Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará. AUTOS CRIMINAIS Nº 0005861-71.2014.8.14.0046 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em desfavor de MÁRIO LÚCIO CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, porque, no dia 11 de agosto de 2014, por volta das 11h, no Município de Abel Figueiredo/PA, em praça pública situada nas proximidades da agência do Banco Banpará, portaria arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo sido encontrada, em revista pessoal, uma espingarda de fabricação artesanal, municiada, cuja aptidão para produzir disparos foi atestada pelo Laudo de Balística nº 94/2014, do Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves”. O réu foi preso em flagrante (IPL nº 152/2014.000033-3), tendo o flagrante sido homologado por decisão de 14/08/2014, nos autos apartados nº 0004417-03.2014.8.14.0046, oportunidade em que se reconheceu o recolhimento da fiança arbitrada, no valor de R$ 482,66 (quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), passando o acusado a responder ao processo em liberdade. A denúncia foi recebida em 09 de novembro de 2016, oportunidade em que se determinou a citação do acusado e se designou audiência de instrução e julgamento. As tentativas de citação pessoal restaram frustradas: o mandado expedido em 27/03/2017 não foi cumprido, certificando o Oficial de Justiça que o denunciado se mudara havia anos, sem informar novo endereço (certidão de 27/06/2017); e o mandado renovado em 26/07/2017 tampouco o foi, por inexistir, na via indicada, imóvel com a numeração constante do expediente (certidão de 23/10/2017). Os autos foram, por equívoco, remetidos à Defensoria Pública, que apresentou defesa prévia em 23/07/2018 — providência cuja impropriedade a própria Secretaria certificou em 16/01/2019, ao constatar que o acusado jamais fora citado e que a ordem judicial de expedição de edital não havia sido cumprida. Na mesma data de 16/01/2019 foi expedido o EDITAL DE CITAÇÃO, cujo prazo transcorreu in albis, conforme certidão de 05/03/2019. Sobreveio a decisão de 03 de abril de 2019 (DOC 20190124661888), que, ante a ausência de manifestação do acusado citado por edital, declarou suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, determinando pesquisa no INFOPEN. Realizada a consulta, nenhum registro foi encontrado (certidão de julho de 2019). Por decisão de 03/10/2019, determinou-se o acautelamento do feito em secretaria até a localização do acusado ou o decurso do prazo prescricional. Os autos foram migrados para o Processo Judicial Eletrônico em 23/06/2022 (IDs 67078998 a 67079003). Em 25/08/2026, a Secretaria juntou novas consultas aos sistemas INFOPEN e INFODIP, sem qualquer registro em nome do acusado (ID 188031928). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da nulidade da citação por edital Antes de qualquer deliberação sobre o prosseguimento do feito, impõe-se o exame de vício que, embora não suscitado pelas partes, é de ordem pública e cognoscível de ofício. Compulsando os autos, verifico que o edital de citação expedido em 16/01/2019 contém erro que compromete a sua própria razão de ser. Consta de seu texto que a ação penal foi movida em desfavor de MÁRIO LÚCIO CARDOSO DOS SANTOS “por infração ao artigo 155, § 4º, II do CPB” — isto é, furto qualificado —, imputação inteiramente estranha a estes autos, que versam sobre o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Não se trata de irregularidade de detalhe. A citação por edital é ficção jurídica, admitida apenas em caráter excepcional e sob a condição de rigorosa observância das formalidades legais, justamente porque nela a ciência real do acusado é meramente presumida. Daí a exigência do art. 365, inciso III, do Código de Processo Penal, segundo o qual o edital indicará “o fim para que é feito”. Um edital que anuncia ao acusado — e a todos quantos dele tomem conhecimento — acusação diversa daquela efetivamente deduzida na denúncia não cumpre essa finalidade: em vez de dar ciência da imputação, informa imputação inexistente, frustrando por completo a possibilidade de defesa que a solenidade se destina a viabilizar. A falta ou nulidade da citação constitui vício expressamente cominado no art. 564, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Penal, atingindo o próprio pressuposto de validade da relação processual e o núcleo das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República). Tampouco há falar em convalidação: o art. 570 do Código de Processo Penal condiciona o suprimento do vício ao comparecimento do interessado antes de consumar-se o ato — e o acusado jamais compareceu ou constituiu defensor nestes autos. O prejuízo, exigido pelo art. 563 do Código de Processo Penal, é in re ipsa e evidente: o acusado permaneceu, por força de ato estatal defeituoso, sem ciência formal válida da acusação que lhe é dirigida, e assim permanece até hoje, mais de sete anos depois. DECLARO, pois, a nulidade do edital de citação e da citação editalícia dele decorrente. II.2 – Da consequente invalidade da suspensão do art. 366 do Código de Processo Penal A declaração de nulidade acima produz consequência que não pode ser contornada. O art. 366 do Código de Processo Penal estabelece que, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado”, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. A suspensão não decorre da simples ausência do réu: seu pressuposto legal expresso é a citação editalícia válida. Nula a citação, não se aperfeiçoa o suporte fático da norma, e a suspensão dela derivada é igualmente nula, por aplicação do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal, segundo o qual a nulidade de um ato, uma vez declarada, causa a dos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. Não socorre a hipótese o argumento de que se trataria de mero erro material sanável mediante renovação do edital. E não socorre por razão puramente cronológica: ainda que hoje se determinasse a expedição de novo edital, escoimado do vício, a suspensão só passaria a operar a partir da nova citação, permanecendo íntegro e computável todo o período pretérito — período que, como se demonstrará, já esgotou o prazo prescricional. Em outras palavras, o saneamento do vício não afasta a prescrição; apenas a explicita. Reconheço, por conseguinte, que o curso do prazo prescricional jamais esteve validamente suspenso nestes autos, fluindo ininterruptamente desde o último marco interruptivo. II.3 – Da prescrição da pretensão punitiva O crime imputado — art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 — é apenado com reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Inexistindo sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada (art. 109, caput, do Código Penal), o que atrai o prazo de 8 (oito) anos, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo, aplicável quando o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro). Os marcos interruptivos, na espécie, resumem-se ao recebimento da denúncia, ocorrido em 09/11/2016 (art. 117, inciso I, do Código Penal). Não sobreveio sentença condenatória recorrível, nem qualquer outra das causas dos incisos II a VI do art. 117, tampouco causa suspensiva válida, conforme demonstrado no tópico anterior. Do fato (11/08/2014) ao recebimento da denúncia (09/11/2016) transcorreram 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 29 (vinte e nove) dias — lapso inferior ao prazo prescricional, de modo que nada há a declarar quanto a esse primeiro período. A partir do recebimento da denúncia, contudo, o prazo de 8 (oito) anos fluiu sem interrupção ou suspensão válida, completando-se em 09 de novembro de 2024. Desde então já decorreu mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses, achando-se o feito, nesse ínterim, acautelado em secretaria. Operou-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso IV, do Código Penal, de reconhecimento obrigatório e de ofício, em qualquer fase do processo, por expressa determinação do art. 61 do Código de Processo Penal. II.4 – Do que não se decide Consigno, por precisão, que o reconhecimento ora empreendido não se funda em pena hipotética ou em projeção da reprimenda que viesse a ser concretamente aplicada, hipótese vedada pela Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça. Cuida-se de prescrição da pretensão punitiva calculada, como impõe a lei, pelo máximo da pena em abstrato cominada ao tipo, sem qualquer juízo antecipado sobre o mérito da imputação. Registro, ainda, que a extinção da punibilidade, por ser matéria prejudicial ao exame do mérito, torna prejudicadas as demais providências que o feito comportaria — notadamente a renovação da citação editalícia e o prosseguimento da instrução —, bem como qualquer pronunciamento sobre a procedência ou improcedência da acusação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO E DECLARO A NULIDADE do edital de citação expedido em 16/01/2019 e da citação editalícia dele decorrente, nos termos do art. 365, inciso III, c/c o art. 564, inciso III, alínea “e”, ambos do Código de Processo Penal, por indicar ao acusado imputação diversa da constante da denúncia; 2. DECLARO, por consequência, a INVALIDADE da suspensão do processo e do prazo prescricional determinada na decisão de 03/04/2019, na forma do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal, por ausência do seu pressuposto legal — a citação por edital válida (art. 366 do Código de Processo Penal); 3. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MÁRIO LÚCIO CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso IV, e 117, inciso I, todos do Código Penal, e no art. 61 do Código de Processo Penal, porquanto decorrido, entre o recebimento da denúncia (09/11/2016) e a presente data, prazo superior a 8 (oito) anos, consumada a prescrição em 09/11/2024. DETERMINO, em consequência, as seguintes providências: a) INTIME-SE o réu desta sentença por edital, ante encontrar-se em local incerto e não sabido, observado o prazo legal; b) DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado do Pará; c) Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ RODRIGO TAVARES Respondendo pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará/PA PORTARIA Nº 3652/2025-GP, Belém 28 de julho de 2025