Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença 0852015-90.2024.8.15.2001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0852015-90.2024.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) rejeito a exceção de pré-executividade (ID 161608597), afastando a alegação de nulidade e declarando ineficaz o benefício de ordem suscitado por Rosália Barros Pereira; b) rejeito liminarmente o excesso de execução, nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil; c) indefiro os pedidos da exequente relativos à localização oficiosa de sucessores e inventário (ID 163362608); d) julgo extinto o processo executivo exclusivamente em face de Francisco Pereira da Silva Júnior, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995, determinando a baixa cadastral respectiva; e) determino o prosseguimento da execução diretamente contra Rosália Barros Pereira pelo débito cobrado (ID 160069540); f) determino a intimação das partes para ciência desta decisão, assim como a intimação da promovida Rosália Barros Pereira para pagar o débito em 15 dias, sob pena de início imediato da execução. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0852015-90.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente: AUTOR: KARLA CRISTIANE OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: JACIANA DA SILVA OLIVEIRA - PB16786 Promovido(a): REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, ROSALIA BARROS PEREIRA Advogado do(a) REU: CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - PB21213 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Rosália Barros Pereira e pelo falecido Francisco Pereira da Silva Júnior (ID 161608597). Os excipientes alegam a nulidade da execução em razão do falecimento do devedor Francisco Pereira da Silva Júnior ocorrido em 24 de dezembro de 2025 (ID 161608598). Pugnam pela suspensão do feito para habilitação do espólio ou dos herdeiros. A executada Rosália Barros Pereira postula o benefício de ordem por figurar como fiadora. Por fim, sustentam a ocorrência de excesso de execução e requerem a retificação dos cálculos pela credora. Em resposta (ID 163362608), a exequente defende a validade dos atos processuais, ressaltando que o óbito se deu após o trânsito da fase de conhecimento e que a coexecutada omitiu a morte por meses. Aduz a ineficácia do benefício de ordem, porquanto não foram nomeados bens do afiançado situados no mesmo município, atestando a certidão de óbito a ausência de patrimônio. Aponta a inadmissibilidade da alegação de excesso de execução por falta de cálculo e postula providências para qualificação dos herdeiros. É o relatório. A exceção de pré-executividade preenche os requisitos de admissibilidade para julgamento, haja vista alegação de matérias eminentemente de ordem pública, cognoscíveis inclusive de ofício pelo magistrado, e dispensam dilação probatória. Decido. I - Validade dos Atos Processuais e Inexistência de Nulidade pelo Óbito no Curso da Lide A preliminar de nulidade não prospera. O cumprimento de sentença não consubstancia ação autônoma em face de indivíduo pré-morto, mas mera fase procedimental no modelo adotado pelo artigo 513 do Código de Processo Civil. A ação foi ajuizada em 09 de agosto de 2024 (ID 98137198) contra réu vivo e plenamente capaz. Francisco Pereira da Silva Júnior compareceu aos atos instrutórios (ID 101529962), contestou e formulou pedido contraposto (ID 101469983). A sentença condenatória foi proferida e homologada validamente em abril de 2025 (ID 111284895). O falecimento ocorreu apenas em 24 de dezembro de 2025 (ID 161608598), quando os autos já se encontravam na Turma Recursal (ID 156355096), culminando no não conhecimento do recurso inominado e no trânsito em julgado em 24 de março de 2026 (ID 156357657). Não há nulidade pré-processual nem prejuízo à ampla defesa. O cumprimento instaurado em 22 de maio de 2026 (ID 160069540) limitou-se a perseguir título judicial perfeito, rejeitando-se a alegação de vício insanável. O falecimento do réu no curso da lide não torna o processo nulo, uma vez que não há disposição legal neste sentido. II - Ineficácia do Benefício de Ordem por Ausência de Indicação de Bens Penhoráveis A excipiente Rosália Barros Pereira invoca o benefício de ordem fundado no artigo 827 do Código Civil e no artigo 794 do Código de Processo Civil. Todavia, o exercício dessa prerrogativa exige que o fiador nomeie bens do devedor principal livres, desembargados e situados no mesmo município, nos termos do artigo 827, parágrafo único, do Código Civil e do artigo 794, caput, do Código de Processo Civil. A excipiente limitou-se ao pedido abstrato, sem indicar nenhum bem penhorável do afiançado (ID 161608597). Além disso, a certidão de óbito apresentada pela defesa atesta expressamente que o devedor Francisco Pereira da Silva Júnior não deixou bens (ID 161608598). Diante da evidente inexistência de patrimônio do afiançado, os bens da fiadora respondem diretamente pelo pagamento da dívida, a teor do artigo 794, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Declara-se, pois, ineficaz o benefício de ordem. III - Rejeição Liminar do Excesso de Execução por Ausência de Valor Correto e de Demonstrativo Os executados alegam genericamente excesso de execução sem apontar valores ou demonstrar os parâmetros contestados (ID 161608597). O artigo 525, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil determina que a alegação de excesso impõe à parte devedora declarar de imediato o valor tido como devido e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo. O parágrafo quinto do mesmo dispositivo estabelece que o descumprimento desse encargo enseja a não apreciação da matéria. Nesse sentido orienta-se o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, §4º DO CPC. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA. MULTA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - Art. 525 - CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0801758-94.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2018) O precedente mencionado reafirma a inviabilidade de insurgência desprovida de memória contábil explicativa. Ademais, a planilha que instrui o cumprimento de sentença reflete com precisão os índices de atualização, juros e valor da condenação (ID 160069540) fixados no título transitado em julgado (ID 156357657). Rejeita-se, assim, o excesso de execução suscitado. IV - Indeferimento das Diligências contra Sucessores e Extinção Parcial pelo Artigo 51, VI, da Lei 9.099/95 A exequente pugna pela intimação dos executados e requisição judicial de informações para localizar eventuais sucessores do falecido (ID 163362608). O pedido revela-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. O artigo 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995 comina a extinção do feito quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. Ciente do óbito desde a intimação disponibilizada em 19 de junho de 2026 (ID 161665548), a credora não promoveu a citação dos sucessores no trintídio legal, pretendendo transferir o ônus investigativo ao juízo (ID 163362608). Impõe-se a extinção do processo quanto ao devedor falecido. Essa extinção parcial não prejudica a expropriação sobre os bens da fiadora Rosália Barros Pereira, cuja responsabilidade solidária decorre do título judicial definitivo e da ineficácia do benefício de ordem. V - Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito a exceção de pré-executividade (ID 161608597), afastando a alegação de nulidade e declarando ineficaz o benefício de ordem suscitado por Rosália Barros Pereira; b) rejeito liminarmente o excesso de execução, nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil; c) indefiro os pedidos da exequente relativos à localização oficiosa de sucessores e inventário (ID 163362608); d) julgo extinto o processo executivo exclusivamente em face de Francisco Pereira da Silva Júnior, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso VI, da Lei nº 9.099/1995, determinando a baixa cadastral respectiva; e) determino o prosseguimento da execução diretamente contra Rosália Barros Pereira pelo débito cobrado (ID 160069540); f) determino a intimação das partes para ciência desta decisão, assim como a intimação da promovida Rosália Barros Pereira para pagar o débito em 15 dias, sob pena de início imediato da execução. Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO