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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801870-22.2025.8.15.0311

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0801870-22.2025.8.15.0311
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional e o julgamento no estado da lide. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca Nº do Processo: 0801870-22.2025.8.15.0311 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: MARIA JANUARIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado (RCC) c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JANUÁRIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A.. Narra a autora, em síntese, que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário associados à Reserva de Cartão Consignável sob a rubrica nº 25950341. Sustenta o desconhecimento e a inexistência de contratação do referido cartão de crédito consignado benefício (RCC), aduzindo vício de consentimento e violação ao dever de informação. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O réu apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a conexão da presente demanda com o processo nº 0801869-37.2025.8.15.0311 e suscitou a necessidade de juntada de procuração atualizada com poderes específicos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a autora anuiu expressamente aos termos do negócio jurídico. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e a condenação da demandante por litigância de má-fé (ID 156833077). A autora ofertou impugnação à contestação (ID 158402560). Intimadas para especificação de provas (ID 156910107), a parte autora manifestou-se que não possuía outras provas a produzir e requerendo o imediato julgamento da lide (ID 160298685). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Fundamentação O réu requereu a reunião do presente feito aos autos da ação nº 0801869-37.2025.8.15.0311, sob a alegação de conexão (ID 156833077). Não se acolhe a arguição. O art. 55 do Código de Processo Civil preceitua que duas ou mais ações reputam-se conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Todavia, no presente caso, a presente demanda tem como objeto a averbação de Reserva de Cartão Consignável (RCC), registrada sob o código de reserva nº 25950341, enquanto o feito conexo indicado versa sobre operação distinta e autônoma, alusiva à Reserva de Margem Consignável (RMC) sob o código nº 25950337. Tratando-se de negócios jurídicos independentes, consubstanciados em contratações, limites e reservas autônomas perante o órgão pagador, a análise probatória de um pacto não vincula ou prejudica o julgamento do outro, inexistindo risco de decisões conflitantes. Destarte, rejeito a preliminar de conexão. A instituição financeira demandada alegou suposto vício de representação processual, sustentando que o instrumento procuratório juntado aos autos pela autora foi outorgado há cerca de um ano antes da distribuição, requerendo a intimação para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos. A preliminar não prospera. A legislação adjetiva civil não impõe prazo de validade para o mandato judicial (ad judicia), tampouco exige a periódica renovação da procuração outorgada regularmente, salvo estipulação em contrário no próprio instrumento ou demonstração cabal de revogação dos poderes (art. 105 do CPC c/c arts. 682 e seguintes do Código Civil). No caso em apreço, o instrumento de procuração acostado aos autos (ID 116819592) qualifica devidamente a outorgante e o outorgado, confere poderes gerais para o foro e poderes especiais para ajuizamento de ações judiciais e atende plenamente aos requisitos legais. Inexiste qualquer elemento nos autos a suscitar dúvida fundada sobre a higidez da manifestação de vontade na outorga ou sobre a atuação do causídico constituído. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade de representação. Do mérito O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Com efeito, intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a demandante manifestou-se expressamente afirmando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 160298685), conduta idêntica à manifestada pela parte ré (ID 158446351). Embora a promovente tenha deduzido pedido genérico e subsidiário de perícia grafotécnica em sede de impugnação à contestação, operou-se inequívoca preclusão lógica e temporal, uma vez que, intimada posteriormente para fase instrutória, declarou solenemente a ausência de interesse probatório, optando pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Portanto, passo à apreciação direta do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de Cartão de Crédito Consignado Benefício com Saque Autorizado (RCC), bem como da legitimidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora e do consequente dever de indenizar e restituir. Aplicam-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na linha da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a inversão do ônus da prova outrora deferida nos termos do art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a instituição financeira demandada desincumbiu-se integralmente do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em estrita conformidade com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando o acervo documental acostado aos autos, constata-se que o banco promovido apresentou: A) Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Benefício Consignado e Cédula de Crédito Bancário para formalização de saque parcelado nº 97998322, datado de 09/06/2025, contendo a qualificação da autora, endereço, dados do benefício previdenciário e assinatura física e eletrônica (ID 156833079, fls. 3, 10, 37, 45, 52). B) Termo de Consentimento Esclarecido, elaborado de forma clara e legível, especificando a natureza do Cartão de Crédito Consignado Benefício, a sistemática de amortização mediante desconto da parcela mínima em folha e a faculdade de quitação voluntária das faturas mensais (ID 156833079, fls. 9 e 51). C) Dossiê de Formalização Eletrônica e Validação por Biometria Facial, realizado em 09/06/2025, com captura de fotografia da titular, teste de vivacidade (liveness detection), registro de endereço de IP (2804:e94:101b:2f00:3d53:a762:5c8a:89a2), coordenadas de geolocalização e conferência do documento de identificação pessoal (ID 156833079, fls. 33-36). D) Gravação Audiovisual da Contratação, na qual preposto da instituição financeira confirma os dados cadastrais da requerente e indaga expressamente sobre a ciência e concordância na contratação do cartão e na efetivação do saque autorizado no valor de R$ 1.699,60 com depósito em sua conta bancária, recebendo resposta afirmativa e consciente da autora (ID 156833082 e transcrições em ID 156833077, p. 6). E) Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), demonstrando que, em 11/06/2025, às 06:41:53, foi creditada a exata quantia de R$ 1.699,60 em favor de MARIA JANUARIA DOS SANTOS, diretamente na conta-corrente nº 790176-3, agência 3457, do Banco Bradesco S.A. (ID 156833080). Ressalte-se que a referida conta bancária mantida no Banco Bradesco é exatamente a mesma conta informada pela própria demandante na exordial como sendo aquela utilizada exclusivamente para o recebimento de seu benefício de aposentadoria (ID 116819585, p. 3). Ora, a comprovação da disponibilização do crédito na conta bancária titularizada pela consumidora e a retenção do montante sem qualquer tentativa de devolução administrativa ou depósito judicial desautorizam a alegação de desconhecimento da operação. A aceitação e o proveito financeiro do numerário disponibilizado consolidam o vínculo obrigacional e tornam inviável a declaração de inexistência da relação jurídica, em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A autora alegou, em sede de réplica, que os documentos trazidos pela defesa seriam dissociados da lide por indicarem numeração diversa daquela apontada na petição inicial (ID 158402560, p. 3-4). Conforme demonstrado nos autos, o número indicado na petição inicial corresponde ao Código de Reserva de Margem atribuído de maneira interna, unilateral e administrativa pelo INSS para controle dos limites consignáveis (ID 116819590, fls. 5). Por sua vez, a numeração 97998322 corresponde ao número da Cédula de Crédito Bancário / Código de Adesão (ADE) emitido pela instituição financeira credora no âmbito da operação bancária (ID 156833079, fls. 3 e 10). Existe correspondência material entre os dados da autora, o valor do limite averbado de R$ 2.428,00, a margem mensal de R$ 75,90, a data de inclusão (09/06/2025) e a conta de crédito beneficiária do saque, afastando qualquer suposição de que se trataria de contrato estranho à lide. Demonstrada a validade do negócio jurídico e a disponibilização do capital mutuado em favor da autora, os descontos mensais no importe de R$ 75,90 configuram exercício regular de direito do credor (art. 188, inciso I, do Código Civil), nos exatos limites do pactuado e da margem consignável autorizada. Por consequência, inexiste ato ilícito ou defeito na prestação de serviços por parte da instituição financeira (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), o que afasta peremptoriamente tanto o pedido de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) quanto o pleito de compensação por danos morais (arts. 186 e 927 do Código Civil). Por fim, o banco promovido pleiteou a condenação da autora nas penalidades da litigância de má-fé previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil (ID 156833077, p. 16-17). A pretensão punitiva não merece acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé exige a presença de dolo processual manifesto e evidente intenção de fraudar o procedimento judicial ou prejudicar a parte contrária, não se confundindo com o mero insucesso na pretensão deduzida ou com a errônea percepção dos fatos e da extensão dos contratos bancários por parte de pessoa idosa e leiga. Não demonstrado o dolo específico e a má-fé intencional, deve ser preservado o livre exercício do direito constitucional de ação (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), razão pela qual rejeito o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional e o julgamento no estado da lide. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Princesa Isabel/PB, data e assinatura eletrônicas. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito