Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Ativo: MARILETE SEIXAS DA SILVA e ALEXANDRE ANTÔNIO SEIXAS DA SILVA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARILETE SEIXAS DA SILVA e ALEXANDRE ANTÔNIO SEIXAS DA SILVA, na qualidade de herdeiros da ex-servidora Maria da Penha Pontes Seixas, em face da PBPREV – Paraíba Previdência (ID 128116053). Sustentam os autores que são filhos e herdeiros da falecida servidora pública estadual Maria da Penha Pontes Seixas, aposentada no cargo de Professora da Educação Básica 1, Classe A, Nível VI (ID 128116054, ID 128116057, ID 128116061). Afirmam que a servidora recebia a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei Estadual nº 7.419/2003, sob a rubrica "V. INCORP GRAT.ESP. ATIV. DOCENTE", porém no valor incorreto e inferior de R$ 20,00 (vinte reais), quando o valor devido em razão de seu enquadramento funcional correspondia a R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (ID 128116054, ID 128116062, ID 128116063). Noticiam que em 10/11/2011 foi protocolado requerimento administrativo junto à PBPREV tombado sob o nº 0013322-11 com o objetivo de receber as diferenças retroativas da referida verba, o qual permaneceu sem desfecho meritório até seu arquivamento em 31/01/2024 sem comunicação à requerente (ID 128116054, ID 128116059, ID 128116060). Pugnam, dessa forma, pela condenação da promovida ao adimplemento das diferenças pretéritas relativas ao período de novembro de 2006 a setembro de 2011 (ID 128116054, ID 128116064). Citada, a PBPREV ofertou contestação (ID 157570678), arguindo preliminar de impossibilidade de aplicação do rito dos Juizados Fazendários ante a impossibilidade de conciliação e prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou ofensa à separação dos poderes e à programação orçamentária diante de sentenças aditivas, bem como teceu considerações sobre a limitação de juros e atualização monetária (ID 157570678). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e manifestou desinteresse na audiência conciliatória (ID 157297596), apresentando tempestiva impugnação à contestação (ID 158602017). DECIDO. II. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA Rejeito a preliminar arguida pela autarquia ré referente à suposta inadequação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta no foro onde estiverem instalados para as causas cíveis de interesse do Estado e de suas autarquias cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ex vi do art. 2º, caput e § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. A ausência de lei autorizadora ou de interesse do ente público para transacionar em audiência de conciliação não afasta nem restringe a competência material legalmente estabelecida, impondo-se a tramitação do feito sob o procedimento especial respectivo. III. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De conformidade com o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de novas provas, razão pela qual impõe-se o julgamento antecipado da lide. IV. DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem". Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), prevista na Lei Estadual nº 7.419/2003, referente aos proventos da servidora falecida Maria da Penha Pontes Seixas. No caso concreto, diferentemente da hipótese de inércia da interessada, foi formalizado em 10/11/2011 requerimento administrativo perante a PBPREV tombado sob o nº 0013322-11 (ID 128116059), cobrando expressamente o pagamento retroativo da GED. Conforme demonstra o histórico de tramitação processual (ID 128116060), o procedimento administrativo permaneceu em curso na autarquia sem decisão de mérito comunicada à requerente, vindo a ser arquivado sem resposta conclusiva em 31/01/2024. Ressalte-se que a formulação de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/1932, não correndo a prescrição durante a demora da Administração Pública na apreciação e no pagamento do crédito devido, de modo que o prazo somente é retomado após a decisão final e inequívoca notificação da parte. Comprovada a instauração do processo administrativo em 10/11/2011 (ID 128116059), logo após o término do período cobrado (setembro de 2011), bem como a ausência de resposta conclusiva cientificada à interessada até o arquivamento em 31/01/2024 (ID 128116060), operou-se a suspensão do prazo prescricional. Desse modo, ajuizada a demanda em novembro de 2025, encontram-se preservadas as parcelas compreendidas no quinquênio que antecedeu o protocolo administrativo, afastando-se a prejudicial de prescrição arguida pela autarquia. V. DO MÉRITO No mérito, o pedido é procedente. Restou demonstrado nos autos que os autores são herdeiros da servidora falecida Maria da Penha Pontes Seixas (ID 128116057), a qual ocupava o cargo de Professora da Educação Básica 1, Classe A, Nível VI, nos quadros da Secretaria de Educação e Cultura do Estado da Paraíba (ID 128116061). Com o advento da Lei Estadual nº 7.419/2003, foi disciplinada a Gratificação de Estímulo à Docência (GED), restando consignado em seu Anexo II que o valor da vantagem devido ao cargo de Professor de Educação Básica 1, Classe A, correspondia a R$ 187,50 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (ID 128116063). Todavia, conforme se extrai das fichas financeiras acostadas aos autos relativas aos exercícios de 2006 a 2011 (ID 128116062), a rubrica nominada "V. INCORP GRAT.ESP. ATIV. DOCENTE" vinha sendo quitada no valor mensal fixo de R$ 20,00 (vinte reais), resultando em inequívoca diferença remuneratória a menor no montante de R$ 167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais entre novembro de 2006 e agosto de 2011, além da integralidade no mês de setembro de 2011. Constatado o pagamento em patamar inferior ao previsto na legislação regente de regência da carreira, impõe-se a condenação da autarquia previdenciária ao adimplemento das diferenças salariais postuladas, respeitada a renúncia manifestada em relação ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (ID 128116054). VI. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA a pagar aos autores, na proporção de seus quinhões hereditários decorrentes do falecimento de Maria da Penha Pontes Seixas, as diferenças remuneratórias retroativas da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) referentes ao período de novembro de 2006 a setembro de 2011, limitada a condenação ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) DETERMINAR que os valores objeto da condenação sejam atualizados na forma seguinte: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária desde cada desconto indevido, pelo índice aplicável às condenações de natureza tributária, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. c) DETERMINAR que a apuração dos valores e/ou parcelas pretéritas observe os limites da renúncia expressamente manifestada pela parte autora quanto aos valores que excederem a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, considerada para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem prejuízo da incidência dos consectários legais sobre as parcelas reconhecidas. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ivanoska Maria Esperia da Silva Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta