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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0810731-05.2024.8.15.2001

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0810731-05.2024.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Paraíba Previdência (PBPREV) a pagar em favor da promovente, Juvanete Luiza Sobrinho, as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do recálculo da parcela de adicional por tempo de serviço (anuênios) sobre seus proventos de aposentadoria, relativas ao período compreendido entre setembro de 2018 e outubro de 2023, no montante histórico de R$ 23.998,78 (vinte e três mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), com os reflexos incidentes sobre as gratificações natalinas do período, a ser apurado por simples cálculo artimético. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Polo Passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA- PBPREV Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Juvanete Luiza Sobrinho em face da Paraíba Previdência (PBPREV), na qual pretende a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão de sua aposentadoria. A autora fundamenta sua pretensão no fato essencial de ser servidora pública inativa da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, aposentada sob o regime da integralidade e paridade remuneratória, tendo a PBPREV deixado de aplicar tempestivamente sobre os seus os reflexos dos reajustes estipulados pelas Leis Estaduais nº 11.099/2018, 11.503/2019 e 12.730/2023, o que culminou no congelamento indevido da referida verba até a sua correção administrativa no mês de novembro de 2023. Pontua que, conquanto o pleito revisional tenha sido deferido no Processo Administrativo nº 0007972-23 com a devida majoração dos proventos, o ente previdenciário omitiu o pagamento das diferenças retroativas havidas entre setembro de 2018 e outubro de 2023, no montante histórico de R$ 23.998,78, que alcança o proveito econômico atualizado de R$ 31.131,01 (ID 86474359 e ID 86474385). Citada eletronicamente, a Paraíba Previdência apresentou contestação sustentando, em síntese, a prejudicial de prescrição quinquenal, a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e a impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, alegou a legalidade do congelamento de adicionais com espeque nas Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e 58/2003, sob o argumento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico de remuneração e ausência de previsão legal para reajuste de tais parcelas, pugnando subsidiariamente pela fixação de juros moratórios com fulcro no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 a partir do trânsito em julgado (ID 90709869). A demandante ofertou réplica rechaçando as preliminares e apontando a absoluta incongruência da defesa de mérito da autarquia ré, visto que o direito à revisão de proventos já foi expressamente reconhecido na esfera administrativa com esteio no regime próprio da Lei Estadual nº 10.259/2014, restando incontroversas as diferenças pretéritas (ID 93817589). Instadas a manifestarem interesse probatório, a promovente requereu o julgamento antecipado e a demandada comunicou a ausência de interesse conciliatório e probatório. Na sessão de audiência, restou ausente o procurador da promovida. O feito foi convertido em diligência para esclarecimento quanto à paridade e à juntada do procedimento administrativo, providências integralmente satisfeitas pela autora. É o que importa relatar, ainda que dispensado. Decido. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente caso comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito e os autos já se encontram devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC. Além disso, as partes expressamente dispensaram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vale destacar que: O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência. Se, a despeito da revelia da parte ré, a qual no caso é ente público, os autos já se encontravam com elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. (TJDFT. Acórdão 1131758, 07017850320188070018, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018) Isto posto, haja vista haver elementos suficientes nos autos para a formação de convencimento condutor para solucionar a lide e por não haver mais atos a serem praticados em audiência, procedo com o julgamento antecipado do mérito. 3. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 3.1. Da impugnação à concessão da justiça gratuita A promovida insurgiu-se contra o requerimento de gratuidade formulado pela demandante na peça de ingresso. A prefacial não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do adiantamento ou recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, por expressa dicção do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, inexistindo adiantamento de custas nesta fase inaugural, falece à autarquia interesse processual na discussão da hipossuficiência neste instante, conforme já assinalado no despacho inicial deste juízo. Ademais, a ré não apresentou nenhum elemento probatório apto a ilidir a higidez da declaração firmada, de modo que a matéria somente demandará aferição concreta na hipótese de eventual interposição de recurso inominado. Portanto, rejeito a impugnação à justiça gratuita. 3.2. Da impugnação ao valor da causa A demandada impugnou o valor atribuído à causa de R$ 31.131,01, aduzindo vagamente a inobservância do art. 292 do CPC e sustentando a necessidade de emenda à exordial. Sem razão a autarquia pública. Consoante o art. 292, I e § 1º, do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação de cobrança de dívida corresponderá à soma monetariamente corrigida do principal e dos acréscimos postulados até o ajuizamento. Na espécie vertente, a promovente instruiu a petição inicial com minuciosa planilha de cálculo de evolução da dívida, discriminando as diferenças apuradas mês a mês entre setembro de 2018 e outubro de 2023, apontando o montante histórico de R$ 23.998,78 e o valor atualizado de R$ 31.131,01 (ID 86474385). Trata-se de montante que espelha com precisão o proveito econômico perseguido, mantendo-se estritamente adstrito ao limite de alçada de 60 salários mínimos fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A impugnação apresentada pelo ente réu revelou-se eminentemente genérica, desprovida de qualquer demonstrativo numérico que indicasse excesso ou incorreção, limitando-se a conjecturas abstratas. Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa. 3.3. Da prejudicial de prescrição quinquenal A autarquia promovida suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. De plano, afasta-se a incidência de prescrição sobre o fundo de direito. Tratando-se de pretensão voltada à correta integração e ao pagamento de parcelas remuneratórias e previdenciárias de servidor público inativo, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, cuja violação se renova de forma contínua a cada mês em que o benefício é adimplido a menor, incidindo o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, deve ser observado que o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria protocolado pela autora em 04 de setembro de 2023 perante a PBPREV, autuado sob o nº 0007972-23 (ID 122883495), operou a suspensão do curso do prazo prescricional, nos precisos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Considerando que a presente demanda cobra exclusivamente os valores retroativos devidos no período de setembro de 2018 a outubro de 2023, verifica-se que nenhuma das prestações postuladas foi atingida pelo decurso do prazo quinquenal anterior ao protocolo do pedido administrativo, inexistindo lapso temporal descurado pela titular. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. 4. DO MÉRITO Aponta-se, inicialmente, que a matéria em julgamento cinge-se à averiguação do direito da servidora inativa ao recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas geradas pelo recálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus proventos de aposentadoria, no período compreendido entre setembro de 2018 e outubro de 2023, após o deferimento formal de revisão na esfera administrativa. Dos documentos juntados, verifica-se que a autora ingressou no serviço público estadual em 11 de agosto de 1982, tendo sido transposta para o regime estatutário em 18 de setembro de 1985 para integrar o Quadro Especial regido pela Lei Estadual nº 4.679/1985 (ID 122883496 e ID 122883497). De igual modo, restou demonstrado que a promovente obteve aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais no cargo de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa da Paraíba, mediante a Portaria PBPREV nº 3.391, datada de 31 de julho de 2012 e publicada em 21 de agosto de 2012, com fundamento expresso no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (ID 86474384 e ID 122883495). Verifica-se, ademais, que a autora formulou o requerimento administrativo nº 0007972-23 em 04 de setembro de 2023 pleiteando a revisão de seus proventos, oportunidade em que a Coordenação Jurídica da PBPREV exarou o Parecer nº 0002445/2023 opinando pelo integral deferimento do pedido, acolhido e homologado pelo Presidente da autarquia. A decisão administrativa reconheceu que a rubrica de adicional por tempo de serviço vinha sendo paga em patamar inferior ao previsto na Lei Estadual nº 10.259/2014, razão pela qual procedeu à alteração cadastral dos proventos para implementar a majoração a partir da folha de pagamento de novembro de 2023 (ID 86474380). Por outro lado, não há prova de que a autarquia ré tenha adimplido as diferenças pretéritas acumuladas durante o período em que a verba permaneceu defasada, limitando-se o ente público a realizar a implantação dos novos valores a contar do processamento da folha de novembro de 2023. Assim, para o julgamento da controvérsia, considero comprovado que a promovente tem direito adquirido à paridade e integralidade de seus proventos, que a parcela de adicional por tempo de serviço permaneceu defasada até outubro de 2023, que a própria PBPREV reconheceu formalmente a higidez da revisão pleiteada e que remanescem pendentes de adimplemento as quantias vencidas entre setembro de 2018 e outubro de 2023. 4.1. Do direito material e da obrigatoriedade do adimplemento dos retroativos reconhecidos Passando à subsunção do direito material aos fatos comprovados, destaca-se que o art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005 assegura aos servidores aposentados sob a sua disciplina a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo, resguardando a paridade remuneratória plena. Por sua vez, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, instituído pela Lei Estadual nº 10.259/2014, estabelece a sistemática de composição remuneratória do cargo ocupado pela parte autora nos seguintes termos: Art. 27. A remuneração mensal dos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos III, IV, V e VI do art. 4º é composta de: I - vencimento básico; II - representação, correspondente a dois inteiros do vencimento da classe em que estiver situado o servidor; III - anuênios à razão de um por cento por ano de serviço público, incidente sobre a soma da retribuição dos incisos I e II, implantado, automaticamente, a partir do mês em que completar o anuênio; Ao compulsar a evolução legislativa posterior, observa-se que as Leis Estaduais nº 11.099/2018 (ID 86474386), nº 11.503/2019 (ID 86474387) e nº 12.730/2023 (ID 86474388) promoveram reajustes lineares sucessivos sobre os vencimentos do quadro legislativo. Todavia, a PBPREV repassou as atualizações sobre as rubricas de provento pessoal civil e representação, omitindo o recálculo correlato da parcela autônoma sob o código 526 ("V. Incorp. Adicionais"), a qual permaneceu inalterada no valor nominal de R$ 1.966,18 até o mês de outubro de 2023 (ID 86474379). Tendo a servidora computado 30 anos de efetivo serviço prestado à administração pública estadual (ID 122883497), a base de cálculo de seus anuênios impunha a incidência do coeficiente de 30% sobre a somatória do provento básico e da representação, gerando o montante mensal devido de R$ 2.540,60, fato que culminou em sensível defasagem remuneratória. A legalidade do pleito revisional restou ratificada pelo próprio órgão jurídico da PBPREV nos autos do Processo Administrativo nº 0007972-23 (ID 122883495), evidenciando o dever da Fazenda Pública de quitar as prestações atrasadas que se venceram enquanto perdurou a mora administrativa. O Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou a obrigatoriedade de adimplemento das parcelas retroativas quando configurado o reconhecimento administrativo pela autarquia previdenciária estadual: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. O ente público apelante sustenta a ocorrência de prescrição de fundo de direito e questiona a incidência de juros de mora sobre as parcelas retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição atinge o fundo de direito ou apenas as prestações vencidas; (ii) estabelecer a incidência de juros de mora sobre as parcelas retroativas reconhecidas administrativamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme jurisprudência consolidada. 4. O reconhecimento administrativo do benefício previdenciário não impede a incidência de juros de mora sobre os valores em atraso, uma vez que decorrem da mora estatal no pagamento das prestações devidas. 5. O entendimento jurisprudencial majoritário determina que os juros de mora incidem desde a citação, aplicando-se o índice previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Lei nº 11.960/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação, não alcançando o fundo de direito. 2. Os juros de mora incidem sobre os valores retroativos reconhecidos administrativamente, a partir da citação, conforme os índices previstos na legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 206, § 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 1.841.093/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.10.2020; STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 14.05.2014. (0828975-50.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2025) Diante do exposto, verifica-se que a autora preenche todos os requisitos constitucionais da paridade, tendo a autarquia demandada deferido o pedido revisional sem perfectibilizar o pagamento das diferenças pretéritas devidas, conclui-se pela inteira procedência da condenação ao pagamento dos valores retroativos compreendidos entre setembro de 2018 e outubro de 2023, no importe originário de R$ 23.998,78, a ser atualizado nos termos dos parâmetros legais incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a Paraíba Previdência (PBPREV) a pagar em favor da promovente, Juvanete Luiza Sobrinho, as diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do recálculo da parcela de adicional por tempo de serviço (anuênios) sobre seus proventos de aposentadoria, relativas ao período compreendido entre setembro de 2018 e outubro de 2023, no montante histórico de R$ 23.998,78 (vinte e três mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), com os reflexos incidentes sobre as gratificações natalinas do período, a ser apurado por simples cálculo artimético. Quanto aos consectários legais, a atualização deverá observar a seguinte sucessão: até 08/12/2021, incidirá o IPCA-E para fins de correção monetária (desde o vencimento da obrigação, nos termos do Tema 810/STF) e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a contar da citação; de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021 em sua redação original); e a partir de 10/09/2025, mantém-se a taxa SELIC, em aplicação subsidiária do Código Civil, especialmente dos arts. 406 e 389, parágrafo único, até a expedição do requisitório, momento no qual passam a incidir as normas da EC nº 136/2025, aplicando-se o IPCA para atualização monetária e juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, ficando a soma desses encargos limitada à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Escoando o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta