Ementa
Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO BARREIRO DOS SANTOS quanto ao fato apurado nestes autos (art. 50 da Lei nº 9.605/1998), com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se às baixas e anotações de estilo perante os cadastros do Tribunal de Justiça e órgãos estatísticos competentes; 2. Arquivem-se definitivamente os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU Processo/IPL: 0801284-78.2023.8.14.0053 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a prática, em tese, da infração penal ambiental tipificada no artigo 50 da Lei nº 9.605/1998, atribuída a Ricardo Barreiro dos Santos. Conforme apurado nos autos e registrado em relatório de fiscalização, os fatos teriam ocorrido entre 03/05/2021 e 22/05/2021, consistindo na destruição ou danificação de vegetação nativa objeto de especial preservação, sem autorização do órgão competente. Diante do limite da pena em abstrato, o feito seguiu o rito da Lei nº 9.099/1995, designando-se audiência preliminar e formulando-se proposta de transação penal. Não obstante as tentativas efetuadas, o autor do fato não foi localizado para intimação, restando frustradas as diligências empreendidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, com a consequente extinção da punibilidade do investigado (ID. 188851199). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o acolhimento do pleito ministerial. A prescrição penal consubstancia matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, que atinge o próprio direito de punir do Estado em face do decurso do tempo. O delito imputado ao autor do fato encontra previsão no artigo 50 da Lei nº 9.605/1998, cuja cominação abstrata estabelece pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Tratando-se de fase anterior ao eventual trânsito em julgado de sentença condenatória, o lapso prescricional regula-se pelo patamar máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo legal, nos moldes do artigo 109, caput, do Código Penal. Desse modo, estabelece expressamente o artigo 109, inciso V, do Código Penal, que a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 (quatro) anos se o máximo da pena for igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não exceder a 2 (dois) anos. Na hipótese vertente, os fatos datam de maio de 2021. Desde então, transcorreram mais de quatro anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição — visto que não houve o oferecimento ou recebimento de denúncia (artigo 117, inciso I, do Código Penal) —, tampouco causas de suspensão ou impedimento do prazo. Constatada a inércia persecutória pelo transcurso integral do lapso prescricional de 4 (quatro) anos, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RICARDO BARREIRO DOS SANTOS quanto ao fato apurado nestes autos (art. 50 da Lei nº 9.605/1998), com fulcro no artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se às baixas e anotações de estilo perante os cadastros do Tribunal de Justiça e órgãos estatísticos competentes; 2. Arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de São Félix do Xingu (Portaria n. 75/2025-SJ, DJE 17/11/2025)