Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0801127-07.2025.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEOVANDRO SIMAO DA SILVA REU: INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CF/88 C/C ART. 20, §§ 2º E 10, DA LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS CUMULATIVOS: DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. LAUDO PERICIAL MÉDICO CONCLUSIVO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO LEGAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO BIODEMOGRÁFICO/MÉDICO NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por GEOVANDRO SIMÃO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. A petição inicial sustentou, em síntese, que o autor é portador de doença isquêmica crônica do coração, encontrando-se incapacitado para o exercício de atividades laborativas e para prover a própria subsistência. Afirmou ainda preencher o requisito da hipossuficiência socioeconômica, por integrar grupo familiar unipessoal desprovido de renda suficiente para atender às necessidades básicas. Juntou procuração e documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, e o pedido de tutela de urgência restou indeferido. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação e formulou quesitos, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do amparo assistencial, notadamente diante da necessidade de demonstração cumulativa da condição de pessoa com deficiência e do estado de miserabilidade. Realizou-se a perícia médica judicial, cujo laudo pericial foi devidamente juntado aos autos, oportunizando-se a manifestação das partes. Determinou-se a realização de estudo social, tendo a equipe técnica do Município colacionado o respectivo relatório socioeconômico. O réu manifestou-se sobre os laudos periciais pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação final. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O amparo social ao deficiente consiste em benefício previdenciário que possui como função maior, assegurar a manutenção do segurado por ocasião de uma deficiência. A Carta Magna, em seu art. 203, inc. V, assegura “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei nº 8.742/93 passou a regulamentar tal dispositivo, prevendo, como requisitos necessários à sua concessão, a presença concomitante da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não ter condições econômicas de prover a sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme se observa: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Ato contínuo, exige-se a comprovação da incapacidade oriunda da deficiência, através de avaliação e laudo expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, in verbis: § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) No caso concreto, submetida a parte autora ao exame pericial médico judicial, a perita oficial concluiu de forma conclusiva e detalhada sobre o quadro de saúde do requerente. Embora tenha identificado o diagnóstico de doença isquêmica crônica do coração (CID I25), decorrente de evento coronariano em janeiro de 2024, a perícia médica atestou que a repercussão funcional sobre as funções do corpo e sobre as atividades e participação é de grau leve. Ao aplicar os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a médica perita atribuiu pontuação correspondente a 650 pontos, consignando expressamente na resposta aos quesitos que a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS. Registrou o laudo pericial que o autor se encontra clinicamente compensado sob tratamento farmacológico regular, apresentando parâmetros ecocardiográficos evolutivos favoráveis, preservação da deambulação e plena capacidade para os atos habituais da vida diária e de autocuidado (alimentar-se, vestir-se, higienizar-se e locomover-se de forma independente). Ainda que o estudo social tenha evidenciado a situação de vulnerabilidade econômica em que vive o autor, a ausência de impedimento de longo prazo capaz de configurar a deficiência nos moldes legalmente exigidos obsta a concessão do benefício assistencial pleiteado, haja vista o caráter cumulativo dos requisitos postos na Lei nº 8.742/1993. Neste sentido: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095479-22.2019.4.03.9999 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: E. C. P. D. S., G. A. D. S., F. P. D. S. ADVOGADO do (a) APELANTE: G. R. S. - SP229463-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP Ementa Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ISOLADAMENTE INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), ao fundamento de ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência nos termos da Lei nº 8.742/1993, embora reconhecida situação de vulnerabilidade socioeconômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS; e (ii) estabelecer se a situação de vulnerabilidade social, isoladamente considerada, autoriza a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência e hipossuficiência econômica. O conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 demanda a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições. A avaliação da deficiência para fins de BPC deve observar critérios médicos e sociais, conforme art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/1993, considerando as limitações funcionais e as barreiras biopsicossociais enfrentadas pelo requerente. A perícia complementar concluiu que as patologias apresentadas pela autora — quadro depressivo, hipertensão arterial e diabetes mellitus — encontravam-se sob controle clínico, inexistindo impedimento de longo prazo, barreira biopsicossocial ou condição de pessoa com deficiência para fins legais. A prova pericial produzida nos autos prevalece como elemento técnico idôneo e não foi infirmada por elementos probatórios robustos em sentido contrário. A alegação de nulidade ou parcialidade da perícia não restou comprovada, tendo o expert observado os critérios técnicos e legais aplicáveis, inclusive os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Embora o estudo social tenha apontado situação de vulnerabilidade econômica, a ausência do requisito da deficiência impede a concessão do benefício assistencial, por se tratar de requisito legal indispensável e cumulativo. A jurisprudência do STF e do STJ admite a flexibilização do critério econômico de miserabilidade, inclusive mediante análise de outros elementos de vulnerabilidade social, mas não dispensa a comprovação da condição de pessoa com deficiência. Os honorários recursais devem ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da hipossuficiência econômica e da existência de impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A vulnerabilidade social isoladamente considerada não autoriza a concessão do BPC/LOAS quando ausente a condição legal de pessoa com deficiência. A perícia judicial que conclui pela inexistência de impedimento de longo prazo prevalece quando não infirmada por prova técnica robusta em sentido contrário. A flexibilização do critério econômico de miserabilidade não afasta a necessidade de comprovação dos demais requisitos legais do benefício assistencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º e 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 11, 21 e 21-A; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.011; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel. Min. G. M., Tribunal Pleno, j. 18.04.2013 (Tema 27); STF, ADI nº 1.232/DF; STJ, AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. R. H. C., DJe 27.11.2019; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. N. N. M. F., DJe 04.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. H. B., DJe 24.05.2016; TRF3, Apelação Cível nº 5001806-30.2022.4.03.6002, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. M. M. D. C., j. 13.08.2025. (TRF-3 - ApCiv: 50954792220194039999, Relator: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 29/06/2026, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/07/2026)." Por se tratarem de requisitos cumulativos, a ausência de qualquer um deles é suficiente para impedir a concessão do amparo assistencial. Nesse trilhar, antevejo que a parte autora não faz jus a perceber o amparo assistencial, uma vez que não reúne os requisitos legais. 3 – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 20, da Lei 8.742/93. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, NCPC, c/c art. 10, lei nº 9.469/97), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito