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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800820-70.2026.8.15.0231

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0800820-70.2026.8.15.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da superveniente perda do interesse de agir. Em consequência: a) revogo a tutela liminar outrora deferida nestes autos (ID 163193547); b) determino a expedição das ordens cabíveis para a imediata exclusão e baixa de eventuais ordens judiciais de restrição incidentes sobre o veículo Honda Biz 125 ES, chassi 9C2JC9710SR058979, placa TOZ5C45, perante os sistemas informatizados competentes (RENAJUD), oficiando-se ao DETRAN/PB caso necessário; c) pelo princípio da causalidade estabelecido no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas processuais iniciais despendidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal; suspensa a exigibilidade ante a gratuidade processual que ora defiro; d) defiro a dispensa do recolhimento de custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800820-70.2026.8.15.0231 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: A. D. C. N. H. L. Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, - de 251/252 a 1009/1010, SANTO ANTÔNIO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A PARTE PROMOVIDA: Nome: M. E. D. A. S. Endereço: R DO PINHEIRO, 0, SAO JOAO III, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta por A. D. C. N. H. L.. em face de M. E. D. A. S., todos devidamente qualificados nos autos (ID 155749364). Narra a petição inicial que a ré aderiu ao grupo de consórcio nº 4719903601 e, após contemplação, adquiriu a motoneta Honda Biz 125 ES, chassi 9C2JC9710SR058979, placa TOZ5C45, ano 2025, gravada com garantia de alienação fiduciária (ID 155749364, ID 155749371). Diante do inadimplemento contratual das parcelas vencidas, a demandante promoveu o envio de notificação extrajudicial e ingressou com a demanda visando à retomada do veículo (ID 155749364, ID 155749372). Após a emenda à exordial para ratificar a higidez da constituição em mora (ID 158740570) e a juntada das custas e despesas processuais (ID 156117473, ID 156117474), este juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem e ordenou a citação da requerida (ID 163193547). O mandado judicial foi devidamente cumprido pelo oficial de justiça em 15/07/2026, com a efetiva apreensão do veículo e a citação pessoal da ré (ID 163618643, ID 163618648). Ato contínuo, a parte autora atravessou petição noticiando a celebração de acordo verbal extrajudicial, com o adimplemento da dívida diretamente perante o credor e consequente quitação das parcelas do contrato (ID 164350311). Em razão da composição e da superveniente perda de objeto, pleiteou a extinção do processo, a imputação dos ônus sucumbenciais à demandada pelo princípio da causalidade, a dispensa das custas remanescentes com base no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e o levantamento de eventuais gravames restritivos via sistema eletrônico (ID 164350311). Na sequência, informou a restituição do bem à requerida (ID 164418106). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da perda superveniente do interesse processual pela quitação da dívida Cuida-se de pretensão de encerramento da fase cognitiva decorrente de ato superveniente que esvaziou a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. Como relatado, a parte credora noticiou a realização de transação verbal e extrajudicial com a demandada, informando expressamente que houve o pagamento integral e que as parcelas contratuais encontram-se plenamente quitadas, tendo inclusive procedido à devolução do veículo apreendido (ID 164350311, ID 164418106). Nesse cenário fático, cumpre assinalar que a homologação formal de transação com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação de instrumento bilateral subscrito por ambas as partes ou por seus procuradores com poderes especiais para transigir. Ausente instrumento firmado pela demandada, o reconhecimento de pagamento integral extrajudicial formulado pelo credor após o ajuizamento da lide configura nítida perda superveniente do interesse processual, tornando inócuo o prosseguimento da lide fiduciária. Com efeito, uma vez satisfeito o débito no curso da tramitação, desaparece o binômio necessidade e utilidade que sustentava a pretensão de consolidação definitiva da posse e da propriedade do bem móvel, ensejando a extinção da relação processual sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a quitação superveniente da dívida fiduciária após a propositura da demanda impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito por carência de ação: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.2. O acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio da causalidade para fixação de honorários em extinção sem julgamento de mérito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.098.841/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.) Desse modo, a extinção do feito decorre da manifesta perda do objeto processual provocada pelo adimplemento voluntário superveniente da obrigação. 2.2. Dos ônus da sucumbência e da aplicação do princípio da causalidade No que tange aos encargos da sucumbência, incumbe perquirir qual dos litigantes ensejou a deflagração da tutela de urgência e o ajuizamento da ação em juízo. O ordenamento processual consagra o princípio da causalidade no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas situações de extinção por superveniente perda de objeto, as despesas do processo e os honorários de advogado incumbem a quem provocou a instauração da demanda: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Na espécie, constata-se que a petição inicial foi distribuída em virtude do inadimplemento contratual da requerida, estando a mora regularmente demonstrada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratado (ID 155749364, ID 155749372). A quitação do débito somente se aperfeiçoou de forma extrajudicial após a concessão da liminar e a efetiva execução da medida pelo meirinho em 15/07/2026 (ID 163618643, ID 164350311). Assim sendo, foi a ré quem deu causa à mobilização da máquina judiciária, impondo-se a ela a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos termos sedimentados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809853-51.2022.8.15.2001. Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz de Direito Convocado. Apelante: Danielle Batista Chianca. Advogado: Gustavo Adolfo Baby Gomes. Apelado: Banco Votorantim S/A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA NO CURSO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RÉU EFETUOU O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MOMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO NA SENTENÇA, ANTE A QUITAÇÃO ANTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. – Na hipótese dos autos, é possível aferir que o promovido deu causa à instauração da demanda, tendo o autor demonstrado nos autos, por meio de documento hábil, a mora da parte ré que, embora notificada extrajudicialmente, não providenciou, em data anterior ao ajuizamento da presente ação, o pagamento das parcelas devidas referentes ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. – Considerando que o réu já efetuou o pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados pelo julgador no momento da purgação da mora e não obstante a procedência do pedido, ante o reconhecimento do pedido, incabível nova condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, motivo pelo qual deve ser afastada da sentença. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0809853-51.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2023) Por conseguinte, cabe à requerida o pagamento das custas processuais geradas. Contudo, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, o pedido do autor limita-se a atribuir os ônus decorrentes da causalidade (ID 164350311), sendo imperioso fixar a verba patronal em prol do causídico do promovente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafos 2º e 10, do Código de Processo Civil. 2.3. Da dispensa das custas processuais remanescentes A demandante pleiteou a dispensa do recolhimento de eventuais custas processuais finais remanescentes, com arrimo no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (ID 164350311). O mencionado dispositivo processual estabelece expressamente a isenção de tais despesas nas situações em que a autocomposição ocorre em momento anterior à prolação de sentença: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Embora o acordo tenha sido entabulado sem termo formal conjunto, a finalidade preconizada pela norma processual é incentivar a composição e a solução célere dos litígios, evitando o prolongamento indevido da atividade jurisdicional de cognição. Tendo a resolução fática do conflito sobrevindo antes da sentença, aplica-se o benefício legal quanto às custas judiciais ainda não cobradas. A propósito, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a consecução de acordo antes do julgamento extintivo autoriza a dispensa unicamente quanto às custas remanescentes, mantendo-se incólumes as despesas e taxas já despendidas no ato da propositura: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863765-65.2019.8.15.2001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Walter Ulysses de Carvalho Advogado : Petrúcio Santos de Almeida (OAB/PB 19.539) Apelado : Box Comércio de Veículos Ltda. Advogada : Marisa Tavares Barros Paiva de Moura (OAB/PE 23.647) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. ART. 90, § 3º DO CPC/2015. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Art. 90. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” (CPC/2015) - As custas são devidas ao Estado em razão da distribuição de ações judiciais, não havendo previsão legal para a respectiva devolução. Sendo assim, mesmo diante da hipótese de autocomposição das partes, o vigente Codex dispensa apenas o pagamento das custas remanescentes, não havendo que se falar na ocorrência de eventual enriquecimento ilícito e repetição de indébito, porquanto o recolhimento era exigível no ato do ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 16 da Lei Estadual nº 5.672/1992. - “Inconformismo da parte autora quanto à sua condenação nas custas, que não prospera. De acordo com a Lei Estadual 3350/99, as custas processuais têm por fato gerador o processamento de feitos judiciais, independentemente do conhecimento do mérito. Sentença de cancelamento da distribuição que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ; APL 0024580-29.2018.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 06/02/2020; Pág. 411) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0863765-65.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/08/2020) Desse modo, defere-se a dispensa de recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, ressalvada a taxa judiciária caso existente previsão legal específica e sem prejuízo das custas e despesas iniciais já adimplidas nos autos (ID 156117473, ID 156117474). 2.4. Do levantamento de restrições veiculares Por fim, diante da quitação informada e da consequente devolução voluntária da posse do bem à demandada (ID 164418106), mostra-se de rigor a revogação da liminar anteriormente concedida (ID 163193547) e o imediato cancelamento de qualquer anotação restritiva porventura inserida no prontuário do veículo automotor perante os órgãos de trânsito, inclusive mediante o sistema RENAJUD, assegurando a plena desoneração do bem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da superveniente perda do interesse de agir. Em consequência: a) revogo a tutela liminar outrora deferida nestes autos (ID 163193547); b) determino a expedição das ordens cabíveis para a imediata exclusão e baixa de eventuais ordens judiciais de restrição incidentes sobre o veículo Honda Biz 125 ES, chassi 9C2JC9710SR058979, placa TOZ5C45, perante os sistemas informatizados competentes (RENAJUD), oficiando-se ao DETRAN/PB caso necessário; c) pelo princípio da causalidade estabelecido no artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas processuais iniciais despendidas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suporte no artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal; suspensa a exigibilidade ante a gratuidade processual que ora defiro; d) defiro a dispensa do recolhimento de custas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, observando-se quanto à demandante a habilitação exclusiva de seus patronos indicados nos autos (ID 155749364). Transitada em julgado esta decisão e adotadas as diligências de praxe perante a serventia, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito