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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800717-18.2025.8.15.0031

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0800717-18.2025.8.15.0031
Inteiro teor

Ementa

s necessárias, porém, permaneceu em silêncio, impossibilitando o andamento do processo. De fato, o que se observa dos autos é que, intimada pessoalmente, a parte autora deixou de realizar ato processual de seu exclusivo interesse, restando caracterizado o verdadeiro abandono da causa o que, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC, autoriza a declaração de extinção do feito, sem resolução do mérito. Ainda, considerando a inexistência de apresentação de defesa pela parte executada, não há a necessidade de aplicação do disposto no artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da ação, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pela ausência de angularização do processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE NÚMERO DO PROCESSO: 0802011-61.2023.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por EUDES FARIAS FERREIRA JUNIOR em face de LUCAS DE OLIVEIRA GONCALVES LTDA, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. Regularmente intimada, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, para dar prosseguimento ao feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se paralisado por culpa da parte autora, que não promoveu atos e diligências que lhe competiam, impossibilitando o prosseguimento do feito. Foram concedidos prazos bastante razoáveis para que adotasse as diligências necessárias, porém, permaneceu em silêncio, impossibilitando o andamento do processo. De fato, o que se observa dos autos é que, intimada pessoalmente, a parte autora deixou de realizar ato processual de seu exclusivo interesse, restando caracterizado o verdadeiro abandono da causa o que, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC, autoriza a declaração de extinção do feito, sem resolução do mérito. Ainda, considerando a inexistência de apresentação de defesa pela parte executada, não há a necessidade de aplicação do disposto no artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da ação, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC. Sem custas processuais. Sem condenação em honorários sucumbenciais, pela ausência de angularização do processo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público. Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE. Alagoa Grande, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] FERNANDA DE ARAUJO PAZ - Juíza de Direito