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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0893445-76.2022.8.14.0301

Julgamento
18/05/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0893445-76.2022.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO A PARTE OBRIGATORIAMENTE CADASTRADA NO SISTEMA. EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 246, § 1º, DO CPC. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE DO ATO. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora, que permaneceu inerte quanto à complementação das custas de diligência, malgrado intimada por meio do sistema de processo eletrônico. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos apenas para ajustar a fundamentação da sentença, mantida a extinção. Em sede de apelação, a parte autora sustenta a nulidade do julgado por suposta ausência de intimação pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio eletrônico, em processo que tramita em autos eletrônicos, a parte obrigatoriamente cadastrada no sistema, equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, para fins de extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas de direito privado são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações. 4. O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 dispõe expressamente que as intimações realizadas por meio eletrônico serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, de modo que a disponibilização do ato no Diário de Justiça Eletrônico ou nos autos eletrônicos, a parte cadastrada no sistema, equivale à intimação pessoal. 5. No caso concreto, o despacho que concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para complementação das custas, sob pena de extinção, foi disponibilizado nos autos eletrônicos, meio idôneo e suficiente para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, tratando-se a parte autora de instituição financeira sujeita ao cadastramento obrigatório previsto no art. 246, § 1º, do CPC, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. Configurada a inércia da parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, após regular intimação eletrônica equivalente à pessoal, e não vislumbrada ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas, da não surpresa ou do contraditório, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A intimação realizada por meio eletrônico a parte obrigatoriamente cadastrada no sistema de processo eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do CPC, e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de extinção do processo por abandono da causa, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC.” DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório

Dados do julgamento

Acórdão

Súmulas relevantes: Súmula 240 do STJ ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno, e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente desembargador relator.