Ementa
rte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento da obrigação fixada na sentença. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID 187132368. A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID 188883098). Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Considerando que se trata de cumprimento voluntario, cuja parte exequente concordou com o valor pago, dou por transitada em julgado nesta data. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos para receber valores, utilizando-se os dados bancários apresentados no ID 188883098. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ODAILSON DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Avenida V4 Quadra 2A Lote 17,Bairro cidade Jardi, S/N, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida João Carlos da Silva Borges, 1240, 1 andar, Vila Cruzeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04726-002 PROCESSO n. 0815592-61.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial. A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento da obrigação fixada na sentença. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID 187132368. A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID 188883098). Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Considerando que se trata de cumprimento voluntario, cuja parte exequente concordou com o valor pago, dou por transitada em julgado nesta data. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos para receber valores, utilizando-se os dados bancários apresentados no ID 188883098. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial