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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0864786-66.2025.8.15.2001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0864786-66.2025.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CLÁUDIO GUEDES MARÇAL contra a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em descongelar e atualizar a verba denominada "Adicional de Inatividade" paga ao autor CLÁUDIO GUEDES MARÇAL, implantando o percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor integral do soldo de sua graduação nos seus proventos de reforma militar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; b) CONDENAR a ré na obrigação de pagar ao autor as diferenças remuneratórias vencidas a partir de junho de 2025, no montante inicial de R$ 1.948,37 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente ao período de junho a setembro de 2025, acrescido das parcelas que se venceram no curso da lide até a efetiva implantação em folha de pagamento; Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o INPC para fins de correção monetária (desde o vencimento de cada obrigação, conforme Tema 905 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original). A partir de 10/09/2025, aplica-se o Tema Repetitivo nº 905 do STJ, com incidência do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0864786-66.2025.8.15.2001 Polo Ativo: CLAUDIO GUEDES MARCAL Polo Passivo: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CLÁUDIO GUEDES MARÇAL em face da autarquia ré PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, na qual pretende a revisão e o descongelamento da verba denominada "Adicional de Inatividade" para o patamar legal de 30% (trinta por cento) sobre o soldo integral, além do pagamento das diferenças financeiras retroativas vencidas desde a sua passagem para a inatividade (junho de 2025) e parcelas vincendas, sob o fundamento de que passou para a reforma militar com mais de 31 anos de serviço e vem percebendo a referida verba congelada em valor nominal indevido (ID 125623599). A autarquia ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: preliminares de incompetência do Juizado Especial Fazendário por complexidade da causa e necessidade de perícia contábil, falta de liquidação com risco de o valor superar o teto de 60 salários mínimos e inadequação do rito por impossibilidade de transação; prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, a legalidade do congelamento da verba em valor nominal com base no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e, subsidiariamente, na MP nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012 (ID 136199328). A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e a prejudicial, reiterando a procedência integral da pretensão vestibular (ID 159739534). É o que importa relatar. Decido. II- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos com prova documental suficiente, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. III - PRELIMINARES E/OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1. Da incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por complexidade probatória A preliminar de incompetência fundada na complexidade da causa e necessidade de perícia técnica contábil não merece acolhimento. A matéria controvertida cinge-se à interpretação e aplicação do regime jurídico remuneratório aplicável aos proventos de inatividade militar, sendo que a apuração do montante devido depende de meros cálculos aritméticos a partir dos contracheques carreados aos autos, sem exigir dilação pericial complexa. Rejeito a preliminar. 2. Da alegação de falta de liquidação e extrapolação da alçada legal A preliminar de iliquidez e superação do teto dos Juizados Especiais igualmente não prospera. A petição inicial discriminou o valor pretendido com esteio em demonstrativo mensal claro, apontando montante de R$ 1.948,37 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), quantia que, mesmo somada a doze prestações vincendas, permanece muito aquém do limite de 60 salários mínimos fixado pelo art. 2º, caput e § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Rejeito a preliminar. 3. Da inadequação do rito e ausência de conciliação A alegada inadequação do rito por impossibilidade de transação fazendária não encontra respaldo normativo. O procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre de comando legal cogente e de competência absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009), sendo que a eventual impossibilidade de composição amigável não retira a higidez procedimental nem obsta a apreciação judicial do litígio. Rejeito a preliminar. 4. Da prejudicial de prescrição quinquenal A autarquia demandada arguiu a incidência de prescrição. Contudo, em se tratando de cobrança de diferenças de vencimentos e proventos não negados expressamente na esfera administrativa, a relação jurídica se renova mensalmente, operando-se tão somente a prescrição de trato sucessivo sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (art. 3º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). No caso concreto, tendo a passagem para a reforma ocorrido em junho de 2025 e a ação sido proposta em outubro de 2025, inexistem parcelas fulminadas pelo lustro prescricional. Rejeito a prejudicial. IV- DO MÉRITO A controvérsia consiste em definir se o militar inativo tem direito ao cálculo e pagamento do Adicional de Inatividade no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o soldo integral de sua graduação, afastando-se o congelamento em valor nominal estatuído pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e pela MP nº 185/2012 (Lei Estadual nº 9.703/2012), com a consequente percepção das diferenças retroativas. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor CLÁUDIO GUEDES MARÇAL ingressou na corporação em 01/02/1994 e passou para a inatividade em 02/06/2025, com proventos integrais, após cumprir 11.428 dias de efetivo serviço, o que perfaz mais de 31 anos de tempo de serviço funcional (ID 125623607). Também restou demonstrado que a autarquia previdenciária vem efetuando o pagamento da rubrica 584 ("Adicional de Inatividade") sob valor fixo congelado de R$ 329,71 (trezentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos), nos meses de junho a setembro de 2025, nada obstante a vigência de soldo nos montantes de R$ 2.649,82 e R$ 2.941,30 (ID 125623609 e seguintes). Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que o demandante conta com mais de 30 anos de serviço militar efetivo e recebe a referida vantagem calculada em valor nominal desatualizado. No plano do direito material, o regime jurídico remuneratório dos militares estaduais é regido por legislação especial própria. O art. 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993 expressamente preceitua que o adicional de inatividade é devido na razão de 0,3 (três décimos), ou seja, 30% (trinta por cento), incidente diretamente sobre o soldo do posto ou graduação quando o tempo de serviço for igual ou superior a 30 anos. O congelamento em quantia nominal pretendido pela demandada com amparo no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 não se aplica aos policiais e bombeiros militares, categoria especial regida por estatuto próprio, conforme já uniformizado na jurisprudência desta Corte. De igual modo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou tese vinculante assentando que o congelamento do valor nominal previsto na MP nº 185/2012 (Lei Estadual nº 9.703/2012) não se aplica ao adicional de inatividade, o qual deve ser pago na forma da legislação específica instituidora (Lei Estadual nº 5.701/1993) e suas respectivas atualizações, calculando-se o percentual de 30% diretamente sobre o soldo integral da graduação. No caso concreto, comprovado que o militar computou mais de 31 anos de serviço, impõe-se a aplicação da regra originária do art. 14, II, da Lei Estadual nº 5.701/1993, assegurando-lhe a percepção do Adicional de Inatividade na proporção de 30% sobre o soldo integral, bem como o pagamento das diferenças patrimoniais devidas desde o mês de junho de 2025. Diante desse contexto, estando comprovado o tempo de serviço superior a 30 anos e a incidência indevida do congelamento nominal sobre a verba, e considerando a vinculatividade da tese firmada no IRDR Tema 13 do TJPB, o pedido deve ser integralmente acolhido. V- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CLÁUDIO GUEDES MARÇAL contra a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em descongelar e atualizar a verba denominada "Adicional de Inatividade" paga ao autor CLÁUDIO GUEDES MARÇAL, implantando o percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor integral do soldo de sua graduação nos seus proventos de reforma militar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; b) CONDENAR a ré na obrigação de pagar ao autor as diferenças remuneratórias vencidas a partir de junho de 2025, no montante inicial de R$ 1.948,37 (um mil novecentos e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), correspondente ao período de junho a setembro de 2025, acrescido das parcelas que se venceram no curso da lide até a efetiva implantação em folha de pagamento; Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o INPC para fins de correção monetária (desde o vencimento de cada obrigação, conforme Tema 905 do STJ) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original). A partir de 10/09/2025, aplica-se o Tema Repetitivo nº 905 do STJ, com incidência do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta