STJ já decidiu que a ausência de perícia não acarreta nulidade quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso" (HC n. 169.068/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/2/2016). 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial para a declaração de falsidade documental, uma vez que há, nos autos, outros elementos probatórios capazes de demonstrar a inautenticidade do mencionado documento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 875.722/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017.) A procuração questionada (doc. 03, ID 1494088) apresenta as seguintes incongruências materiais, que, isolada ou cumulativamente, demonstram a falsidade: a) Qualificação profissional divergente: A procuração qualifica Faiçal como "comerciante atacadista", quando na realidade é empresário do ramo da construção civil desde outubro de 2010, conforme CNPJ e contrato social da El Timani Construções e Incorporações Ltda (doc. 07). Quanto a Andrea, a qualifica como "empresária" e "comerciante atacadista", quando ela já havia se retirado da sociedade empresarial em 02/11/2013, conforme segunda alteração contratual (doc. 08). Trata-se de erro que nenhum outorgante real cometeria ao procurar um tabelião, pois a qualificação profissional é informação básica fornecida pela própria parte. b) Órgão emissor do RG incorreto: A procuração indica que o RG de Andrea foi expedido pela SSP/PE (Pernambuco), quando na realidade foi expedido pela SSP/PB (Paraíba), conforme CNH e documentos de identificação anexados (doc. 09). A troca do órgão emissor do documento de identidade é erro material grosseiro, incompatível com a apresentação do documento original perante o tabelião. c) Número do RG com dígito extra: A procuração registra o RG de Andrea como 23768845 (oito dígitos), quando o número real é 2376884 (sete dígitos), conforme demonstrado pela CNH emitida pelo DETRAN-PB em 10/06/2010 (doc. 09). O acréscimo de um dígito ao número do documento é indício de que a procuração foi elaborada sem a apresentação do documento original. d) Endereço inexistente: A procuração indica que os autores residiam na "Granja São João, s/n, Zona Rural, Caldas Brandão/PB". Os autores comprovaram que residiam, desde 2013, na Av. Hilton Souto Maior, 6701, Condomínio Cabo Branco Privê, Portal do Sol, João Pessoa/PB, conforme comprovante de residência da Unimed e procuração cartorária de 09/12/2013 (doc. 10). O endereço indicado na procuração sequer coincide com o município de residência dos autores. e) Assinaturas visivelmente forjadas: A comparação entre as assinaturas constantes da procuração questionada e as apostas em documentos oficiais dos autores (passaporte, procurações judiciais e CNH) revela diferenças gritantes e perceptíveis a olho nu (doc. 11). Como bem apontado na inicial, não se precisa ser especialista para perceber a diferença. A Tabeliã do Cartório Falcão, Patrícia Cavalcante Falcão Granja, ao lavrar a procuração, descumpriu gravemente o dever de diligência que lhe é imposto pelos arts. 6º e 7º da Lei 8.935/94, que conferem ao notário a competência para formalizar juridicamente a vontade das partes e lavrar procurações públicas, e pelo art. 215, §1º, II, do CC, que exige o reconhecimento da identidade e capacidade das partes. Cabia ao tabelião, investido de fé pública, verificar a identidade dos outorgantes e a fidedignidade dos documentos apresentados. A quantidade e a gravidade dos erros contidos no instrumento — qualificação profissional, órgão emissor do RG, número do RG, endereço e assinaturas — evidenciam que não houve qualquer conferência documental mínima. A falsificação da procuração é inequívoca à luz das provas documentais dos autos. O ônus probatório dos autores (art. 373, I, do CPC) foi plenamente satisfeito com a demonstração objetiva de cada incongruência. Não há necessidade de perícia grafotécnica para constatar o que a própria documentação oficial já desmente de forma clara e documentada. O STJ, em caso similar de lavratura de procuração falsa causando anulação de escritura, reconheceu a responsabilidade do notário pela atuação negligente. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO ITNERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS NOTÁRIOS, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.286/2016. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Estado de Minas Gerais e do ora agravante, tabelião responsável pelo 1º Serviço Notarial de São Sebastião do Paraíso, ao argumento de que houve atuação negligente do notário quando da lavratura de procuração falsa que causou ulterior anulação judicial de escritura pública de compra e venda de imóvel. 2. No caso em apreço, a lavratura da procuração ocorreu em 2012, antes, portanto, da alteração promovida pela Lei n. 13.286/2016 na redação do artigo 22 da Lei 8.935/94 que passou a prever a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por danos causados a terceiros. 3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, antes da nova redação implementada pela Lei n. 13.286/2016, era objetiva a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, conforme disposto na redação original do art. 22 da Lei 8.935/1994. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.590.117/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/10/2018; e AgInt no AREsp n. 2.023.744/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2022. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.924.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Declaro, portanto, comprovada a falsidade da procuração pública de livro 12, folhas 87 a 87v, lavrada em 03/11/2014 no Cartório de Serviço Notarial e Registral de São Miguel de Taipu (Cartório Falcão). 2.3.2 Da nulidade das escrituras subsequentes A procuração falsa é o título causal que desencadeou toda a cadeia de alienações do imóvel. Uma vez declarada a falsidade do instrumento de mandato, todos os atos dele decorrentes estão contaminados por vício de origem, pois o mandatário (Erivan Francisco Martins) não possuía poderes legítimos para alienar o bem. A escritura E-219 (fls. 14-14v, lavrada em 24/11/2014 no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita), que transferiu o imóvel de Faiçal e Andrea (representados por Erivan, com base na procuração falsa) para Urbano Fernandes Neto, é nula por decorrer de mandato jurídico inexistente. Ausente a outorga de poderes válida, o ato de disposição é ineficaz em relação aos verdadeiros proprietários. A escritura E-220 (fls. 14-14v, lavrada em 23/12/2014 no mesmo cartório), que transferiu o imóvel de Urbano (representado por Thyago) para Thyago Onias Alves Bandeira (a si mesmo), também é nula por arrastamento. Se o título de Urbano é nulo, nulo é o ato que dele decorre, por força do princípio da continuidade registral (arts. 195 e 237 da Lei 6.015/73). Ninguém pode transferir mais direitos do que possui: se Urbano não adquiriu validamente a propriedade, não podia transferi-la a Thyago. O registro subsequente de R-5 (transferência para Emerson Pereira de Lima EIRELI ME2, em 25/03/2015) igualmente se invalida por arrastamento, dada a quebra da cadeia dominial. Eventuais direitos de Emerson contra Thyago ou Urbano deverão ser exercidos em ação própria. Determino a anulação das escrituras E-219 e E-220 e o consequente cancelamento dos registros R-3, R-4 e R-5 da matrícula 28.992, com o retorno da propriedade ao estado anterior (R-2), em nome dos autores. Quanto à alegação de boa-fé de Thyago na aquisição do imóvel: ainda que se considere que Thyago agiu de boa-fé, isso não convalida o negócio jurídico emanado de título falso. A boa-fé subjetiva do adquirente, embora possa protegê-lo em relação a certos efeitos (evicção, indenização), não tem o condão de sanar a nulidade decorrente de falsidade documental que contamina a própria raiz do negócio. Thyago poderá, querendo, exercer o direito de regresso contra seus alienantes (Urbano Fernandes Neto e Erivan Francisco Martins) para recuperar o valor pago. 2.3.3 Da responsabilidade civil e do dever de indenizar O dever de indenizar decorre da conjugação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. No caso, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: a) Conduta ilícita: A lavratura de procuração falsa pelo Cartório Falcão, por ação (dolo ou negligência da Tabeliã) ou omissão (falha na verificação documental), configura ato ilícito. Conforme o art. 22 da Lei 8.935/94 (redação anterior à Lei 13.286/2016, aplicável aos fatos de 2014), "os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia". b) Dano: Os autores foram privados da propriedade de seu imóvel, sofreram abalo psicológico com a descoberta da fraude e tiveram que recorrer ao Judiciário para reaver o bem, suportando anos de tramitação processual. O dano é evidente e concreto. c) Nexo causal: O dano sofrido pelos autores decorre diretamente da lavratura da procuração falsa pelo Cartório Falcão. Se a serventia tivesse cumprido seu dever de verificação documental, a falsificação teria sido detectada e a cadeia de alienações não teria ocorrido. A responsabilidade do Estado da Paraíba é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, conforme o Tema 777 do STF. O Estado é o ente delegante do serviço notarial e responde pelos danos causados pelos delegatários no exercício da função pública. Resta-lhe o direito de regresso contra a Tabeliã Patrícia Cavalcante Falcão Granja (titular do Cartório Falcão à época), nos casos de dolo ou culpa. Quanto a Erivan Francisco Martins e Thyago Onias Alves Bandeira: não há nos autos prova de que Thyago tenha participado da falsificação ou tivesse ciência dela. Contudo, Erivan foi o beneficiário direto da procuração falsa e o primeiro elo da cadeia fraudulenta. Ambos (Erivan e Thyago) integram a cadeia dominial cujo título de origem é nulo. A responsabilidade solidária de Thyago, contudo, fica afastada por sua condição de adquirente de boa-fé, sem prejuízo de eventual responsabilização de Erivan e Urbano em ação regressiva própria. 2.3.4 Dos danos morais O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, isto é, decorre da própria natureza do fato lesivo, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. Isto porque, a privação da propriedade de bem imóvel adquirido com o fruto do trabalho, combinada com a descoberta de uma trama fraudulenta envolvendo falsificação documental em serviço notarial dotado de fé pública, causa sofrimento, angústia e abalo psicológico que transcendem o mero dissabor do cotidiano. No caso concreto, os autores foram vítimas de um esquema que violou seu direito constitucional de propriedade (art. 5º, XXII e V, CF) e sua tranquilidade. Quanto a isso, o STJ reconhece que, em casos de falsificação de procuração e transferência fraudulenta de imóvel, o dano moral é presumido. Conforme o REsp 1.163.652/PE (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22 DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 ? estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público. 4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial. 6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF. 7. Não está configurada violação do art. 70 do CPC, na linha do raciocínio que solidificou a jurisprudência na Primeira Seção do STJ, no sentido de que é desnecessária a denunciação à lide em relação à responsabilidade objetiva do Estado, sem prejuízo do direito de regresso em ação própria. 8. A análise da tese de que não houve dano moral demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 9. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.163.652/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2010, DJe de 1/7/2010.) Os autores postularam R$ 10.000,00 a título de danos morais. Considerando: (i) a gravidade da conduta (falsificação grosseira em serviço dotado de fé pública); (ii) o tempo de duração do processo (11 anos); (iii) a angústia de serem privados de imóvel adquirido com trabalho; (iv) o caráter pedagógico da condenação; e (v) o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor (total de R$ 16.000,00) é razoável e proporcional à extensão do dano (art. 944 do CC). O valor deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (03/11/2014), nos termos da Súmula 54 do STJ. 2.4 Revelia e curador especial Os réus Erivan Francisco Martins e Urbano Fernandes Neto, citados por edital (IDs 72367876 e 72369417), não contestaram a ação, operando-se a revelia (art. 344 do CPC). Foi nomeado curador especial pela Defensoria Pública (ID 83209401), nos termos do art. 72, II, do CPC. A Defensoria teve vista dos autos (IDs 89696012 e 98363622), mas não apresentou contestação. Considerando que há litisconsórcio passivo com réus que contestaram (Estado e Thyago), os efeitos da revelia não são plenos (art. 345, I, do CPC). Todavia, os fatos afirmados pelos autores em relação a Erivan e Urbano encontram-se comprovados pela documentação dos autos, independentemente da revelia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para: a) DECLARAR a falsidade da procuração pública de livro 12, folhas 87 a 87v, lavrada em 03/11/2014 no Cartório de Serviço Notarial e Registral de São Miguel de Taipu (Cartório Falcão); b) ANULAR a escritura pública de compra e venda E-219, fls. 14-14v, lavrada em 24/11/2014 no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita, que transferiu o imóvel de Faiçal Anis Hamad El Timani e Andrea Karlla Figueiredo El Timani para Urbano Fernandes Neto; c) ANULAR a escritura pública de compra e venda E-220, fls. 14-14v, lavrada em 23/12/2014 no 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita, que transferiu o imóvel de Urbano Fernandes Neto para Thyago Onias Alves Bandeira; d) DETERMINAR o cancelamento dos registros R-3 (Urbano Fernandes Neto), R-4 (Thyago Onias Alves Bandeira) e R-5 (Emerson Pereira de Lima EIRELI ME2) da matrícula 28.992 do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita; e) DETERMINAR a reintegração dos autores FAIÇAL ANIS HAMAD EL TIMANI e ANDREA KARLLA FIGUEIREDO EL TIMANI na propriedade do lote de terreno nº 01 da Quadra 2-C do Loteamento Sol Nascente, Santa Rita/PB, com o restabelecimento do registro R-2 da matrícula 28.992; f) CONDENAR solidariamente o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com Correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (03/11/2014), nos termos da Súmula 54 do STJ; g) ASSEGURAR ao Estado da Paraíba o direito de regresso em face da Tabeliã Patrícia Cavalcante Falcão Granja, titular do Cartório de Serviço Notarial e Registral de São Miguel de Taipu (Cartório Falcão), nos casos de dolo ou culpa, na forma do art. 37, §6º, da CF e do Tema 777 do STF. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais em face do réu THYAGO ONIAS ALVES BANDEIRA, por inexistir prova de sua participação na falsificação ou de má-fé na aquisição, ressalvado o direito de regresso dos autores contra os demais réus. Condenação em custas e honorários: a) Condeno o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Custas processuais na forma do art. 82, §2º, do CPC, isento o Estado na forma da lei estadual pertinente. b) Condeno solidariamente os réus ERIVAN FRANCISCO MARTINS e URBANO FERNANDES NETO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. c) Quanto ao réu THYAGO ONIAS ALVES BANDEIRA, em face da sucumbência mínima (apenas no pedido de danos morais, que foi rejeitado em relação a ele), deixo de condenar os autores ao ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Gratuidade da justiça: Defiro o pedido de gratuidade da justiça aos autores, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC, considerando as declarações de hipossuficiência firmadas (doc. 01). A exigibilidade das custas e despesas processuais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Providências finais: Oficie-se ao 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita para cumprimento das determinações de cancelamento registral e reintegração da propriedade, servindo a presente sentença como mandado após o trânsito em julgado. Submeto a presente sentença ao duplo grau necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC, por condenar o Estado da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux/PB, data da assinatura eletrônica. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito