Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804002-87.2024.8.14.0061

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0804002-87.2024.8.14.0061
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OLAVO GOMES PINTO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo nº 0804002-87.2024.8.14.0061 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Revisional de Cotas PASEP cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por OLAVO GOMES PINTO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Sustenta o autor, em síntese, que é titular da conta PASEP nº 1.005.566.053-0 e que, após anos de participação no programa, verificou saldo que reputa incompatível com os critérios legais de remuneração, atribuindo ao requerido falha na administração da conta, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos. Com fundamento em demonstrativo contábil particular, postulou o pagamento de R$ 10.423,94 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais. Inicial e documentos no Id 123802137. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id 126646526), suscitando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade das movimentações e a inadequação da metodologia de cálculo apresentada pelo autor. Requereu a realização de perícia contábil. Em decisão de saneamento de 26/11/2024 (Id 132386111), foram rejeitadas as questões preliminares, delimitados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial contábil requerida pelo réu, a quem foi atribuído o adiantamento dos honorários, fixados em R$ 2.500,00. Posteriormente, o processo foi suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, conforme Id 146544736. Após o trânsito em julgado do precedente, houve o dessobrestamento. Apesar das sucessivas oportunidades concedidas, o requerido não comprovou o efetivo depósito dos honorários periciais. Por decisão de 05/08/2026 (Id 185574226), foi declarada preclusa a prova pericial, dispensada a profissional então nomeada e encerrada a instrução processual, determinando-se o retorno dos autos conclusos para sentença. Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário. FUNDAMENTO. Do julgamento no estado em que se encontra O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. A instrução foi expressamente encerrada por decisão anterior, após reconhecida a preclusão da prova pericial requerida pelo Banco do Brasil em razão do reiterado descumprimento do dever de adiantamento dos respectivos honorários. As questões processuais suscitadas na contestação já foram apreciadas no saneamento, inexistindo motivo para nova deliberação a respeito. Da prescrição A pretensão não se encontra prescrita. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil para as pretensões de ressarcimento decorrentes de irregularidades em conta individualizada do PASEP. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1.387, a Primeira Seção estabeleceu que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão fundada em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta PASEP. No caso, o extrato analítico demonstra que, em 29/05/2020, após o lançamento dos rendimentos, distribuição de reservas e atualização monetária, o saldo alcançou R$ 26,86 e foi integralmente transferido ao FGTS, sob a rubrica “TRANSFERÊNCIA FGTS – MP 946”, passando a conta a apresentar saldo zero. A ação foi ajuizada em agosto de 2024, antes do transcurso do prazo decenal. Rejeito, pois, a prejudicial. Do mérito A controvérsia consiste em verificar se houve falha imputável ao Banco do Brasil na administração da conta individual do autor, seja pela realização de lançamentos indevidos, seja pela ausência de aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos para o PASEP. O Tema Repetitivo nº 1.150/STJ reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para responder por falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Todavia, a responsabilidade da instituição financeira não decorre simplesmente da constatação de que o saldo final se mostrou inferior à expectativa subjetiva do participante. É indispensável demonstrar concretamente a irregularidade imputada ao banco e o correspondente prejuízo. No caso, o autor fundamenta o pedido de R$ 10.423,94 em demonstrativo contábil produzido unilateralmente (Id 123806206). Ocorre que a metodologia empregada não se mostra adequada para comprovar que o Banco do Brasil deixou de observar os critérios oficiais de valorização das contas do PASEP. Com efeito, o cálculo apresentado utiliza juros de 1% ao mês, além de índices gerais de atualização monetária, tais como ORTN, OTN, IPC, INPC e IPC-r. Por outro lado, a legislação específica do PASEP contempla metodologia própria de valorização. A partir de dezembro de 1994, por exemplo, a Lei nº 9.365/1996 determinou a substituição da TR pela TJLP ajustada pelo fator de redução, parâmetro não reproduzido no demonstrativo que sustenta o pedido autoral. Desse modo, a planilha unilateral não permite concluir, com segurança, que a diferença por ela indicada decorra de falha de gestão do Banco do Brasil, e não simplesmente da utilização de metodologia diversa daquela legalmente estabelecida para o fundo. A prova pericial judicial seria precisamente o instrumento adequado para realizar essa confrontação técnica. No saneamento, inclusive, consignou-se que a verificação da diferença entre os índices oficialmente estabelecidos e aqueles efetivamente aplicados, bem como a eventual quantificação do saldo, demandavam conhecimento especializado. A parte autora, contudo, expressamente manifestou desinteresse na produção da prova técnica, defendendo ser suficiente o demonstrativo particular apresentado. É certo que a perícia foi posteriormente requerida pelo Banco do Brasil e que a prova acabou preclusa em razão da ausência de adiantamento dos respectivos honorários. Essa circunstância, todavia, não conduz automaticamente à procedência da pretensão. Embora as decisões anteriores tenham advertido acerca da possibilidade de presunção de veracidade, a decisão que encerrou a instrução expressamente reservou a apreciação das consequências da inércia para a sentença, à luz das regras de distribuição do ônus probatório. A ausência de recolhimento dos honorários produz, em primeiro plano, a perda da oportunidade de produção da prova requerida pela parte, não constituindo confissão ficta nem dispensando a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte contrária. Além disso, sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, de observância obrigatória, segundo o qual, nas demandas em que o participante contesta lançamentos a débito de sua conta PASEP: a) compete ao participante comprovar a irregularidade dos pagamentos efetuados mediante crédito em conta ou PASEP-FOPAG, sendo incabível inversão ou redistribuição do ônus da prova; e b) compete ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques diretamente realizados em caixa nas agências da instituição. Os autos contêm registros de pagamentos de rendimentos por FOPAG e crédito em conta, modalidades às quais não se pode atribuir presunção de irregularidade pela simples ausência de prova adicional apresentada pelo Banco. A parte autora, por sua vez, não individualizou adequadamente quais desses pagamentos não teriam ingressado em sua esfera patrimonial, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de débitos não reconhecidos e da suposta desproporção entre o saldo recebido e o tempo de participação no programa. Também não há demonstração técnica idônea de que os rendimentos oficialmente estabelecidos tenham deixado de ser aplicados. A existência de saldo reduzido, isoladamente considerada, não comprova ilícito, sobretudo porque os documentos da conta evidenciam pagamentos periódicos de rendimentos e, ao final, a transferência do saldo remanescente ao FGTS. Assim, ainda que a preclusão da prova requerida pelo réu lhe retire a possibilidade de valer-se da perícia como elemento favorável à defesa, não é juridicamente possível converter essa consequência processual em prova positiva de um dano material cujo próprio valor foi obtido mediante metodologia incompatível com os critérios específicos do PASEP. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Consequentemente, o pedido de reparação material deve ser rejeitado. Igual sorte alcança o pedido de indenização por danos morais. Não comprovada a falha na prestação do serviço ou a existência do alegado desfalque, inexiste ato ilícito que sustente a reparação extrapatrimonial. Ademais, a mera divergência acerca do saldo e dos critérios de evolução de conta do PASEP, desacompanhada de circunstância excepcional concretamente demonstrada, não evidencia, por si só, violação a direito da personalidade. O pedido é, portanto, improcedente. Desnecessário demais considerações. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por OLAVO GOMES PINTO em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, caso o recurso possa resultar na modificação da decisão, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Não havendo possibilidade de efeitos modificativos, venham conclusos desde logo. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os respectivos prazos, com ou sem manifestação, certifique-se quanto à tempestividade e à regularidade do preparo, quando exigível, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, inexistindo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito