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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0807232-19.2026.8.15.3011

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0807232-19.2026.8.15.3011
Inteiro teor

Ementa

3011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Pedido de desistência – Extinção do processo sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com a presente ação. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Homologo o pedido de desistência da ação apresentado, conforme ID 167332401, e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC e Enunciado 90 do FONAJE. III - DISPOSITIVO Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC e Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100/99144-8580; e-mail: [email protected] Processo número - 0807232-19.2026.8.15.3011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE PARAIBA Advogado do(a) AUTOR: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853 REU: CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Pedido de desistência – Extinção do processo sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com a presente ação. Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Homologo o pedido de desistência da ação apresentado, conforme ID 167332401, e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do CPC e Enunciado 90 do FONAJE. III - DISPOSITIVO Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC e Enunciado 90 do FONAJE. Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Rita, na data fornecida pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA FLÁVIA DE CARVALHO DIAS - Juíza de Direito