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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0802140-83.2025.8.15.0331

Julgamento
16/07/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0802140-83.2025.8.15.0331
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 110379181). Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802140-83.2025.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOAO FELINTO DA SILVA REU: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO FELINTO DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., alegando a ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de três contratos que afirma desconhecer, nos valores de R$ 4.134,00, R$ 1.136,00 e R$ 514,00 (ID 110009081). A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das restrições creditícias (ID 110379181). A parte demandada apresentou contestação sob o ID 111431287, sustentando a regularidade das contratações mediante a apresentação de documentos originais do litigante no momento das compras. Demonstrou que houve o adimplemento parcial de parcelas de dois dos três contratos discutidos, o que afasta a alegação de fraude por terceiro. Arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e requerimento de audiência telepresencial, pugnando, no mérito, pela total improcedência dos pedidos e pelo afastamento dos danos morais em razão de negativações legítimas preexistentes (ID 111431287). Houve réplica apresentada pela parte requerente sob o ID 115693894, oportunidade na qual rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 123326394), o demandante requereu o julgamento antecipado do mérito, informando não possuir novas provas a produzir (ID 124341202), ao passo que o requerido não apresentou manifestação específica de provas após a referida intimação. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte requerente (ID 111431287). Contudo, a impugnação não merece prosperar. A declaração de pobreza firmada pelo litigante (ID 110009083), corroborada pela declaração de isenção de imposto de renda (ID 110009088) e pela qualificação profissional de trabalhador rural (ID 110009081), gera presunção relativa de hipossuficiência econômica, a qual não foi elidida por prova em contrário pelo requerido. Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária deferida (ID 110379181). DO REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL O demandado requereu a realização de audiência de conciliação ou instrução por meio telepresencial (ID 111431287). No entanto, considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, o feito comporta julgamento antecipado, restando prejudicado o requerimento de ato instrutório ou conciliatório presencial ou virtual. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a resolução da lide. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), figurando o requerente como consumidor e o requerido como fornecedor de produtos e serviços. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do requerente na decisão inicial (ID 110379181), tal medida não desonera o litigante de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, tampouco impede o demandado de produzir prova em sentido contrário para demonstrar a regularidade de sua conduta. No caso em tela, o requerido desincumbiu-se integralmente de seu ônus probatório ao colacionar aos autos elementos robustos que atestam a regularidade das contratações. De fato, a contestação de ID 111431287 trouxe à colação a ficha de proposta de crédito, a planilha de custo efetivo total e as telas sistêmicas detalhadas dos contratos nº 212100085682, nº 212100081555 e nº 21212100070944. Ademais, o demandado comprovou que o requerente realizou o adimplemento parcial de parcelas de dois dos três contratos discutidos. Especificamente, houve o pagamento de 6 das 12 parcelas do contrato nº 212100081555 e de 12 das 15 parcelas do contrato nº 21212100070944 (ID 111431287). O pagamento reiterado e voluntário de parcelas contratuais ao longo de vários meses é comportamento absolutamente incompatível com a tese de desconhecimento do débito ou de fraude perpetrada por terceiro. A conduta do litigante evidencia a aceitação tácita e a plena ciência dos termos pactuados, gerando legítima expectativa de cumprimento integral das obrigações, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Outrossim, a ré apresentou cópia do documento de identidade do requerente digitalizado no momento da contratação (ID 111431287), cujos dados e fotografia coincidem perfeitamente com os documentos pessoais anexados com a petição inicial (ID 110009091). Não há qualquer indício ou comprovação de perda, furto ou roubo de tais documentos na época dos fatos, ônus que competia ao requerente demonstrar. Configurada a inadimplência do requerente em relação às parcelas subsequentes, a inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo falar em ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo demandado. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão do litigante encontra óbice intransponível. A consulta aos órgãos de proteção ao crédito encartada pelo próprio requerente (ID 110009098) demonstra a existência de diversas outras inscrições desabonadoras legítimas e preexistentes em seu nome, promovidas por credores distintos com vencimentos anteriores ou concomitantes aos débitos discutidos nesta lide. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a existência de anotações legítimas preexistentes obsta a concessão de indenização por danos morais decorrentes de nova inscrição, ainda que esta fosse considerada irregular, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do registro indevido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio de enunciado sumular aplicável à espécie. Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Diante da legitimidade da cobrança e da existência de restrições de crédito preexistentes e regulares, resta afastada qualquer possibilidade de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 110379181). Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA, 16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito