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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0864053-66.2026.8.15.2001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0864053-66.2026.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Portaria equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de competência da Justiça Federal; II - os medicamentos para tratamento oncológicos enquadrados nos incisos II e III do art. 10 desta Portaria equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de competência da Justiça Estadual”. Em 24/10/2025 foi publicada a decisão proferida pelo E. Relator do RE nº 13662243/SC, Ministro Gilmar Mendes, que referendou os termos da referida portaria, tendo decidido que: “1) homologo o novo acordo extrajudicial interfederativo estabelecido na CIT quanto aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, por força da alteração da política pública; e 2) delibero pela alteração do item 3.4 e pelo acréscimo dos itens 3.5 e 6.2 às teses do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, este último (6.2) com eficácia ex nunc (22.10.2025), passando a constar, após aprovação pelo Plenário do STF, que: “III– Custeio [...] 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. [...] VI–Medicamentos incorporados [...] 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I- será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II- será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica”. Conforme laudo médico atualizado juntado ao processo, o protocolo de tratamento prescrito ao autor consiste no uso do fármaco DARATUMUMABE 1800 MG, o qual não se encontram na lista do AF-ONCO, tratando-se, portanto, de medicamento não incorporado, pelo que a competência deve ser definida pelo valor da causa. Já o LENALIDOMIDA 5MG e 10MG está incorporado no SUS, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 26, de 28 de maio de 2026, sendo de aquisição descentralizada. Considerando as posologias prescritas (id. 166937097 -

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864053-66.2026.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.. Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO SOCORRO CIRINO em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a fornecer a medicação oncológica DARATUMUMABE 1800 MG e LENALIDOMIDA 5MG e 10MG. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: No dia 22 de outubro de 2025, foi publicada a Portaria GM/MS nº 8.477, de 20 de outubro de 2025. A referida norma trouxe substancial modificação em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS. Em seus arts. 29 e 30, previu a referida norma que: “Art. 29. Fica mantida a regra de fixação de competência prevista no item 1.1 do adendo ao acordo aprovado na CIT, assinado em 10 de junho de 2024 e homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1234, competindo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico não incorporados com base nesta Portaria: I - à Justiça Federal as demandas cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, hipótese em que a ação será proposta exclusivamente contra a União; e II - à Justiça Estadual as demandas cujo custo seja inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos. Art. 30. A competência jurisdicional quanto às eventuais demandas referentes aos medicamentos para tratamento oncológico incorporados com base nesta Portaria terá como parâmetro as regras previstas no item 6, combinado com o disposto no Anexo I, fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema de Repercussão Geral nº 1234. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput: I - os medicamentos para tratamento oncológicos enquadrados no inciso I do art. 10 desta Portaria equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de competência da Justiça Federal; II - os medicamentos para tratamento oncológicos enquadrados nos incisos II e III do art. 10 desta Portaria equiparam-se aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, sendo de competência da Justiça Estadual”. Em 24/10/2025 foi publicada a decisão proferida pelo E. Relator do RE nº 13662243/SC, Ministro Gilmar Mendes, que referendou os termos da referida portaria, tendo decidido que: “1) homologo o novo acordo extrajudicial interfederativo estabelecido na CIT quanto aos medicamentos dos tratamentos oncológicos, por força da alteração da política pública; e 2) delibero pela alteração do item 3.4 e pelo acréscimo dos itens 3.5 e 6.2 às teses do tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, este último (6.2) com eficácia ex nunc (22.10.2025), passando a constar, após aprovação pelo Plenário do STF, que: “III– Custeio [...] 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, implementado pelo Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite. 3.5) O ressarcimento envolvendo tratamentos oncológicos, para os casos ajuizados posteriormente a 10 de junho de 2024, está mantido no percentual de 80% até que ocorra alteração pelos Entes Federativos, em acordo realizado na CIT e posteriormente chancelado pelo STF. [...] VI–Medicamentos incorporados [...] 6.2) A competência jurisdicional, quanto às demandas referentes aos fármacos para tratamento oncológico incorporados no SUS: I- será da Justiça Federal para os medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; e II- será da Justiça Estadual para os medicamentos oncológicos de negociação nacional, bem ainda aqueles de aquisição descentralizada, aplicando-se o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I relativos aos medicamentos incluídos no Grupo 1B do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica”. Conforme laudo médico atualizado juntado ao processo, o protocolo de tratamento prescrito ao autor consiste no uso do fármaco DARATUMUMABE 1800 MG, o qual não se encontram na lista do AF-ONCO, tratando-se, portanto, de medicamento não incorporado, pelo que a competência deve ser definida pelo valor da causa. Já o LENALIDOMIDA 5MG e 10MG está incorporado no SUS, por meio da Portaria SCTIE/MS nº 26, de 28 de maio de 2026, sendo de aquisição descentralizada. Considerando as posologias prescritas (id. 166937097 - Pág. 1), tem-se que o valor anual (12 meses) do tratamento com os medicamentos postulados é R$ 1.507.312,08 (um milhão, quinhentos e sete mil trezentos e doze reais e oito centavos), levando-se em conta, para a elaboração dos cálculos, o valor estabelecido na tabela do PMVG, na alíquota 0. O caso dos autos se enquadra nas diretrizes acima, inferindo-se que a justiça estadual não é competente para processar e julgar a presente demanda, sob pena de descumprimento de precedente vinculante do STF. DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e, em consequência, considerando o pedido de inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda, redistribuam-se os autos de imediato para a Justiça Federal (CF, art. 109, inciso I), encaminhando-lhe cópia integral dos autos por Malote Digital, com posterior baixa no sistema (arquivamento definitivo). Cumpra-se, COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito Juiz(a) de Direito