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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802664-10.2025.8.15.0031

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0802664-10.2025.8.15.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802664-10.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARCUS ALVES PEDROSA Endereço: Rua Padre Luiz, 84, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA MUNIZ - PB12326 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE Endereço: CON FIRMINO CAVALCANTE, 1339, CENTRO, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO CARNEIRO DE FARIAS NOBREGA - PB16932 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, consoante faculta expressamente o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletiva e subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a um sucinto resumo dos fatos processuais relevantes. Cuida-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta por MARCUS ALVES PEDROSA em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE (ID 116972972), por meio da qual a parte autora afirma ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor B, admitido em 24/04/1999. Sustenta que, não obstante contar com mais de 26 anos de efetivo exercício no serviço público municipal e já perceber a gratificação da sexta parte dos vencimentos, jamais recebeu o adicional por tempo de serviço (quinquênio), benefício que entende assegurado pelo art. 167 da Lei Municipal nº 244/1969. Requer a implantação do adicional nos seus proventos, à razão de cinco quinquênios (25%), a condenação do ente promovido ao pagamento retroativo das diferenças vencidas no período de 2020 a 2025, com reflexos sobre décimo terceiro salário e terço de férias, no montante de R$ 60.907,46, além das parcelas vincendas. Instruiu a exordial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, fichas financeiras, legislação municipal e planilhas contábeis. Por meio de decisão interlocutória, o juízo postergou a análise do pedido de gratuidade judiciária, dispensou a realização de audiência de conciliação por envolver matéria de direito e ordenou a citação da Fazenda Pública (ID 155792165). Regularmente citado, o Município de Alagoa Grande apresentou contestação (ID 159591750). Suscitou preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal e aduziu a improcedência dos pedidos, destacando que a carreira do magistério municipal é regida por legislação específica posterior, qual seja, a Lei Municipal nº 1.323/2017, a qual reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos e, nos termos expressos dos seus arts. 63, II, e 97, extinguiu a rubrica autônoma de quinquênios e a substituiu pela progressão horizontal, incorporando o correspondente tempo de serviço na composição dos níveis e tabelas salariais da carreira. Salientou a impossibilidade de cumulação dos institutos sob pena de duplicidade remuneratória pelo mesmo suporte fático (bis in idem), a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, a inexistência de decesso de vencimentos e o regular adimplemento da sexta parte desde que o autor completou 25 anos de serviço em 2024. O promovente ofertou impugnação à contestação (ID 161279800), repisando as alegações da inicial, sustentando a ausência de comprovação de pagamento pelo réu e a obrigatoriedade de quitação do adicional por tempo de serviço. Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória, ambas as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese necessária. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato comprovável exclusivamente por meio dos documentos coligidos aos autos, mostrando-se desnecessária a colheita de depoimentos ou prova pericial. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita O demandado impugnou a pretensão autoral de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, argumentando a ausência de prova cabal da hipossuficiência econômica do promovente. Todavia, impende ressaltar que o procedimento instituído pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. A apreciação concreta do pedido de gratuidade da justiça somente se torna imprescindível em caso de eventual interposição de recurso inominado, oportunidade na qual a parte recorrente deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais ou comprovar o devido preparo perante a Turma Recursal. Desse modo, rejeita-se a preliminar suscitada, sem prejuízo de oportuna revisão em momento processual recursal próprio. Ausência de Prévio Requerimento Administrativo e Interesse de Agir O Município demandado arguiu a ausência de interesse processual do servidor sob a alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo perante a edilidade, sustentando a ausência de pretensão resistida. Razão não assiste ao promovido. No ordenamento constitucional pátrio, vigora a garantia fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, a qual não condiciona o ajuizamento de ações funcionais de servidores públicos ao prévio esgotamento ou submissão do pleito à via administrativa, excetuadas as hipóteses tarifadas expressamente pela jurisprudência vinculante, relativas a benefícios previdenciários específicos ou seguro obrigatório. Ademais, ao comparecer em juízo e ofertar contestação rebatendo com veemência o próprio mérito da pretensão autoral, o ente público consolida inequivocamente a resistência à pretensão, caracterizando a necessidade e a utilidade da intervenção judicial, consoante orientação consolidada da jurisprudência: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM RESISTÊNCIA EM JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O interesse de agir se configura quando a parte ré comparece em juízo e se opõe ao mérito da pretensão, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para esse efeito. Precedentes.2. Havendo contestação com resistência ao pedido, não se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, impondo-se o prosseguimento do feito no Tribunal de origem para julgamento da apelação. Precedentes.3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.254.231/RS, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Portanto, demonstrada a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Prejudicial de Prescrição O ente promovido invocou a prescrição com esteio no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de demanda em que se vindica o adimplemento e implantação de verba de natureza remuneratória no âmbito do funcionalismo público, a relação jurídica ostenta índole de trato sucessivo. Em tais hipóteses, inexistindo ato administrativo expresso de indeferimento ou recusa que tenha fulminado o próprio fundo de direito, a prescrição atinge exclusivamente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da petição inicial, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando a diretriz processual inserta no art. 488 do Código de Processo Civil, resta prejudicado o pronunciamento minucioso do prazo prescricional, haja vista que a solução de mérito se perfaz favorável à Fazenda Pública Municipal. MÉRITO A controvérsia central reside em aferir se o servidor público municipal, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor B do Município de Alagoa Grande, faz jus à implantação e ao pagamento de valores retroativos a título de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento no art. 167 da Lei Municipal nº 244/1969, ou se tal benefício restou validamente reestruturado e absorvido pela disciplina instituída pela Lei Municipal nº 1.323/2017, que disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal. A análise detida do arcabouço normativo local demonstra a improcedência cabal da pretensão inicial. Com efeito, a Lei Municipal nº 244/1969 constitui o Estatuto Geral dos Servidores Públicos do Município de Alagoa Grande, contemplando, em seu art. 167, a previsão de um adicional por tempo de serviço de 5% por quinquênio de serviço público prestado, proporcional aos vencimentos. Ocorre que, no exercício da autonomia legislativa municipal conferida pelos arts. 30, I, e 39 da Constituição Federal, o Município de Alagoa Grande editou a Lei Municipal nº 1.323/2017, criando um regime específico e autônomo de carreira voltado aos profissionais da educação, intitulado Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal. Na mencionada legislação especial, o legislador municipal optou expressamente por remodelar o padrão de remuneração da categoria docente, adotando um sistema de evolução funcional estruturado em classes (titulação) e níveis (tempo de serviço), disciplinando no art. 63 a progressão funcional nos seguintes termos: Art. 63 - A progressão na carreira do Magistério Público poderá ocorrer mediante: I - A progressão vertical - Passagem do servidor dentro de uma mesma classe para a subclasse seguinte, dentro de um mesmo nível, obedecendo aos critérios específicos de titulação (formação inicial e continuada). II - A progressão horizontal - Passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, obedecendo aos critérios de tempo de serviço que irá substituir os quinquênios. O comando legal é categórico e não comporta dubiedade interpretativa: o inciso II do art. 63 estatuiu de forma inequívoca que a progressão horizontal consiste na passagem de um nível para o imediatamente superior e decorre unicamente do critério de tempo de serviço (interstício de cinco anos de efetivo exercício, nos termos do art. 64), com a finalidade deliberada de substituir os quinquênios. Não bastasse essa expressa substituição, o art. 97 da referida Lei Municipal nº 1.323/2017 consolidou a absorção da referida vantagem ao determinar que: Art. 97 — Os percentuais dos quinquênios dos Profissionais do Magistério, passam a constar dentro dos salários, de acordo com as tabelas nos anexos I, II, III e IV, a partir da publicação dessa lei. Nota-se, portanto, que os coeficientes pecuniários que outrora eram pagos sob a denominação autônoma de adicional por tempo de serviço foram formal e materialmente incorporados ao vencimento-base da carreira do magistério, figurando nos níveis salariais escalonados da tabela do plano de carreira. De acordo com o princípio da especialidade, a norma especial superveniente (Lei Municipal nº 1.323/2017) afasta a incidência da regra geral pretérita (art. 167 da Lei Municipal nº 244/1969) no tocante aos profissionais vinculados ao respectivo plano específico de carreira. Admitir a convivência simultânea de ambos os regramentos implicaria outorgar ao servidor a percepção duplicada de vantagens pecuniárias lastreadas exatamente no mesmo suporte fático (o mero decurso do tempo de serviço a cada cinco anos), o que encontra expressa vedação no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que coíbe a superposição de acréscimos funcionais e o indevido bis in idem. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já assentou, ao apreciar hipóteses idênticas de planos de cargos e carreiras do magistério no âmbito dos municípios paraibanos que substituíram a gratificação pelo avanço funcional de nível, a legitimidade da absorção do benefício: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801193-29.2017.815.0551 APELAÇÃO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE ANUÊNIOS/QUINQUÊNIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO DE AÇÃO E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA DETENTORA DO CARGO DE PROFESSORA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 784/2010. SUBSTITUIÇÃO DA PARCELA RELATIVA AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PELA PROGRESSÃO SALARIAL HORIZONTAL DE NÍVEL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DESPROVIMENTO. - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo, e o interesse processual liga-se à necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que, se não propuser a demanda, pode vir a sofrer um prejuízo. - Adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária concedida, pela administração, aos servidores, em razão do tempo de serviço, destinando-se a recompensar os que mantiveram por longo tempo no exercício do cargo. - Os profissionais de magistério não detém esse direito, porquanto submetidos ao que preceitua a Lei nº. 784/2010, que trata do Plano de Cargos e Carreira da categoria, o qual substituiu a parcela relativa ao adicional por tempo de serviço pela progressão salarial horizontal de nível, por força do art. 97, desse normativo. (0801193-29.2017.8.15.0551, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2020) Ressalte-se que a alegação do demandante no sentido de que possuiria direito adquirido à manutenção da fórmula anterior ou à percepção cumulativa das rubricas esbarra no entendimento pacífico e reiterado do Supremo Tribunal Federal, que consolidou a tese de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à forma de cálculo ou composição de sua remuneração, cabendo à Administração Pública reestruturar cargos e salários, desde que respeitada a garantia da irredutibilidade nominal de vencimentos (CF, art. 37, XV). Compulsando as fichas financeiras do autor carreadas com a inicial (ID 116972975), verifica-se que o postulante foi admitido em 24/04/1999 e, ao longo de seu vínculo funcional, teve sua remuneração constantemente majorada e enquadrada na evolução própria da carreira docente. De fato, o seu vencimento base progrediu significativamente, passando de R$ 2.671,39 em janeiro de 2020 para R$ 2.762,35 naquele mesmo ano, alcançando R$ 3.806,75 em 2022 e 2023, R$ 4.377,76, R$ 4.536,23 e R$ 4.725,24 no decorrer de 2024, e atingindo R$ 5.056,00 no exercício de 2025. Ademais, a partir de junho de 2024, ao completar 25 anos de efetivo exercício, passou a perceber tempestivamente a rubrica "1017 - SEXTO QUINQUENIO", correspondente à sexta parte prevista no art. 167, § 1º, da Lei Municipal nº 244/1969, inicialmente no valor de R$ 787,54 e posteriormente reajustada para R$ 842,66 mensais. Em momento algum se vislumbra qualquer redução no montante global ou decesso de vencimentos, restando plenamente atendida a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Outrossim, no que concerne às alegações do promovente em sede de réplica à contestação (ID 161279800), pretendendo a manutenção do regime do adicional por tempo de serviço cumulativamente com a nova estrutura remuneratória, tal pleito não encontra sustentação jurídica. Isso porque, conforme expressamente estatuído pelo art. 97 da referida lei, os percentuais dos quinquênios até então consolidados foram expressamente absorvidos e passaram a constar dentro dos salários fixados nas tabelas de vencimento do plano de carreira (Anexos I, II, III e IV). Não havendo direito adquirido a regime jurídico remuneratório, a pretensão de perceber em rubrica apartada o percentual pretérito cumulativamente com o vencimento reestruturado caracterizaria indevido pagamento em duplicidade pelo mesmo tempo funcional (bis in idem). Por fim, não há que se acolher a alegação de inconstitucionalidade material ou de violação ao princípio da isonomia em razão do tratamento dado aos docentes. O magistério público possui prerrogativas funcionais, carga horária diferenciada, regras de aposentadoria especiais e piso nacional garantido por lei federal, justificando plenamente a existência de um estatuto próprio e um plano específico de carreira e vencimentos com sistemática singular de evolução funcional. A fixação de parâmetros específicos para a progressão funcional do magistério constitui faculdade legítima do ente federado na estruturação de seus quadros, não configurando tratamento discriminatório arbitrário. Por conseguinte, ausente qualquer ilegalidade no proceder da municipalidade e comprovado o cumprimento das diretrizes do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Municipal, a rejeição integral dos pedidos é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, taxas judiciárias e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito