Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE IVAN DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Avenida Santa Catarina, 8, Liberdade I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: CLEISON DOS SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Coelho Neto, 18-B, Maranhão, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802432-32.2024.8.14.0040 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE IVAN DE OLIVEIRA SILVA em face de CLEISON DOS SANTOS DA SILVA, decorrente de sentença proferida em 15/02/2025 (Id. 131462988), que condenou o executado ao pagamento de quantia relativa a acidente de trânsito, já transitada em julgado e não voluntariamente cumprida. Devidamente intimado para pagamento voluntário, nos termos da decisão de Id. 159951262, o executado permaneceu inerte, razão pela qual, na decisão de Id. 165738676, foi determinada a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados ao Juizado Especial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI, SERPJUD, SNIPER, CCS-BACEN e SERASAJUD), com a expressa advertência de que, inexistindo bens penhoráveis, o processo seria imediatamente extinto. O despacho de Id. 168613982 certificou o resultado das diligências: bloqueio parcial de R$ 147,30 via SISBAJUD, sem que os demais sistemas localizassem qualquer outro bem ou valor em nome do executado. As partes foram então intimadas a se manifestar sobre o resultado, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, tendo o executado sido cientificado do bloqueio por carta de intimação (Id. 183125826), sem apresentar qualquer manifestação. Intimada, a parte exequente apresentou a petição de Id. 175739746, requerendo a expedição de alvará em seu favor; a expedição de certidão de crédito para inscrição do nome do executado em cadastros de proteção ao crédito; a renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, inclusive mediante a "teimosinha"; subsidiariamente, a adoção de medida executiva atípica consistente na restrição da CNH do executado; e, subsidiariamente, o arquivamento provisório do feito. É o relato. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Da conversão em penhora e da destinação do valor bloqueado O executado foi regularmente cientificado do bloqueio de Id. 168613982 por meio da carta de intimação de Id. 183125826, tendo decorrido, in albis, o prazo do art. 854, § 3º, do CPC, sem qualquer alegação de impenhorabilidade. Assim, defiro a conversão em penhora definitiva do valor de R$ 147,30, bloqueado via SISBAJUD, valor que deverá ser abatido do débito total de R$ 11.771,41 (Id. 160740782), remanescendo saldo de R$ 11.624,11 não satisfeito. 2.2- Da medida executiva atípica (restrição da CNH) A adoção de meios executivos atípicos, com base no art. 139, IV, do CPC, exige, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.137, a ponderação entre efetividade e menor onerosidade, o caráter subsidiário da medida e fundamentação adequada às particularidades do caso concreto. No caso concreto, embora tenham sido realizadas diversas diligências para a localização de bens, não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre que a suspensão da CNH do executado possua aptidão concreta para compelir o pagamento da dívida, tampouco que evidencie ocultação dolosa de bens, comportamento atentatório à dignidade da justiça ou, ainda, qualquer circunstância excepcional que justifique a restrição pessoal severa pretendida. Diante disso, não se mostra proporcional nem adequada a adoção da medida atípica pretendida, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. 2.3- Da renovação das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD Registre-se que a ordem de pesquisa patrimonial deferida na decisão de Id. 165738676 permaneceu ativa por considerável período, sem que a parte exequente tenha demonstrado, em sua manifestação de Id. 175739746, qualquer alteração fática superveniente apta a justificar nova rodada de diligências. A mera expectativa genérica de futura movimentação financeira do executado não basta para tanto, sob pena de indevida perenização da fase executiva, sobretudo quando a ordem anterior resultou em quantia aproximada de 1,25% do débito principal. Indefiro, assim, o pedido de renovação/reiteração das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD. 2.4- Da extinção da execução, sem prejuízo de posterior desarquivamento Esgotadas as diligências patrimoniais cabíveis e inexistindo bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito, impõe-se a extinção da execução quanto ao saldo remanescente, nos termos do art. 53, § 4º, c/c arts. 2º e 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, aplicável por analogia às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE. Autorizo, desde logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, caso solicitada, para fins de inscrição do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a conversão em penhora do valor de R$ 147,30 bloqueado via SISBAJUD, determinando-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará em favor do exequente, ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos para receber e dar quitação; b) INDEFIRO o pedido de adoção de medida executiva atípica consistente na restrição da CNH do executado; c) INDEFIRO o pedido de renovação/reiteração das pesquisas patrimoniais via SISBAJUD; d) AUTORIZO a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, caso solicitada, nos termos dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE; e) JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto ao saldo remanescente do débito, nos termos do art. 53, § 4º, c/c arts. 2º e 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, sem prejuízo de posterior desarquivamento dos autos, caso a parte exequente indique bens efetivamente penhoráveis de titularidade do executado, observado o prazo prescricional. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial