Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0803180-97.2024.8.15.0311 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inadimplemento] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. REU: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL SENTENÇA Vistos. DECIDO. Dispenso o relatório, com arrimo no art. 38, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Do julgamento antecipado A controvérsia vertida nos presentes autos repousa exclusivamente na verificação do adimplemento das obrigações de repasse financeiro assumidas pelo ente municipal no bojo de convênio de consignação em folha de pagamento, consubstanciando matéria eminentemente de direito e fática com demonstração restrita à esfera documental. Com efeito, o artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos coligidos aos autos forem bastantes para a formação segura de seu convencimento: Nesse mesmo sentido, o artigo 443, incisos I e II, do diploma processual civil veda taxativamente a produção de prova testemunhal sobre fatos já demonstrados por documentos ou que somente por meio documental e registros bancários possam ser cabalmente elucidados: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Na hipótese vertente, o ente demandado pleiteou a oitiva do então Secretário Municipal de Finanças e de gerentes bancários locais (ID 107310809, p. 2-5). Ocorre que a existência de saldo remanescente em conta vinculada e a regularidade de repasses entre contas correntes do poder público e da instituição financeira são apuradas mediante confronto de extratos, planilhas contábeis, guias de folha de pagamento e comprovantes de transferência bancária, tornando o depoimento de testemunhas meio de prova inidôneo e despiciendo. De igual modo, a realização de perícia contábil afigura-se prescindível, haja vista que os documentos carreados aos autos pelas próprias partes (planilhas de evolução do convênio, ofícios explicativos e comprovantes bancários) são claros e permitem a conciliação aritmética direta do saldo devedor pendente, prescindindo de conhecimentos técnicos complexos. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou entendimento no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal e a desnecessidade de dilação probatória não ensejam cerceamento de defesa quando a documentação acostada é suficiente à solução da lide: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801262-84.2025.8.15.0000. ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: MARCONI FELIX DE ARAUJO ADVOGADAS: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523-A, RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736-E AGRAVADA: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ NA DIREÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Marconi Félix de Araújo contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Conde que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de depoimento pessoal e prova testemunhal. O agravante sustenta que o indeferimento da prova cerceia seu direito ao contraditório e à ampla defesa, impedindo a demonstração de que nunca esteve na cidade de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da prova testemunhal pelo magistrado de primeiro grau configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O juiz, como destinatário da prova, tem o poder discricionário de indeferir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, conforme disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A decisão agravada fundamenta-se na irrelevância da prova testemunhal para o deslinde da causa, tendo em vista sua natureza predominantemente documental, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 5. O STJ entende que não há cerceamento de defesa quando a prova testemunhal se revela desnecessária e a controvérsia pode ser resolvida por outros meios probatórios, como documentos já constantes dos autos. 6. A possibilidade de alegação de cerceamento de defesa em eventual apelação confirma a reversibilidade da decisão, afastando qualquer nulidade processual imediata. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir a produção de prova testemunhal quando entender que ela é irrelevante para o deslinde da controvérsia, desde que motive sua decisão. 2. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova não compromete a análise do mérito e a parte pode comprovar suas alegações por outros meios. 3. A alegação de cerceamento de defesa pode ser suscitada em apelação, se demonstrado que a prova indeferida era essencial para a solução da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355 e 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2242127/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 2388063/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 21/05/2024. (0801262-84.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Portanto, indefiro os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial formulados pelo promovido e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de impugnação ao valor da causa A preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu em sede de contestação (ID 136860762, p. 2-3) restou esvaziada e prejudicada, visto que o autor emendou expressamente a exordial para retificar o valor da causa para R$ 25.733,44 (ID 117798134, p. 2-3), em estrita consonância com o artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, este juízo já determinou e processou a adequação do feito ao rito da Lei Federal nº 12.153/2009 (ID 109148012, p. 1-2), de modo que a matéria processual atinente ao valor e ao rito encontra-se perfeitamente estabilizada, restando pendente apenas o exame de mérito da obrigação. Do mérito No mérito, o pedido autoral é procedente. Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram o Convênio nº 123135 para a operacionalização de empréstimos consignados em folha de pagamento concedidos a servidores públicos municipais (ID 101696341, p. 2-7). Por força da avença celebrada, incumbia ao MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL promover o desconto mensal das parcelas devidas pelos servidores e efetuar o imediato repasse financeiro dos montantes descontados ao BANCO DO BRASIL S.A. (ID 101696333, p. 2-3). O ente público municipal atua como mero agente arrecadador e depositário das quantias retidas dos vencimentos dos servidores. A retenção da verba sem o devido e tempestivo repasse à instituição financeira mutuante consubstancia apropriação indevida e enriquecimento ilícito do ente público, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, além de gerar gravame direto aos servidores consignados. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui jurisprudência firme e pacífica acerca da obrigatoriedade do repasse dos valores retidos a título de empréstimo consignado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800350-48.2018.8.15.0351 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MUNICÍPIO DE SAPÉ, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - OAB/SP 118.685 APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. ESTEIO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE CONVÊNIO. INOBSERVÂNCIA PELA EDILIDADE. REPASSE DEVIDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Uma vez comprovado que houve descontos nos salários dos servidores referentes a empréstimos consignados, sem o devido repasse pelo Município de Sapé, é devido o pagamento dos valores correspondentes, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85. No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado. - Provimento parcial do apelo. (0800350-48.2018.8.15.0351, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2023) Na espécie, conquanto o Município réu alegue quitação integral das obrigações (ID 136860762, p. 8-11), a prova documental coligida aos autos revela realidade fática diversa. O Ofício nº 1618.2024.0398, emitido pelo Escritório Setor Público Paraíba do Banco do Brasil e acostado pelo próprio réu (ID 105263265, p. 2-4 e ID 107165724, p. 2-4), detalhou com clareza a evolução contábil do convênio, demonstrando que, em 31/07/2024, data de encerramento do ajuste, o saldo acumulado em aberto totalizava R$ 460.485,87. Conforme se extrai da referida conciliação documental (ID 107165724, p. 2-3), os diversos comprovantes de transferência bancária juntados pelo Município réu (ID 105262444, ID 105262445, ID 105263249, ID 105263252, ID 105263255 e ID 105263257), somando repasses realizados em 20/08/2024 e 30/09/2024, foram devidamente computados e abatidos pela instituição financeira. Essa operação culminou na amortização expressiva do débito histórico, remanescendo pendente de pagamento exatamente a quantia de R$ 25.733,44, relativa à parcela final do repasse previsto para a competência de 31/07/2024. O réu não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento adicional capaz de demonstrar a quitação da referida fração remanescente de R$ 25.733,44, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação do réu de que o banco não informou a origem da quantia cai por terra diante do teor detalhado do Ofício nº 1618.2024.0398 (ID 105263265, p. 2-3), o qual consignou expressamente que o saldo remanescente de R$ 25.733,44 refere-se ao saldo em aberto da competência de julho de 2024, data em que se encerrou o convênio por inadimplência prolongada. Destarte, a condenação do promovido ao pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 25.733,44 é medida imperativa de rigor e justiça. Dos consectários legais da condenação contra a Fazenda Pública Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não tributária (inadimplemento contratual de repasses de convênio), a atualização do débito e os juros de mora devem observar o regime constitucional e legal vigente para as dívidas do poder público. Quanto ao período compreendido entre o encerramento do convênio (31/07/2024) e a presente data, incide a regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), segundo a qual, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, índice que compreende juros de mora e correção monetária de forma englobada, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Ressalte-se que, para a fase posterior à expedição do requisitório de pagamento (RPV/Precatório) até o efetivo pagamento, incidirá a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025, adotando-se o IPCA como índice de correção monetária e juros de mora simples no percentual de 2% ao ano, observada a regra do artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal no período de graça constitucional. Do pedido de condenação em litigância de má-fé O Município réu postulou a condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé (artigos 80 e 81 do CPC), sob o argumento de que a instituição financeira ajuizou a ação cobrando R$ 377.881,86 quando o saldo remanescente seria de R$ 25.733,44, sustentando alteração dolosa da verdade dos fatos (ID 136860762, p. 8-11 e ID 109089341, p. 2-4). O pleito não merece acolhimento. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, deslealdade processual manifesta ou intuito deliberado de fraudar a verdade e lesar a parte adversa, hipóteses não configuradas no presente caso. Conforme demonstrado nos autos, quando da elaboração das notificações administrativas e fechamento da conta de inadimplência em 31/07/2024, o montante em aberto perfazia R$ 460.485,87, vindo o banco a ajuizar a demanda em 09/10/2024 com base na planilha atualizada até setembro de 2024 (ID 101696333, p. 4 e ID 101697500, p. 1-6). As amortizações e transferências financeiras efetuadas pela municipalidade nos dias 20/08/2024 e 30/09/2024 (ID 107165724, p. 2-3) foram regularmente processadas e expressamente admitidas pela instituição financeira em sua primeira oportunidade de manifestação nos autos após a defesa (ID 107165719, p. 2-3 e ID 117798134, p. 2-3). A adequação superveniente do valor cobrado em razão de repasses parciais realizados pelo devedor no curso da lide consubstancia estrito cumprimento do dever de lealdade e consideração de fato modificativo superveniente (artigo 493 do CPC), traduzindo legítimo exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), sem qualquer intuito protelatório ou fraudulento. Descabida, pois, a imposição de qualquer penalidade processual ao promovente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial emendada para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor o saldo devedor remanescente no valor nominal de R$ 25.733,44 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos); b) DETERMINAR que, sobre o valor da condenação (R$ 25.733,44), incida a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 31/07/2024 (data de encerramento do convênio e consolidação do saldo devedor) até a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, momento a partir do qual incidirá correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 2% ao ano, consoante a Emenda Constitucional nº 136/2025; c) INDEFERIR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pelo réu, ante a ausência de dolo processual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo legal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito