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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0818959-32.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0818959-32.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por conseguinte, CONDENAR O RÉU ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante o tempo em que a parte autora prestou serviço ao réu, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores, o início, a forma e o período de pagamento serão especificados na fase de cumprimento de sentença. Fixo como referencial para a atualização monetária o IPCA-E, cujo termo inicial da correção é a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação até o efetivo pagamento. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da SELIC, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante, conforme fixado no Tema nº 1.419 com Repercussão Geral[1] do STF. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal. Após, certifique-se a tempestividade do recurso. Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[2]. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Submeto o presente projeto de sentença à Juíza Togada para fins de homologação, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível Desembargador Mário Moa, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0818959-32.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Fruição / Gozo, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] AUTOR: WANDILMA DE JESUS OLIVEIRA LOPES REU: ESTADO DA PARAIBA Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.123/2009). FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINAR | DA JUSTIÇA GRATUITA: Fica prejudicada a análise sobre o deferimento ou indeferimento expresso dos beneplácitos da Justiça Gratuita requerida na exordial, tendo em vista a isenção legal conferida pelos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, isto é, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado. PREJUDICIAL DE MÉRITO | PRESCRIÇÃO. A presente demanda foi proposta com a finalidade de que o réu seja condenado a efetuar o pagamento do FGTS em favor da parte autora, sob o argumento de que nunca recebeu a respectiva remuneração no período em que prestou serviços ao promovido. Sabe-se que nas obrigações de trato de direito sucessivo em desfavor da Fazenda Pública, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No mesmo sentido é a disposição contida na Súmula nº 85 do STJ: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. No caso de demandas envolvendo o FGTS, o E. TJPB possui o seguinte entendimento didático sobre o instituto da prescrição: Poder JudiciárioGab. Des. Marcos William de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. EFEITOS. DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO: DATA DA EFETIVA LESÃO ATÉ O DECURSO DE CINCO ANOS APÓS O JULGAMENTO DO ARE n. 709.212/DF (TEMA 608 do STF). AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DIA 13/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA CORRETAMENTE.DESPROVIMENTO DO APELO. A jurisprudência do STF perfilha o entendimento de que a nulidade das contratações por excepcional interesse público não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. No julgamento do ARE nº 709.212 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a aplicação do prazo quinquenal em relação ao FGTS, contudo modulou os efeitos, e como regra de transição definiu que a prescrição seria trintenária para as parcelas vencidas antes de 13/11/2014 até o limite de 5 anos dessa data. Dessa forma, como o ajuizamento da demanda, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após o dia 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 05 (cinco) anos antes da protocolização da ação. (0854774-66.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022) (Grifo nosso). Portanto, as verbas que ultrapassam o quinquênio anterior a propositura da demanda foram atingidas pela prescrição. MÉRITO. Analisando detidamente os autos, vislumbra-se que a parte autora prestou serviços ao réu, sem a devida aprovação em concurso público, conforme consta nos documentos financeiros apresentados. Isso posto, vislumbra-se que a parte autora propõe a presente demanda com a intenção de que o promovido efetue o pagamento do FGTS de todo o período não prescrito. De forma objetiva, sabe-se que a prolongação do contrato de trabalho, mesmo que realizada fora dos ditames legais, não tem o condão de transmudar o vínculo inicialmente estabelecido entre as partes. Importante anotar que os contratados temporariamente não desfrutam da garantia da estabilidade funcional, destinada apenas aos detentores de cargo de provimento efetivo, pois sob a ótica da legalidade estrita, nenhuma irregularidade houve na dispensa da demandante, pois por ocupar emprego público mediante contratação temporária, a justa causa para a exoneração se encontra no poder discricionário do administrador. A temática se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário (RE 705.140), submetido a sistemática da Repercussão Geral, que tratou da matéria referente “aos efeitos trabalhistas decorrentes de contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público” Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Em que pese o réu advogar que a contratação da parte autora observou as hipóteses legais da “contratação temporária”, NÃO HÁ NOS AUTOS A DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICOU A CONTRATAÇÃO DO AUTOR, portanto, reconheço que a relação jurídica entre as partes é nula de pleno direito. A Suprema Corte decidiu que a contratação considerada nula, por violação à exigência do ingresso no serviço público, através de concurso público, não gera quaisquer direitos jurídicos, gerando apenas a percepção de saldo de salário, se houver valor remanescente a ser recebido e ao levantamento de depósitos do FGTS. No mesmo sentido, é o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO ARE N° 709.212/DF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral (RE 765.320), reconheceu que apenas os servidores contratados temporariamente que tiveram os contratos declarados nulos, e independentemente de a relação subjacente ostentar natureza trabalhista ou administrativa, têm direito, apenas, ao FGTS e saldo de salário. Quando do julgamento (em 13.11.2014) do ARE 709.212/DF (Tema 608/STF) sob repercussão geral, a ação já tinha sido proposta (30.07.2014), cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos. (0053843-09.2014.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) (Grifei). Convergindo no mesmo sentido, destaque-se que o STJ fixou o seguinte entendimento em sua Súmula nº 466: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. PORTANTO, RECONHEÇO QUE A PARTE AUTORA TEM DIREITO, APENAS, AO FGTS UMA VEZ QUE O SALÁRIO FOI DEVIDAMENTE PAGO. DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para DECLARAR a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, por conseguinte, CONDENAR O RÉU ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), durante o tempo em que a parte autora prestou serviço ao réu, respeitado o prazo prescricional quinquenal, cujos valores, o início, a forma e o período de pagamento serão especificados na fase de cumprimento de sentença. Fixo como referencial para a atualização monetária o IPCA-E, cujo termo inicial da correção é a data em que deveria ter ocorrido o pagamento, acrescidos de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação até o efetivo pagamento. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da SELIC, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante, conforme fixado no Tema nº 1.419 com Repercussão Geral[1] do STF. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal. Após, certifique-se a tempestividade do recurso. Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[2]. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Submeto o presente projeto de sentença à Juíza Togada para fins de homologação, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO [1] A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. [2] ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).