Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801100-75.2025.8.15.0231 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIEL ALVES DE AZEVEDO JUNIOR REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Gabriel Alves de Azevedo Junior contra Itaú Unibanco S.A., todos qualificados nos autos. O autor relata que é beneficiário do INSS e que, ao consultar seu extrato de empréstimos, verificou a existência de um contrato desconhecido, nº 2565972540, vinculado ao réu, no valor de R$ 1.339,23, previsto em 84 parcelas de R$ 29,74, incluído em 27/11/2023, com primeiro desconto em 01/12/2023. Afirma que jamais contratou tal empréstimo nem autorizou a movimentação. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos (à época da inicial, R$ 654,28) e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão, o juízo deferiu a gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova e determinou que a parte demandada comprovasse a existência de relação contratual válida, anexando documento que comprovasse a contratação dos serviços impugnados. Citado, o réu apresentou contestação, onde, preliminarmente, requereu a regularização do polo passivo, pedindo a exclusão do Itaú Unibanco S.A. e a manutenção apenas do Banco Itaú Consignado S.A., por ser a empresa relacionada ao objeto da lide. Impugnou também o abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça e a ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, realizada por meio de link enviado por SMS, com token de validação de 4 dígitos, geolocalização, selfie e assinatura eletrônica certificada pela ZapSign/ICP-Brasil. Comprovou a liberação do crédito (DOC/TED) e a quitação do contrato anterior nº 637235175, no valor de R$ 1.116,78. Alegou a demora no ajuizamento da ação (mais de 16 meses após o início dos descontos), caracterizando violação ao princípio da boa-fé objetiva. Apontou o autor como litigante habitual, com outras ações distribuídas nos últimos 2 anos. Requereu a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados com eventual condenação. O autor apresentou réplica. Proferida decisão indeferindo o depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício ao Banco Sicoob, mantendo a inversão do ônus da prova já determinada. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir no prazo de 10 dias. Houve decurso do prazo sem manifestação. Os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. O réu requereu a regularização do polo passivo, pedindo a exclusão do Itaú Unibanco S.A. e a manutenção apenas do Banco Itaú Consignado S.A., sob o argumento de que este último seria a instituição financeira efetivamente vinculada ao contrato objeto da lide. O pedido não merece acolhimento. O Itaú Unibanco S.A. integra o mesmo grupo econômico e responde solidariamente pelas obrigações de suas controladas e coligadas, especialmente em relações de consumo, nas quais a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente de culpa. Além disso, a carta de preposição (ID 113510017) comprova que o Itaú Unibanco S.A. outorga poderes para representar todas as empresas do grupo em juízo, inclusive o Banco Itaú Consignado S.A., evidenciando a unidade de direção e administração do conglomerado. Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, arguida pelo réu sob o argumento de que o autor não teria esgotado a via administrativa antes de ajuizar a ação, a preliminar também deve ser rejeitada. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A existência de descontos não reconhecidos no benefício previdenciário do autor, os quais ele afirma não ter autorizado, já configura, por si só, a necessidade concreta de tutela jurisdicional, independentemente de prévio requerimento administrativo. A via administrativa é uma faculdade do consumidor, não uma condição para o exercício do direito de ação. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, o réu sustentou que o autor seria litigante habitual e que a concessão do benefício em múltiplas ações configuraria abuso de direito. A impugnação não merece acolhida. O autor é pessoa natural que declarou sua insuficiência de recursos, e sua condição de beneficiário da previdência social, com renda mensal de R$ 3.201,16 (conforme histórico de créditos do INSS de ID 116293470), associada aos múltiplos descontos consignados que incidem sobre seu benefício, evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento e de sua família. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O simples fato de o autor ter ajuizado outras ações não afasta essa presunção, que somente poderia ser elidida por prova concreta em sentido contrário, inexistente nos autos. Rejeito, portanto, todas as preliminares. A controvérsia central do mérito consiste em saber se o contrato de refinanciamento nº 2565972540 foi validamente firmado pelo autor ou se, como alega, trata-se de contratação desconhecida e fraudulenta. A análise do conjunto probatório documental é suficiente para dirimir a questão, dispensando outras diligências. Em relação ao ônus da prova, o juízo determinou sua inversão em favor do autor (decisão de ID 131273904), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Essa inversão, contudo, não é absoluta e nem exime as partes do dever de colaboração previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Comprovada pela instituição financeira a existência de contratação regular, por meio de documentação idônea, o ônus processual se desloca: incumbe ao consumidor que alega a fraude demonstrá-la, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, o autor não produziu prova alguma da alegada fraude, não requereu perícia grafotécnica ou qualquer outra diligência probatória, limitando-se à negativa genérica de desconhecimento. O réu, por sua vez, comprovou a regularidade do negócio jurídico de forma robusta. A trilha digital de assinaturas (ID 131519055) registra, minuto a minuto, todas as etapas da contratação ocorrida em 27 de novembro de 2023, entre 10h39 e 10h43. Nesse curto intervalo, o autor recebeu um link em seu aparelho celular, acessou o ambiente de contratação, recebeu e validou um token de 4 dígitos enviado por SMS ao número 5583998084113, autorizou a captura de sua geolocalização (coordenadas -6.839460, -35.124200, que correspondem à região de Mamanguape/PB, mesma cidade de sua residência), acessou e aceitou as condições da proposta de refinanciamento (ADE 652991), aceitou o termo de autorização para débito em folha de pagamento do benefício INSS, enviou fotos de seu documento de identificação (frente e verso), e, por fim, tirou uma selfie e confirmou a assinatura eletrônica do contrato. A assinatura eletrônica foi certificada pela plataforma ZapSign, com tecnologia ICP-Brasil, conforme expressamente registrado no relatório de assinaturas. A Lei nº 14.063/2020, em seu art. 3º, considera como assinatura eletrônica os dados em formato eletrônico utilizados pelo signatário para assinar, e o certificado digital ICP-Brasil constitui o mais alto nível de segurança para identificação do signatário. Além disso, o art. 225 do Código Civil estabelece que as reproduções eletrônicas de fatos ou coisas fazem prova plena destes, se a parte contra quem forem exibidas não lhes impugnar a exatidão. O autor não impugnou especificamente a autenticidade da selfie, do token ou dos registros de geolocalização. Tampouco há nos autos qualquer indício de que o celular utilizado ou o número de SMS não pertencessem ao autor. O contrato em questão não é uma contratação nova e isolada. Trata-se de refinanciamento do contrato anterior nº 637235175, também mantido com o Banco Itaú Consignado S.A. Conforme demonstrado pelo réu, o refinanciamento quitou integralmente a dívida preexistente no valor de R$ 1.116,78 e disponibilizou valor adicional (troco) na conta bancária do autor, por meio de DOC/TED comprovado nos autos. O autor, portanto, beneficiou-se economicamente da operação, seja pela quitação do débito anterior, seja pelo crédito recebido. O histórico de empréstimos consignados do INSS (ID 110659489) confirma que o contrato nº 2565972540 está registrado como ativo desde 27/11/2023, com 84 parcelas de R$ 29,74, na modalidade refinanciamento. Outro elemento relevante é o perfil do autor como contratante habitual de empréstimos consignados. O histórico do INSS revela que o autor possui 10 contratos ativos simultâneos e dezenas de refinanciamentos anteriores com diversas instituições financeiras, incluindo o Banco Itaú Consignado, o Banco Agibank, o Banco Pan, o Banco Bradesco, o Banco BMG e a Caixa Econômica Federal. Essa intensa movimentação contratual, que se estende por vários anos, torna incompatível com a realidade a alegação de que o autor desconhecia a operação ou foi vítima de fraude. Um consumidor que realiza dezenas de refinanciamentos ao longo dos anos tem plena consciência do funcionamento do sistema de crédito consignado. Diante de todo o conjunto probatório, concluo que o réu se desincumbiu integralmente do ônus de comprovar a regularidade da contratação, enquanto o autor não produziu qualquer prova de sua alegação de desconhecimento. O contrato digital de refinanciamento nº 2565972540 é válido e eficaz, tendo sido firmado por manifestação de vontade livre, informada e consciente do autor, razão pela qual os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são perfeitamente legítimos. Na réplica, o autor sustenta que a contratação seria nula por inobservância da Lei estadual nº 12.027/21 da Paraíba, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Invoca ainda a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que veda a formalização de contrato por telefone. Esses argumentos, contudo, não se aplicam ao caso concreto, conforme se passa a demonstrar. A Lei estadual nº 12.027/21 da Paraíba estabelece a obrigatoriedade de assinatura física para pessoas idosas em contratações eletrônicas ou telefônicas de operações de crédito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade dessa norma, mas dentro do seu recorte etário específico: a proteção se destina exclusivamente a pessoas idosas, ou seja, aquelas com 60 anos ou mais, conforme define o art. 2º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), com a redação dada pela Lei nº 14.423/2022. O autor nasceu em 28 de janeiro de 1970, conforme documentos dos autos. Na data da contratação do refinanciamento (27 de novembro de 2023), o autor contava com 53 anos de idade. Atualmente, tem 56 anos. Portanto, está fora do conceito legal de pessoa idosa e, por consequência, fora do campo de incidência da Lei estadual nº 12.027/21 da Paraíba. A referida lei não lhe é aplicável, e a ausência de assinatura física no contrato digital não configura irregularidade. A Instrução Normativa INSS nº 138/2022, por sua vez, em seu art. 15, inciso IX, alínea "c", veda à instituição consignatária acordante a formalização de contrato por telefone para as modalidades de RMC (Reserva de Margem Consignável) e RCC (Cartão Consignado de Benefício). Duas razões afastam a aplicação dessa norma ao caso. A primeira é que o contrato discutido nos autos (nº 2565972540) é de empréstimo consignado comum, na modalidade refinanciamento, e não de RMC ou RCC. O próprio histórico de empréstimos do INSS (ID 110659489) classifica o contrato como "EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS" na rubrica de consignação, separadamente das rubricas de cartão de crédito RMC e RCC. A vedação do art. 15, IX, "c", da IN nº 138/2022 incide exclusivamente sobre a formalização de RMC e RCC, não alcançando o empréstimo consignado comum. A segunda razão é que, ainda que se tratasse de RMC ou RCC, o contrato não foi formalizado por telefone. A trilha digital de assinaturas (ID 131519055) demonstra que a contratação ocorreu por meio de aplicativo digital. A validade do contrato digital é amplamente reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O art. 107 do Código Civil consagra o princípio da liberdade de forma, ao estabelecer que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. O art. 225 do mesmo diploma legal determina que as reproduções eletrônicas de fatos ou coisas fazem prova plena deles. O art. 3º da Lei nº 14.063/2020 define e reconhece a validade da assinatura eletrônica, inclusive com certificado digital ICP-Brasil, que constitui a modalidade de mais alto nível de segurança e foi exatamente a utilizada na contratação em questão. Dessa forma, nenhum dos argumentos normativos invocados pelo autor subsiste. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gabriel Alves de Azevedo Junior contra Itaú Unibanco S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Mamanguape/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito