Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0820878-08.2026.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a) AUTOR: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E REU: 22.332.246 MARIA LUCILEIDE GOMES Advogado do(a) REU: GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA - PB9861 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de MARIA LUCILEIDE GOMES (empresária individual inscrita sob o CNPJ nº 22.332.246/0001-01), visando à satisfação de crédito decorrente de inadimplemento contratual, consubstanciado no montante de R$ 28.814,51 (ID 160962023). Narra a parte autora que, em 20/09/2023, celebrou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário nº C31332705-6, no valor de R$ 43.200,00, com previsão de pagamento em 24 parcelas mensais e consecutivas de R$ 2.339,61, com primeiro vencimento em 04/11/2023 e último previsto para 04/10/2025 (ID 160962028). Informa que a ré adimpliu pontualmente as primeiras 14 parcelas do mútuo, totalizando a quantia amortizada de R$ 39.310,98, vindo a inadimplir a obrigação a partir da 15ª prestação, vencida em 04/01/2025. Aduz que o inadimplemento operou o vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, consoante expressa estipulação contratual (ID 160962028). Instruiu a petição inicial com procuração e atos constitutivos (ID 160962024), cadastro e comprovante de endereço (IDs 160962025 e 160962027), cartão CNPJ e documentos pessoais (ID 160962026), cédula de crédito bancário e demonstrativo do Custo Efetivo Total (ID 160962028), ato constitutivo empresarial (ID 160962029), ficha gráfica de evolução (ID 160962030) e extrato de posição de contrato consolidado até 09/03/2026 (ID 160962031). Custas iniciais e despesas de diligência devidamente recolhidas (IDs 161604569, 161604570 e 161604573). Citada por mandado (IDs 162927960, 162964791 e 162964793), a parte ré opôs Embargos Monitórios (ID 163860571). Postulou o benefício da gratuidade da justiça e arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, afirmando a nulidade da cobrança por ausência de contrato assinado fisicamente e falta de comprovação da efetiva entrega ou fruição dos valores mutuados. No mérito dos embargos, sustentou: a) ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor para quitação antecipada das 10 parcelas vincendas atingiria apenas R$ 20.783,05, pleiteando a condenação da cooperativa ao pagamento em dobro da diferença cobrada a maior (R$ 16.062,92), nos moldes do art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004; b) ilegalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios e inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.931/2004 por violação ao art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998; c) aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu a defesa com procuração (ID 163860594), declaração de hipossuficiência (ID 163860595), relatórios mensais de receita bruta zerados (ID 163860597), declaração anual do SIMEI (ID 163860598), memórias de cálculo extraídas da rede mundial de computadores (IDs 163862499 e 163862500) e comprovante cadastral CNPJ (ID 163862505). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 164090055). Preliminarmente, requereu a inclusão formal da pessoa natural Maria Lucileide Gomes no polo passivo em razão da confusão patrimonial e impugnou o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada em ambiente digital com utilização de senha pessoal e dispositivo de segurança ativado. Acostou novos documentos comprobatórios: Termo de Adesão aos Canais de Conveniência do Sicredi e código de ativação de dispositivo de segurança (ID 164090065), comprovante de contratação de empréstimo realizado via aplicativo móvel (ID 164090067) e extratos da conta-corrente da embargante referentes ao mês de setembro de 2023, evidenciando o depósito do valor mutuado de R$ 43.200,00 e o seu imediato aproveitamento mediante pagamento de títulos e transferências PIX, inclusive para a conta pessoal da titular (ID 164090069). Intimada a embargante para se manifestar sobre os documentos novos juntados, consoante o art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 164130779), aportou aos autos manifestação em 31/08/2026 reiterando a impugnação formal aos documentos e postulando o acolhimento dos embargos (ID 166890399). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação coligida ao caderno processual é suficiente para a elucidação integral da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. 2.1. Da Retificação do Polo Passivo e da Gratuidade da Justiça Assiste razão à parte promovente quanto à retificação cadastral do polo passivo para inclusão formal da pessoa física Maria Lucileide Gomes. O empresário individual, enquadrado ou não como Microempreendedor Individual (MEI), exerce a atividade mercantil em nome próprio e sem separação jurídica patrimonial em relação à sua pessoa natural, conforme a disciplina dos arts. 966 e seguintes do Código Civil. A atribuição de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ostenta finalidade meramente tributária, inexistindo personalidade jurídica autônoma ou cisão de responsabilidade patrimonial entre o titular e a firma individual, que respondem de modo unificado e ilimitado pelas obrigações contraídas. Assim, impõe-se a anotação da titular pessoa natural juntamente com a firma individual no cadastro dos autos, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No tocante ao benefício da gratuidade processual pleiteado pela embargante, verifica-se que foram apresentados relatórios mensais de faturamento sem movimentação de receitas (ID 163860597) e Declaração Anual do SIMEI sem apuração de renda no exercício (ID 163860598). Inexistindo nos autos elementos concretos capazes de derruir a presunção de veracidade da hipossuficiência econômico-financeira declarada (art. 99, § 3º, do CPC), impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça em favor da ré/embargante. 2.2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial e da Validade da Contratação Eletrônica A preliminar de inépcia da petição inicial confunde-se com a higidez da relação obrigacional e deve ser rechaçada. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, a teor do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de assinatura manuscrita não desnatura a validade do negócio jurídico entabulado por canais eletrônicos, sendo plenamente eficaz a contratação celebrada em ambiente digital mediante mecanismos confiáveis de autenticação, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei Federal nº 14.063/2020. No âmbito específico das operações de crédito, o art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a assinatura da Cédula de Crédito Bancário sob forma eletrônica, desde que assegurada a identificação inequívoca do emitente. No caso dos autos, a cooperativa comprovou a adesão prévia da promovida aos serviços digitais ("Sicredi Internet Empresa" e "Sicredi Mobi") com cadastramento de senha e vinculação de dispositivo de segurança em 09/03/2021 (ID 164090065). A operação de crédito referente à CCB nº C31332705-6 foi celebrada eletronicamente em 20/09/2023 através do aplicativo móvel da instituição financeira, com expressa especificação dos prazos, parcelas e encargos ajustados (ID 164090067). Ademais, o extrato da conta-corrente nº 61770-9 (ID 164090069) comprova que o valor financiado de R$ 43.200,00 foi disponibilizado diretamente em favor da demandada na data da contratação (20/09/2023), tendo sido prontamente utilizado para pagamento de compromissos e transferências bancárias, inclusive para a conta vinculada ao CPF de titularidade da própria requerida (ID 164090069, pág. 1-2). Ressalte-se que a embargante adimpliu regularmente 14 das 24 prestações mensais contratadas, efetuando o pagamento contínuo entre novembro de 2023 e dezembro de 2024 e amortizando a expressiva quantia de R$ 39.310,98 (IDs 160962028 e 160962030). A conduta da devedora, consubstanciada no recebimento dos recursos, na sua integral fruição e no pagamento de mais da metade do contrato, aperfeiçoa a aceitação tácita das cláusulas e atrai a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), decorrente da cláusula geral da boa-fé objetiva insculpida no art. 422 do Código Civil. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia. 2.3. Da Constitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 e dos Encargos Financeiros A alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 10.931/2004 por ofensa ao art. 7º da Lei Complementar nº 95/1998 não prospera. O Supremo Tribunal Federal pacificou a higidez do diploma legal que instituiu a Cédula de Crédito Bancário, assentando a inexistência de vício formal de inconstitucionalidade apto a infirmar a higidez das obrigações decorrentes desse instrumento (Tema 576 da Repercussão Geral). No que concerne à capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, a sua cobrança é autorizada nas operações celebradas por integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001) e do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada. Nos moldes da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar a pactuação expressa da capitalização. Na hipótese vertente, o instrumento contratual pactuou juros remuneratórios à taxa de 2,12% ao mês e 28,63% ao ano (ID 160962028, pág. 3, e ID 160962028, pág. 9), inexistindo ilegalidade ou abusividade na sistemática de cálculo adotada. 2.4. Do Alegado Excesso de Execução e da Inaplicabilidade de Devolução em Dobro Sustenta a embargante que o saldo devedor apontado é excessivo, afirmando que a quitação antecipada do contrato importaria no montante de R$ 20.783,05, pretendendo a condenação da embargada ao pagamento em dobro da diferença (R$ 16.062,92), com fulcro no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004. O pleito da embargante carece de respaldo jurídico e fático. A parte requerida confunde a liquidação antecipada voluntária de parcelas vincendas com os efeitos do vencimento extraordinário antecipado originado pelo inadimplemento contratual culposo. A interrupção dos pagamentos a contar da 15ª prestação (04/01/2025) deflagrou a exigibilidade imediata da dívida e a incidência legítima dos consectários da mora contratualmente previstos (juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%), conforme discriminado na ficha gráfica (ID 160962030) e na planilha de débito (ID 160962031). Outrossim, as simulações unilaterais acostadas com a defesa (IDs 163862499 e 163862500) limitaram-se a estimativas genéricas, empregando taxa mensal diversa da convencionada (2,21% a.m.) e desconsiderando os encargos moratórios incorridos desde o inadimplemento, restando desatendido o comando do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, a sanção civil de restituição em dobro prevista no art. 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004 e no art. 940 do Código Civil exige demonstração inconteste de má-fé da instituição credora, consoante a Súmula 159 do STF e a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 622 dos Recursos Repetitivos. Comprovada a regularidade do saldo devedor cobrado e ausente qualquer indício de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira, impõe-se a integral rejeição dos embargos monitórios e a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) determino à Secretaria a retificação do polo passivo da presente demanda no sistema PJe, para fazer constar a qualificação conjunta da firma individual "22.332.246 MARIA LUCILEIDE GOMES" (CNPJ nº 22.332.246/0001-01) e de sua titular "MARIA LUCILEIDE GOMES" (CPF nº 839.809.974-72); b) defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da ré/embargante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; d) julgo improcedentes os Embargos Monitórios opostos por MARIA LUCILEIDE GOMES (ID 163860571), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e) julgo procedente o pedido formulado na presente Ação Monitória para, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, no valor de R$ 28.814,51 (vinte e oito mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos), consolidado em 09/03/2026 (ID 160962031), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de 09/03/2026 até a data do efetivo pagamento; f) condeno a ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC; g) certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no cumprimento de sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito; h) havendo requerimento expresso de cumprimento de sentença que demande atos executivos, constrição patrimonial ou pesquisa de bens, proceda a Secretaria à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e à imediata remessa dos autos à Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca, nos termos do art. 4º, caput e §§ 7º e 8º, da Resolução TJPB nº 04/2026 (com a redação dada pela Resolução TJPB nº 81/2026); i) ocorrendo a satisfação voluntária da obrigação sem controvérsia, ausente requerimento executivo ou restando pendente unicamente o recolhimento de custas ou despesas processuais, os autos permanecerão nesta unidade de origem para os atos residuais de expedição de alvará, transferência e cobrança de custas, vedada a evolução de classe e a remessa à Vara Especializada, nos termos do art. 4º, §§ 3º, 4º, 5º e 7º, da Resolução TJPB nº 04/2026 (redação da Resolução TJPB nº 81/2026). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se os requerimentos de intimação exclusiva formulados pelos causídicos constituídos. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito