Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0810364-30.2025.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: AFONSO GENESIO DA SILVA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AFONSO GENESIO DA SILVA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0808781-44.2024.8.15.0001 (ID 109701036). A parte embargante alegou, em síntese, a nulidade da execução por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancária nº 20038699246, sustentando o não preenchimento dos requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil (ID 109701036). Sustentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade na cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 2.299,56, configurando venda casada, além da ilegalidade da tarifa de cadastro (R$ 930,00) e da tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00) (ID 109701036). Pleiteou a descaracterização da mora com base na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do montante exequendo e a concessão da gratuidade judiciária (ID 109701036). As custas iniciais foram devidamente recolhidas pelo embargante (ID 122505569 e ID 122505574), ensejando o recebimento dos embargos (ID 126519806). A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar impugnação (ID 127514922). Posteriormente, os autos foram redistribuídos eletronicamente a este Juízo especializado, com esteio no artigo 7º, § 1º, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 135744449). Não há preliminares a serem apreciadas nem nulidades a serem sanadas. É o Relatório. Decido. 1. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar: a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário executada diante da ausência de assinatura de testemunhas instrumentárias; a incidência das normas protetivas consumeristas; a alegada abusividade das cobranças a título de seguro prestamista, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem; e a existência de elementos aptos a acarretar a descaracterização da mora e a extinção ou redução do valor exequendo. De início, afasta-se a arguição de nulidade do título executivo extrajudicial fundada na ausência de assinatura de duas testemunhas. A execução de origem encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 20038699246, título de crédito causal regulado especificamente pela Lei Federal nº 10.931/2004. O artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 confere expressa força executiva extrajudicial à Cédula de Crédito Bancário, representativa de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Por sua vez, o artigo 29 do mesmo diploma legal disciplina os requisitos formais de validade e eficácia cambial, exigindo apenas a assinatura do emitente e, quando houver, de terceiro garantidor ou avalista, inexistindo imposição de assinatura de testemunhas. Incide, na espécie, a regra de especialidade legislativa (artigo 784, XII, do Código de Processo Civil), afastando a exigência genérica do artigo 784, III, do Estatuto Processual Civil, restrita aos instrumentos particulares comuns desprovidos de regramento especial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou a matéria ao assentar a desnecessidade de testemunhas para a higidez executiva da Cédula de Crédito Bancário: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840052-85.2024.8.15.2001 ORIGEM : JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB APELANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO : HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB/PE 20.366-A) APELADA : LUCENA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME ADVOGADO : RUBENS FELLIPE LIMA ALVES (OAB/PB 27.603) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI ESPECIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial ao reconhecer a inexequibilidade das Cédulas de Crédito Bancário apresentadas, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura de duas testemunhas é requisito indispensável para conferir força executiva à Cédula de Crédito Bancário, à luz da legislação especial que rege a matéria e do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito dotado de força executiva extrajudicial por expressa disposição de lei específica, a qual estabelece seus requisitos de validade e eficácia de forma taxativa. 4. O diploma legal de regência da Cédula de Crédito Bancário não exige a assinatura de testemunhas instrumentárias para a formação do título executivo, devendo prevalecer o princípio da especialidade normativa sobre a regra geral prevista na legislação processual civil para documentos particulares. 5. A exigência de requisitos formais não previstos na legislação especial configura excesso de formalismo e afronta ao princípio da legalidade, bastando para a execução a apresentação do título acompanhado de demonstrativo claro e preciso do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar a sentença, afastar a nulidade declarada e determinar o regular prosseguimento da execução na origem. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, cuja validade e eficácia independem da assinatura de duas testemunhas, por força de lei especial que prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, XII; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29. Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Apelação Cível 1004021-68.2025.8.26.0602, Rel. Des. Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025; TJMG, Apelação Cível 5001728-33.2024.8.13.0027, Rel. Des. Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª Câmara Cível, j. 21.10.2025; STJ, Tema 576. (0840052-85.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2026) No mesmo rumo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A cédula de crédito bancário emitida conforme a Lei 10.931/2004 e acompanhada da respectiva planilha de cálculo é título executivo extrajudicial de dívida certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de duas testemunhas, admitida, em hipóteses excepcionais, a mitigação da regra do art. 784, III, do CPC.2. A alegação genérica de índole abusiva em contrato bancário não autoriza a intervenção judicial para revisão de cláusulas nem justifica a realização de prova pericial contábil, sendo vedado ao julgador conhecer de ofício da natureza abusiva das cláusulas, nos termos da Súmula 381/STJ.3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o pedido revisional se limita a alegações genéricas e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa.4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula 83/STJ para manter a decisão impugnada em sede de recurso especial.5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.139.204/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Quanto à relação jurídica material, incidem os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as instituições financeiras se submetem à disciplina consumerista nas operações bancárias em geral. Todavia, a incidência da legislação protetiva não conduz, por si só, à procedência dos pedidos revisionais articulados em sede de embargos. No que tange às tarifas bancárias, a Tarifa de Cadastro (TC) possui expressa autorização regulamentar pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.919/2010), sendo válida a cobrança pactuada no início do relacionamento negocial. Por sua vez, a Tarifa de Avaliação do Bem mostra-se hígida quando contratada em operação de financiamento com garantia fiduciária de veículo automotor, não se verificando desproporção ou abusividade nos valores praticados no contrato firmado entre as partes. No tocante ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 972, assentou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP Ocorre que a contratação de proteção securitária prestamista é lícita quando facultada de modo claro e voluntário ao financiado. A mera celebração do pacto acessório em conjunto com o mútuo não gera presunção absoluta de venda casada quando há previsão contratual destacada da opção e inexistência de demonstração concreta de imposição coativa pela instituição financeira. Ademais, no que concerne à descaracterização da mora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema 28 dos recursos repetitivos, delimitando que somente a cobrança abusiva de encargos exigidos no período da normalidade contratual tem esse efeito: TEMA REPETITIVO STJ Tema 28 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1061530/RS Assim, eventuais impugnações incidentes sobre encargos meramente acessórios, taxas administrativas ou seguro não possuem aptidão para desconstituir a mora da obrigação principal vencida e inadimplida, mantendo-se a exigibilidade do crédito executado. Por fim, no que diz respeito à alegação formulada na petição de ID 117209937 acerca de eventual cessão do crédito a terceiro garantidor ou fundo de investimento (ID 117209939), anota-se que a cessão civil de crédito e a transferência cambiária da Cédula de Crédito Bancário não retiram a certeza e a exigibilidade da obrigação representada pelo título emitido pelo devedor originário, devendo eventual alteração do polo ativo ser deduzida e regularizada no bojo dos autos executivos principais pela parte interessada. Portanto, demonstrada a higidez formal e material do título e ausente qualquer causa extintiva ou modificativa da obrigação, a improcedência dos presentes embargos à execução é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por AFONSO GENESIO DA SILVA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., determinando o regular prosseguimento da execução nos autos principais tombados sob o nº 0808781-44.2024.8.15.0001. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DELIBERAÇÕES FINAIS Determino à Secretaria que proceda à juntada de cópia desta sentença nos autos principais da execução nº 0808781-44.2024.8.15.0001. Determino o arquivamento definitivo destes autos de embargos à execução, independente do trânsito em julgado, sem prejuízo do desarquivamento mediante regular peticionamento das partes. Campina Grande/PB, data do protocolo. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito