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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802949-57.2026.8.15.0131

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0802949-57.2026.8.15.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de ilegitimidade passiva e INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo de Judivan da Silva Rolim Filho. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA DOS SANTOS BASÍLIO em face de FRANCISCO RAYRON DE SOUSA SOARES para CONDENAR o promovido a adotar, às suas expensas, todas as providências necessárias à regularização da cadeia de transferências da motocicleta Honda/Biz 125 ES, de cor vermelha, placa MOV7022, chassi nº 9C2JC4820BR011781 e Renavam nº 346913314, retirando-a definitivamente do nome da autora. A regularização poderá ocorrer mediante transferência intermediária para o nome do promovido, seguida da transferência ao atual adquirente, ou diretamente para o atual proprietário, conforme o procedimento admitido pelo DETRAN/PB, desde que o resultado final seja a retirada definitiva do veículo do nome da autora. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, contado da intimação específica a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00. A autora deverá fornecer as assinaturas e os documentos pessoais que forem indispensáveis à transferência, no prazo de 5 dias após ser formalmente solicitada, ficando suspenso o prazo do promovido durante eventual atraso exclusivamente imputável à promovente. As despesas administrativas relativas à regularização das transferências realizadas a partir da aquisição do veículo pelo promovido não poderão ser impostas à autora. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de R$ 1.704,96, de declaração de inexigibilidade dos débitos, de cancelamento ou transferência das multas e pontuações, de condenação do promovido ao pagamento dos débitos anteriores ou futuros e de busca e apreensão da motocicleta. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802949-57.2026.8.15.0131 Polo Ativo: ROSANGELA DOS SANTOS BASILIO Polo Passivo: RAYRON MOTOS PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação movida por ROSANGELA DOS SANTOS BASÍLIO em face de FRANCISCO RAYRON DE SOUSA SOARES, identificado nos autos como RAYRON MOTOS, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de danos materiais. Alega a parte autora que, no ano de 2011, vendeu ao promovido a motocicleta Honda/Biz 125 ES, de cor vermelha, placa MOV7022, chassi nº 9C2JC4820BR011781 e Renavam nº 346913314. Sustenta que o comprador não providenciou a transferência da propriedade, razão pela qual o veículo permaneceu registrado em seu nome, ocasionando cobranças e protesto. Requer a regularização da propriedade, a inexigibilidade dos débitos, a transferência das multas e pontuações ao verdadeiro infrator e o ressarcimento de R$ 1.704,96. O promovido apresentou contestação, arguindo incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa e ilegitimidade passiva. Afirma que não adquiriu a motocicleta diretamente da autora em 2011 e que somente teve contato com o veículo em março de 2025, quando o recebeu de Judivan da Silva Rolim Filho, em negociação realizada em seu estabelecimento, repassando-o posteriormente a José Nataniel de Souza. Requer o chamamento de Judivan ao processo, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Todos os atos processuais ocorreram com absoluto respeito às normas legais e constitucionais. 2.1. Preliminar A promovida suscitou, durante a audiência, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa. A preliminar não merece acolhimento. A complexidade capaz de afastar a competência do Juizado Especial deve decorrer da necessidade de produção de prova técnica incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. No presente caso, a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos documentos apresentados, das declarações constantes das peças processuais e das regras de distribuição do ônus da prova. Não há necessidade de realização de perícia. Além disso, as próprias partes informaram, durante a audiência de instrução e julgamento, que não possuíam prova oral a produzir. O fato de existirem sucessivas transmissões informais da motocicleta não torna a matéria tecnicamente complexa, sobretudo porque a responsabilidade atribuída ao promovido pode ser delimitada com base nos fatos por ele expressamente admitidos. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz das alegações formuladas na petição inicial. A autora atribuiu ao promovido a aquisição e a posterior falta de regularização da motocicleta. Além disso, o próprio réu afirmou na contestação que recebeu o veículo discutido em março de 2025 e posteriormente o repassou a terceiro. A verificação da existência e da extensão da responsabilidade decorrente desses fatos constitui matéria de mérito, não sendo suficiente para afastar a pertinência subjetiva do demandado. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. O promovido requereu o chamamento ao processo de Judivan da Silva Rolim Filho. O pedido não pode ser acolhido. O chamamento ao processo constitui modalidade de intervenção de terceiro, expressamente vedada no procedimento dos Juizados Especiais pelo art. 10 da Lei nº 9.099/95. Além disso, não foi demonstrada a existência de obrigação solidária entre o promovido e Judivan, requisito necessário ao chamamento previsto no art. 130, III, do Código de Processo Civil. Indefiro, portanto, o pedido de chamamento ao processo. 2.4. Mérito A controvérsia deve ser examinada separando-se a obrigação de regularização da motocicleta do pedido de ressarcimento dos valores pagos pela autora. O documento expedido pelo DETRAN/PB demonstra que a motocicleta de placa MOV7022, chassi nº 9C2JC4820BR011781 e Renavam nº 346913314 permanece registrada em nome da autora. Entretanto, não foi apresentado contrato, recibo, comprovante de pagamento, mensagem ou prova testemunhal demonstrando que a autora tenha vendido diretamente a motocicleta ao promovido no ano de 2011. O termo da sessão pré-processual realizada em 17 de novembro de 2025 registra, inclusive, a existência de controvérsia acerca da primeira adquirente, indicando Simone Xavier como participante da cadeia de transmissão. A autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a venda direta ao promovido em 2011, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. Essa conclusão, contudo, não significa que o promovido seja completamente estranho à motocicleta ou à falta de regularização. Na contestação, o promovido declarou expressamente que somente teve contato com “o veículo citado” em março de 2025, quando Judivan da Silva Rolim Filho compareceu ao seu estabelecimento e lhe entregou a motocicleta como parte de outra negociação. A defesa também reconhece que recebeu o veículo sem recibo de transferência e sem CRLV, repassando-o posteriormente a José Nataniel de Souza. As mensagens de WhatsApp juntadas pelo próprio promovido corroboram essa declaração. Em conversa com Judivan, consta a afirmação: “Estou te falando pq recebi a biz sua”. O recebimento do veículo constitui fato admitido pela própria parte e independe de prova, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. A transmissão da propriedade dos bens móveis ocorre pela tradição, conforme o art. 1.267 do Código Civil. Por sua vez, o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao novo proprietário o dever de adotar as providências necessárias à expedição do novo certificado de registro. Ao receber a motocicleta como parte de uma negociação, o promovido passou a integrar sua cadeia de propriedade e circulação. O fato de posteriormente ter repassado o veículo a outro comerciante, sem exigir ou providenciar a documentação, não elimina sua responsabilidade pela regularização da transmissão da qual participou. O promovido exerce atividade de comercialização de motocicletas e reconheceu que recebeu um veículo desprovido de recibo e CRLV. Nessas circunstâncias, incumbia-lhe adotar cautelas mínimas quanto à origem e à situação registral do bem antes de colocá-lo novamente em circulação. A ausência de negociação direta com a autora em 2011 impede sua responsabilização pelos acontecimentos anteriores à sua aquisição, mas não o autoriza a manter a cadeia de transmissões completamente informal depois de receber a motocicleta em março de 2025. Assim, o pedido de obrigação de fazer deve ser parcialmente acolhido, exclusivamente para determinar que o promovido adote as providências necessárias à regularização das transmissões das quais participou, de maneira a retirar definitivamente a motocicleta do nome da autora. Em sentido próximo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DA REVENDEDORA DE VEÍCULO NA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, RETIRANDO O NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. EXPEDIÇÃO DE NOVO CRV, AINDA QUE PARA FINS DE POSTERIOR REVENDA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente tem a obrigação de efetuar a transferência da propriedade do veículo, objeto da ação ajuizada na origem, incluindo o pagamento de multas e encargos relativos ao automóvel desde a data em que dele se apossou; e acolher a pretensão recursal no tocante à ausência de solidariedade, impossibilidade do cumprimento da obrigação e ausência de danos morais; demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. De acordo com precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." (REsp 1429799/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.643/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Quanto ao ressarcimento dos danos materiais, a pretensão não merece acolhimento. A autora comprovou o pagamento de R$ 231,12 referente ao IPVA do exercício de 2022, além do pagamento de R$ 1.293,84 e de R$ 180,00 para cancelamento de protesto. Entretanto, não demonstrou que tais despesas foram causadas por conduta do promovido. O débito de IPVA é referente ao exercício de 2022, aproximadamente três anos antes de o promovido receber a motocicleta. Os demais documentos também não demonstram que os respectivos débitos tenham sido constituídos durante o período em que o réu manteve contato com o veículo. O simples fato de o promovido ter recebido a motocicleta em março de 2025 não o torna responsável por obrigações tributárias, multas ou encargos originados durante a posse de proprietários anteriores. Não existe, portanto, nexo causal entre a conduta comprovadamente atribuída ao promovido e os valores pagos pela autora, o que impede o ressarcimento pretendido. Também não podem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos, cancelamento das multas, retirada de pontuações ou transferência das infrações ao verdadeiro condutor. Os débitos foram constituídos por órgãos públicos que não integram a relação processual. Além disso, não foram individualizadas as multas, suas datas, os veículos autuadores e os respectivos condutores. Uma sentença proferida exclusivamente entre a autora e o promovido não pode desconstituir atos administrativos ou obrigações tributárias em prejuízo de pessoas jurídicas que não participaram do processo. Igualmente não é possível condenar o promovido ao pagamento de débitos futuros, pois se trata de pedido referente a danos hipotéticos e ainda não constituídos. Por fim, não há elementos suficientes para condenar a autora por litigância de má-fé. Embora não tenha comprovado a venda direta ao promovido em 2011, a motocicleta permanece registrada em seu nome e o réu admitiu que a recebeu e a repassou a terceiro. A divergência sobre a cadeia de transmissões e a insuficiência da prova não demonstram, por si sós, alteração dolosa da verdade ou utilização do processo para alcançar objetivo ilegal. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de ilegitimidade passiva e INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo de Judivan da Silva Rolim Filho. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSANGELA DOS SANTOS BASÍLIO em face de FRANCISCO RAYRON DE SOUSA SOARES para CONDENAR o promovido a adotar, às suas expensas, todas as providências necessárias à regularização da cadeia de transferências da motocicleta Honda/Biz 125 ES, de cor vermelha, placa MOV7022, chassi nº 9C2JC4820BR011781 e Renavam nº 346913314, retirando-a definitivamente do nome da autora. A regularização poderá ocorrer mediante transferência intermediária para o nome do promovido, seguida da transferência ao atual adquirente, ou diretamente para o atual proprietário, conforme o procedimento admitido pelo DETRAN/PB, desde que o resultado final seja a retirada definitiva do veículo do nome da autora. Fixo o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, contado da intimação específica a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 3.000,00. A autora deverá fornecer as assinaturas e os documentos pessoais que forem indispensáveis à transferência, no prazo de 5 dias após ser formalmente solicitada, ficando suspenso o prazo do promovido durante eventual atraso exclusivamente imputável à promovente. As despesas administrativas relativas à regularização das transferências realizadas a partir da aquisição do veículo pelo promovido não poderão ser impostas à autora. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de ressarcimento de R$ 1.704,96, de declaração de inexigibilidade dos débitos, de cancelamento ou transferência das multas e pontuações, de condenação do promovido ao pagamento dos débitos anteriores ou futuros e de busca e apreensão da motocicleta. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]