Inteiro teor
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de Belém Processo n°: 0802464-39.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] Autor(a): JOSE BARBOSA DA SILVA Ré(u): BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO JOSÉ BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, também qualificada (ID 123826042). Afirmou a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiária da previdência social, recebendo proventos no importe de um salário-mínimo junto à conta bancária mantida perante o Banco Bradesco S/A, agência 0793, conta-corrente nº 553602-2. Alegou que, entre 08/08/2023 e 07/02/2025, sofreu sucessivos descontos sob a rubrica "Título de Capitalização", totalizando o importe originário de R$ 402,64 (quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), sem que jamais tivesse pactuado ou anuído com a referida contratação. Por intermédio da decisão de ID 127420810, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para sanar irregularidade na procuração, em razão de sua condição de analfabeto. A representação processual foi devidamente regularizada com a juntada do instrumento de ID 128481209, subscrito a rogo por seu filho e presenciado por duas testemunhas qualificadas. Em decisão inicial constante do ID 129381834, o juízo recebeu a exordial, manteve a gratuidade da justiça, dispensou a realização de audiência conciliatória e ordenou a citação da parte demandada. Citada validamente (IDs 131372311 e 131372314), a demandada BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A apresentou contestação no ID 136078192. A parte promovente ofertou impugnação à contestação no ID 153953187, rechaçando todas as preliminares e teses defensivas e reiterando que a requerida não exibiu contrato válido formalizado pelo autor. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 158734277), a demandada requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do promovente (ID 158917565), enquanto a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 159875486). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo prescinde da produção de outras provas em audiência. O cerne da demanda diz respeito à demonstração documental da existência de contratação válida entre as partes, incumbência que dependia de prova documental pré-constituída. A realização de audiência de instrução postulada pela parte ré afigura-se desnecessária e protelatória, haja vista que o depoimento pessoal da parte autora não supriria a imperiosa exibição do instrumento contratual formalizado, motivo pelo qual indefiro a dilação pretendida com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas na peça de defesa. A pretendida retificação do polo passivo para inclusão do Banco Bradesco S/A não merece acolhida. A demandada BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ostenta personalidade jurídica própria e integra o mesmo conglomerado financeiro, figurando expressamente como beneficiária e gestora dos recursos captados por meio dos títulos de capitalização debatidos. Além disso, a teoria da aparência e a solidariedade insculpida nos arts. 7º, parágrafo único, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor legitimam a manutenção da empresa que efetivamente subscreveu e geriu a operação contestada. A alegação de carência de ação por ausência de interesse de agir igualmente não prospera. O ordenamento jurídico pátrio consagra o postulado da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o qual dispensa o prévio esgotamento das instâncias administrativas como pressuposto para a deflagração da tutela judicial. De mais a mais, a ré apresentou defesa impugnando integralmente o mérito autoral, consubstanciando inequívoca pretensão resistida que confirma a necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional. A impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça deve ser rejeitada. A parte demandada não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto e idôneo capaz de derruir a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, o qual percebe benefício previdenciário de valor modesto, persistindo a presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, indefiro o pedido de tramitação sob segredo de justiça. A juntada de extratos bancários comuns pelas partes, desprovida de exposição de dados fiscais sigilosos ou de intimidade estrita desvinculada da lide, não justifica a excepcional mitigação do princípio da publicidade dos atos processuais (art. 11 da Constituição Federal e art. 189 do CPC). Por fim, não há configuração de litigância de má-fé por parte do autor. O mero exercício do direito constitucional de petição para discutir descontos mantidos em sua conta, cuja licitude questiona, não caracteriza nenhuma das condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Superadas as questões processuais prévias, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre os litigantes possui inequívoca natureza consumerista. A parte autora amolda-se com perfeição ao conceito de consumidor final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a instituição financeira demandada qualifica-se como prestadora e fornecedora de produtos e serviços de natureza bancária e de capitalização, nos termos do art. 3º, § 2º, do aludido diploma protetivo. Incide na espécie o regramento do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente aplicação da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da inversão do ônus probatório, por força do art. 6º, inciso VIII, ante a flagrante verossimilhança das alegações inaugurais e a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição requerida. Tratando-se de ação declaratória negativa, calcada na afirmação de inexistência de negócio jurídico e ausência de consentimento para os lançamentos efetuados em conta bancária de proventos de aposentadoria, não cabe exigir da parte hipossuficiente a realização de prova de fato puramente negativo, por se traduzir em autêntica prova excessivamente onerosa. Competia, portanto, à instituição financeira demandada comprovar a regularidade, legitimidade e validade da contratação que amparou os descontos sucessivos, desincumbindo-se do encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconizam o art. 373, inciso II, do CPC e o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ao avaliar o conjunto probatório carreado, observa-se que a demandada não se desincumbiu desse encargo processual basilar. A instituição requerida absteve-se de trazer aos autos o contrato físico assinado pelo promovente ou qualquer instrumento que ateste de maneira inequívoca a manifestação volitiva do consumidor. A apresentação unilateral de extratos internos, telas sistêmicas de fluxo operacional e relatórios técnicos de eventos de terminais desprovidos de assinatura (IDs 136078194 e 136078195) revela-se insuficiente para certificar o aperfeiçoamento de negócio jurídico válido, mormente quando se trata de consumidor idoso e analfabeto (ID 123826799). Tais impressões eletrônicas representam registros de confecção exclusiva da própria instituição financeira, destituídos de contraditório ou de comprovação de adesão consciente e informada da parte vulnerável. Nesse exato sentido assentou a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior APELAÇÃO N.º 0800572-93.2024.8.15.0031 . ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. APELANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADA: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB n. 21.740). APELADA: Severina Celestino Nunes. ADVOGADO: José Tertuliano da Silva Guedes Júnior (OAB/PB n. 17.279). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇA DE ANUIDADE COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS E REGULAMENTO GENÉRICO INSUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS. DISSABOR COTIDIANO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABALO À ESFERA DA PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A relação entre correntista e instituição financeira é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor. 2. Compete ao fornecedor comprovar a regular contratação de cartão de crédito e a anuência expressa do consumidor à cobrança de anuidade, não sendo suficientes telas sistêmicas internas ou regulamentos genéricos desacompanhados de prova inequívoca do aceite. 3. A cobrança de anuidade de cartão de crédito não solicitado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a cessação dos descontos. 4. Não demonstrado engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação, restrição de crédito ou consequências mais gravosas, não configura, por si só, dano moral indenizável, quando inexistente prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe dar parcial provimento. (0800572-93.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) O acolhimento das alegações de regularidade contratual exigiria a demonstração documental escorreita de adesão, sem o que não se pode presumir válida a dívida imposta. 2.2. Da inexistência da relação jurídica A declaração de inexistência do negócio jurídico consubstancia imperativo lógico decorrente do déficit probatório gerado pela instituição financeira ré. O negócio jurídico pressupõe, como elemento primordial de sua própria existência e validade, a inequívoca manifestação de vontade dos contratantes, externada segundo a forma prescrita ou não vedada em lei, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil. Em hipóteses que envolvam pessoas não alfabetizadas, a segurança das relações jurídicas impõe cautela redobrada, observando-se formalidades idôneas aptas a assegurar que o titular tomou pleno conhecimento das cláusulas e anuiu de maneira límpida com a obrigação assumida. No caso subjacente, não há o mais tênue rastro documental demonstrando que o autor solicitou, autorizou ou concordou com o débito de parcelas voltadas à formação de título de capitalização. As ilações formuladas pela requerida quanto à suposta contratação em autoatendimento, formalizada sob o número 1201/70672091-0, caem por terra diante da completa ausência de instrumento contratual anexado ao feito. Na qualidade de detentora dos arquivos operacionais e possuidora de expressivo aparato técnico, a requerida detinha todos os meios de juntar a comprovação do negócio, mas deixou de fazê-lo. Por conseguinte, a ausência de prova da pactuação torna ilícita a retenção de valores sobre os proventos da parte demandante. Desse modo, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica concernente ao contrato de título de capitalização que serviu de substrato para os débitos impugnados nos autos. 2.3. Da repetição do indébito Configurada a inexistência do liame contratual, a cobrança das quantias debitadas na conta bancária do autor qualifica-se como ilícita e indevida, impondo-se a restituição dos valores desembolsados. No tocante à modalidade dessa repetição, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a devolução em dobro do montante indevidamente exigido, ressalvada a ocorrência de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de sua Corte Especial, firmou entendimento vinculante no sentido de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista independe da demonstração de má-fé subjetiva ou dolo do credor, bastando a constatação de que a cobrança revelou conduta manifestamente contrária aos ditames da boa-fé objetiva: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Na espécie, todos os descontos questionados foram consumados entre 08/08/2023 e 07/02/2025, datas substancialmente posteriores ao marco de modulação temporal estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (30/03/2021). A atuação da entidade demandada viola frontalmente a boa-fé objetiva, dado que efetuou reiterados abatimentos de recursos financeiros diretamente na conta em que o autor recebe aposentadoria, sem dispor de suporte contratual prévio nem diligenciar no sentido de colher autorização válida do cliente. Tal conduta corporifica defeito operacional inescusável, afastando qualquer hipótese de engano justificável. Quanto à quantificação, a liquidação deve observar estritamente as cobranças comprovadas pelos extratos acostados ao feito. A petição inicial individualizou débitos que somam a importância histórica de R$ 402,64 (quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), distribuídos nas seguintes datas e valores: R$ 10,00 em 08/08/2023; R$ 10,00 em 08/09/2023; R$ 10,00 em 09/10/2023; R$ 10,00 em 07/11/2023; R$ 10,00 em 07/12/2023; R$ 10,00 em 08/01/2024; R$ 10,00 em 07/02/2024; R$ 10,00 em 07/03/2024; R$ 10,00 em 08/04/2024; R$ 10,00 em 07/05/2024; R$ 10,00 em 07/06/2024; R$ 10,00 em 08/07/2024; R$ 10,38 em 07/08/2024; R$ 200,00 em 08/08/2024; R$ 10,38 em 09/09/2024; R$ 10,38 em 07/10/2024; R$ 10,38 em 09/12/2024; R$ 10,38 em 09/12/2024; R$ 10,38 em 08/01/2025; e R$ 10,38 em 07/02/2025. Em contrapartida, conforme apontado na própria documentação bancária dos autos, houve o creditamento em favor do autor de rendimentos e resgates correlatos ao plano, a saber: um prêmio/rendimento de capitalização no valor de R$ 100,06 creditado em 01/02/2024 (ID 123826800, pág. 7) e o resgate no valor de R$ 139,63 em 13/02/2025 (ID 123826800, pág. 3). Assim, autoriza-se a dedução/compensação desses importes creditados em prol da parte demandante perante a totalidade apurada da restituição dobrada, obstando o enriquecimento indevido de qualquer das partes. 2.4. Dos danos morais Não obstante o reconhecimento da ilicitude da cobrança e o dever de ressarcimento patrimonial em dobro, o pleito de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Com efeito, a responsabilização civil por danos extrapatrimoniais pressupõe a existência de violação relevante e efetiva aos direitos da personalidade, gerando angústia, humilhação, vexame ou dor psíquica que transponha a barreira dos aborrecimentos ordinários do cotidiano social. A ocorrência de desconto indevido de valores em conta bancária, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração do reflexo gravoso no caso concreto. Conforme orientação sufragada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que o simples saque ou desconto indevido em conta corrente não caracteriza automaticamente dano moral. Contudo, dependendo das circunstâncias específicas do caso, esse dano pode ser reconhecido se houver comprovação de violação relevante a algum direito da personalidade do titular da conta, o que não foi reconhecido pelas instâncias originárias, no caso dos autos. Precedentes.2. No caso, a Corte de origem afastou o dever de reparação por danos morais, tendo em vista que os descontos impugnados foram nos valores de R$ 1,67, R$ 14,94 e R$ 17,27, portanto, em montantes não expressivos, mesmo considerada a modesta condição financeira alegada pelo apelante. Concluiu, assim, que, "não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva do constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame".Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.100.567/PB, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) No cenário fático delineado nos presentes autos, os débitos promovidos mensalmente ostentam valor ínfimo (parcelas de R$ 10,00 e R$ 10,38 na esmagadora maioria dos meses), com uma pontual operação de R$ 200,00 prontamente seguida de recomposição do fluxo financeiro pelo próprio resgate e liquidação de créditos. A parte autora não comprovou que esses debitamentos mensais reduzidos tenham inviabilizado a aquisição de gêneros essenciais, medicamentos ou comprometido o sustento próprio e de seus dependentes. De igual modo, não houve inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes perante órgãos de proteção ao crédito, nem recusa de crédito comercial ou bancário motivada pela instituição. O Tribunal de Justiça da Paraíba perfilha idêntica convicção em demandas análogas: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800688-71.2024.8.15.0881. ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento. RELATORA :Desa Lilian Frassinetti Correia Cananea. APELANTE : José Pereira Neto. ADVOGADO : Kevin Matheus Lacerda Lopes (OAB PB26250-A). APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO : Viviani Franco Pereira (OAB SP410071). Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da contratação do serviço denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA”, determinar a cessação dos descontos e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. O autor interpõe recurso visando à condenação da demandada ao pagamento de danos morais decorrentes do desconto realizado em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido de pequeno valor realizado em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação de contratação pelo consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inexistência de contratação do serviço e a ilegalidade do desconto restaram reconhecidas na sentença, com determinação de restituição em dobro dos valores descontados, matéria não impugnada pela parte ré, operando-se a preclusão quanto a esse ponto. 4.A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ocorrência de desconto indevido quando ausente repercussão relevante na esfera íntima ou existencial do consumidor. 5.O desconto realizado, no valor de R$ 29,90, representa fração ínfima em relação ao montante do benefício previdenciário percebido pelo autor no período, inexistindo elementos que indiquem comprometimento de sua subsistência ou impacto financeiro significativo. 6.As movimentações regulares da conta bancária evidenciam ausência de prejuízo relevante ou situação de privação econômica capaz de caracterizar abalo moral indenizável. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento do dano moral quando o desconto indevido é de valor irrisório e não gera repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento :1. A configuração do dano moral exige demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, não sendo suficiente o simples desconto indevido de valor reduzido em conta bancária.2. O desconto indevido de quantia ínfima, sem prova de repercussão significativa na esfera existencial do consumidor, caracteriza mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais.3. Reconhecida a inexistência da contratação, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. \_____________________\_ Dispositivos relevantes citados : CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 86 e 178, I a III. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.05.2022. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801206-39.2025.8.15.1071, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026). (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0808066-44.2024.8.15.0181, relator(a) Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à A pelação, nos termos do voto da Relatora, unânime. (0800688-71.2024.8.15.0881, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) Assim sendo, embora censurável a conduta desidiosa da ré, o episódio circunscreveu-se ao campo dos transtornos da vida moderna e do prejuízo financeiro estritamente delimitado, o qual já se encontra recomposto de forma cabal com o deferimento da repetição dobrada do indébito. Impositiva, destarte, a improcedência do pedido de compensação por dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica concernente ao contrato de título de capitalização nº 1201/70672091-0, atribuído ao promovente nos registros da demandada, e declarar a nulidade e inexigibilidade de todos os descontos dele decorrentes na conta-corrente nº 553602-2, agência 0793, do Banco Bradesco S/A; b) CONDENAR a demandada BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A a pagar à parte autora, a título de restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), o montante correspondente ao dobro de cada parcela comprovadamente descontada a título de "Título de Capitalização" entre agosto de 2023 e fevereiro de 2025 (total histórico originário de R$ 402,64), admitida a compensação/dedução dos valores creditados na mesma conta a título de prêmio/resgate do aludido título (R$ 100,06 creditado em 01/02/2024 e R$ 139,63 creditado em 13/02/2025); c) DETERMINAR que, sobre os valores das parcelas objeto de restituição, a apuração dos consectários legais observe os seguintes parâmetros: para o período anterior a 30 de agosto de 2024, incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 54 do STJ), vedada a cumulação com outro índice de correção monetária; e, a partir de 30 de agosto de 2024, incidência cumulativa da atualização monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e de juros moratórios mensais calculados pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, consoante a fundamentação supra. Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) a cargo da instituição requerida. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre os respectivos parâmetros de decaimento: o réu arcará com honorários de 10% sobre o valor econômico da condenação imposta na alínea "b" em proveito do causídico do autor; e a parte autora arcará com honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente ao montante integralmente rejeitado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), devidamente atualizado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte demandante, por força do art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença mediante provocação da parte interessada. Inexistindo requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.805,28