Inteiro teor
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801629-91.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): FRANCISCA VICENTE DA SILVA e outros (7) Ré(u): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO A senhora FRANCISCA VICENTE DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "BRADESCO AUTO RE S/A", sem que houvesse a devida contratação ou consentimento. Requereu, na exordial, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. O feito seguia seu trâmite regular quando foi noticiado o falecimento da parte autora original, ocorrido em 02/10/2024, conforme a Certidão de Óbito acostada aos autos. Em razão do óbito, o processo foi suspenso para a regularização do polo ativo, nos termos da legislação processual vigente. Posteriormente, o viúvo, senhor FRANCISCO CÂNDIDO, e os filhos da falecida, LEANDRO DA SILVA CÂNDIDO, JOSÉ DA SILVA CÂNDIDO, IRISMAR CÂNDIDO DA SILVA, EVANILDO CÂNDIDO DA SILVA, GEANE CÂNDIDO DA SILVA SANTOS e FRANCISCO NORISMAR CÂNDIDO DA SILVA, apresentaram pedido de habilitação e sucessão processual, devidamente instruído com documentos pessoais e novos instrumentos de mandato. A habilitação dos sucessores foi devidamente deferida por este juízo, conforme decisão proferida no ID 158201988. Nesse ínterim, aportou aos autos uma minuta de acordo extrajudicial firmada entre os patronos das partes, estabelecendo obrigações de pagar e de fazer para pôr fim à controvérsia. Contudo, em razão de o acordo ter sido inicialmente protocolado em nome da falecida após a cessação dos poderes do antigo mandatário, este juízo determinou a intimação dos sucessores habilitados para que se manifestassem sobre o interesse na ratificação dos termos da transação. Regularmente intimados, os sucessores habilitados, por intermédio de seu advogado, apresentaram petição manifestando expressamente a ratificação do acordo de ID 158140175 e requerendo a sua homologação judicial para que produza os efeitos jurídicos pretendidos. A parte promovida, por sua vez, noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no cancelamento dos descontos, e o depósito do valor acordado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Promoção da Autocomposição e do Dever Jurisdicional O ordenamento jurídico processual contemporâneo estabelece como um dos deveres fundamentais do magistrado a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, conforme preceitua o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. A solução consensual dos conflitos não apenas confere maior celeridade à prestação jurisdicional, mas também assegura que a pacificação social ocorra de forma mais efetiva, uma vez que as próprias partes deliberam sobre a melhor forma de compor seus interesses. Nesse cenário, a transação apresenta-se como um negócio jurídico bilateral pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado e disponíveis, a lei autoriza plenamente a utilização desse instituto para o encerramento da lide. No caso em apreço, a discussão gira em torno de repetição de indébito e danos morais decorrentes de relação de consumo, matérias que admitem perfeitamente a disposição pelas partes interessadas. 2.2. Da Eficácia das Declarações de Vontade e da Ratificação pelos Sucessores A validade da transação apresentada no ID 158140175 deve ser analisada sob a ótica da regularização processual ocorrida após o óbito da autora original. É cediço que a morte de uma das partes acarreta a cessação imediata do mandato outorgado ao seu advogado, conforme dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil. Entretanto, tal circunstância não impede que os atos praticados após o evento morte sejam convalidados pelos sucessores legítimos, desde que estes manifestem expressamente sua concordância. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a suspensão do processo pelo óbito visa proteger o espólio ou os herdeiros, sendo perfeitamente cabível a ratificação posterior dos atos processuais pelos sucessores habilitados. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a possibilidade de ratificação de atos por sucessores: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815816-92.2023.8.15.0000 Origem : 5ª Vara DA Fazenda Pública da Capital – ACERVO A Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado Agravante : PARAIBA PREVIDENCIA Advogado : CLARISSA PEREIRA LEITE – OAB/PB 18.142 Agravado : SHELLEY SOARES LINS CAVALCANTE e outro Advogado : ENIO SILVA NASCIMENTO - OAB PB11946-A Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em sede de cumprimento de sentença em ação de reajuste de remuneração, deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, falecida antes da prolação da sentença. O agravante sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento da autora, ocorrido em 27/11/2013, e requer a anulação da sentença proferida em 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de suspensão do processo, em razão do falecimento da parte autora, acarreta a nulidade dos atos processuais praticados após a data do óbito, inclusive da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento de uma das partes impõe a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a regularização da sucessão processual, com a habilitação do espólio ou dos sucessores. A prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem a devida suspensão do feito, é inválida, uma vez que a parte falecida perde sua capacidade postulatória desde o óbito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade dos atos processuais praticados após a morte da parte, salvo aqueles de natureza urgente, com efeitos ex tunc da suspensão processual. No caso concreto, a ausência de comunicação do óbito ao juízo impediu a suspensão processual e a intimação dos sucessores, resultando na nulidade dos atos praticados desde 27/11/2013, inclusive da sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TES E Recurso provido. Tese de julgamento : O falecimento da parte impõe a suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a regularização da sucessão processual. São nulos os atos processuais praticados após a morte da parte, salvo os de natureza urgente, sendo possível a ratificação pelos sucessores. A suspensão do processo opera-se com efeitos ex tunc, invalidando atos posteriores ao óbito quando não observada a sucessão processual. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 110, 313, 314, 687 e 689. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1657663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017. (0815816-92.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/06/2025) No presente feito, os sucessores de FRANCISCA VICENTE DA SILVA, devidamente habilitados após a comprovação de sua qualidade de herdeiros necessários e do viúvo meeiro, compareceram aos autos de forma voluntária e inequívoca para ratificar os termos da transação celebrada. Tal manifestação supre qualquer vício de representação anterior, imprimindo validade plena ao ajuste. Ademais, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, restando ao magistrado apenas o controle de legalidade do objeto e da capacidade dos transigentes para a posterior homologação, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil. Portanto, verificada a capacidade civil dos sucessores, a regularidade da representação processual mediante as novas procurações acostadas e a licitude do objeto do acordo — que visa o ressarcimento de valores e a compensação por danos morais —, a homologação judicial é medida que se impõe para declarar a extinção do processo com resolução de mérito, conforme autoriza o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA RETENÇÃO CONTRATUAL No que tange à verba honorária, o ordenamento jurídico brasileiro assegura ao advogado o direito autônomo aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência, possuindo tais verbas natureza alimentar e gozando dos mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. A remuneração do causídico é o corolário do serviço indispensável prestado à administração da justiça, devendo ser resguardada pelo Poder Judiciário sempre que houver o preenchimento dos requisitos legais para o seu recebimento nos próprios autos. A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), em seu art. 22, § 4º, estabelece uma prerrogativa fundamental para a efetividade dessa remuneração ao determinar que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o magistrado deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se houver prova de pagamento prévio. Tal dispositivo visa evitar o ajuizamento de novas demandas para a cobrança de honorários, prestigiando a economia processual e a proteção do crédito alimentar do profissional. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que os sucessores habilitados, ao promoverem a regularização do polo ativo e ratificarem os termos da transação, colacionaram seus respectivos instrumentos de mandato acompanhados de contratos de prestação de serviços advocatícios. Observa-se que o sucessor FRANCISCO CÂNDIDO, bem como os herdeiros IRISMAR CÂNDIDO DA SILVA, LEANDRO DA SILVA CÂNDIDO, EVANILDO CÂNDIDO DA SILVA, GEANE CÂNDIDO DA SILVA SANTOS, JOSÉ DA SILVA CÂNDIDO e FRANCISCO NORISMAR CÂNDIDO DA SILVA, pactuaram expressamente honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido na presente lide. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a retenção de honorários contratuais no patamar de 30% (trinta por cento) é razoável e não configura abusividade, servindo como parâmetro genérico para o controle judicial de proporcionalidade, especialmente em causas que envolvem partes hipossuficientes. A fixação nesse limite atende ao equilíbrio entre a justa remuneração pelo trabalho técnico desempenhado e a preservação do patrimônio da parte representada. Sobre o tema, a jurisprudência da Corte da Cidadania é pacífica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) Quanto aos honorários de sucumbência, a minuta de acordo ratificada pelos sucessores estabelece, em sua subcláusula 1.2, que do montante total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a ser pago pela instituição promovida, a quantia de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) será destinada especificamente ao patrono da causa a título de verba sucumbencial. Tal valor corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da transação, o que se coaduna com os critérios de zelo profissional, complexidade da causa e tempo exigido para o serviço, estando em perfeita consonância com os limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil. Desta feita, inexistindo nos autos qualquer indício de que os constituintes já tenham efetuado o pagamento das verbas contratuais, e estando os contratos devidamente formalizados e acostados ao feito, o acolhimento do pleito de retenção e pagamento direto ao causídico é medida que se impõe. A autorização para o destaque dos honorários contratuais no limite de 30% (trinta por cento) sobre o crédito líquido da parte autora, somado ao pagamento dos honorários sucumbenciais ajustados, garante a justa contraprestação pelo patrocínio da causa desde o seu ajuizamento até a presente composição amigável. 4. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS ANTE O EXPOSTO, considerando a validade da manifestação de vontade das partes e o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes (ID 158140175), o qual foi expressamente ratificado pelos sucessores habilitados (ID 159647535), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos processuais, diante da celebração de transação antes da prolação de sentença meritória condenatória, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos exatos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Em relação aos valores depositados pela instituição promovida (ID 158594538), no montante total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e considerando a autorização para a retenção de honorários contratuais, determino a expedição dos alvarás de levantamento na seguinte conformidade: a) expeça-se alvará em favor do patrono da causa, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES (OAB/PB 28.729), para o levantamento da quantia total de R$ 1.012,00 (mil e doze reais), valor este que engloba os R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) referentes aos honorários de sucumbência fixados no acordo (ID 158140175) e os R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais) correspondentes à retenção de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais sobre o proveito econômico líquido dos sucessores; b) expeça-se alvará em favor do sucessor meeiro, FRANCISCO CÂNDIDO, no valor de R$ 644,00 (seiscentos e quarenta e quatro reais), importância que representa 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente após o destaque das verbas advocatícias; c) expeçam-se alvarás individuais em favor dos sucessores filhos, LEANDRO DA SILVA CÂNDIDO, JOSÉ DA SILVA CÂNDIDO, IRISMAR CÂNDIDO DA SILVA, EVANILDO CÂNDIDO DA SILVA, GEANE CÂNDIDO DA SILVA SANTOS e FRANCISCO NORISMAR CÂNDIDO DA SILVA, para o levantamento da quantia de R$ 107,33 (cento e sete reais e trinta e três centavos) para cada um, correspondente à divisão igualitária dos 50% (cinquenta por cento) restantes do crédito hereditário. Os alvarás deverão ser expedidos preferencialmente na modalidade de transferência bancária eletrônica, caso os dados das contas de titularidade dos beneficiários tenham sido informados nos autos. Na ausência de dados bancários, expeçam-se os alvarás convencionais para recebimento direto na instituição financeira depositária. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia expressa ao direito de recorrer manifestada pelas partes na cláusula 4 do termo de transação (ID 158140175). Após a expedição dos alvarás e a confirmação dos respectivos pagamentos, e inexistindo outras pendências, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.515,60