Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. OPERACIONALIZAÇÃO DA MEDIDA POR MEIO DA FONTE PAGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S.A. contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por servidor público em face de instituições financeiras, julgou procedente o pedido para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados a 30% de sua remuneração líquida, confirmando tutela de urgência anteriormente concedida e condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustentou a regularidade das contratações e dos descontos, a impossibilidade de responsabilização por contratos firmados com outras instituições, a impossibilidade de cumprimento da obrigação por depender da fonte pagadora e a necessidade de redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos decorrentes de empréstimos consignados podem ser limitados a 30% dos rendimentos líquidos do consumidor quando comprometem excessivamente sua renda; (ii) estabelecer se a circunstância de a fonte pagadora ser responsável pela operacionalização dos descontos impede a imposição da obrigação às instituições financeiras contratantes; e (iii) determinar se é adequada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não recai sobre a validade dos contratos de empréstimo consignado, mas sobre a necessidade de preservar a subsistência digna do consumidor diante do comprometimento excessivo de sua renda. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 30% da remuneração do devedor, considerada a remuneração líquida obtida após a exclusão dos descontos compulsórios legais. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que os descontos incidentes sobre os proventos do autor alcançam aproximadamente 40,2% de sua remuneração líquida, ultrapassando o limite admitido para preservação do mínimo existencial. 6. A limitação dos descontos não invalida os contratos celebrados nem afasta a exigibilidade das dívidas, restringindo-se à adequação da forma de cobrança para resguardar a subsistência do mutuário. 7. O princípio da força obrigatória dos contratos deve ser compatibilizado com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da dignidade do consumidor. 8. A atribuição da operacionalização dos descontos à fonte pagadora não afasta a legitimidade passiva das instituições financeiras nem impede a imposição da obrigação reconhecida judicialmente. 9. A efetivação da limitação dos descontos pode ser realizada mediante comunicação ao órgão pagador responsável pela folha de pagamento, observada a proporcionalidade entre os contratos existentes. 10. A natureza predominantemente mandamental da demanda, a ausência de condenação pecuniária direta e o reduzido valor da causa autorizam a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. 11. O valor de R$ 2.000,00 revela-se proporcional ao trabalho desenvolvido, considerando a duração do processo, a pluralidade de réus, a realização de audiência e o julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É legítima a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida do devedor quando o comprometimento excessivo da renda compromete sua subsistência digna. A limitação judicial dos descontos em folha não invalida os contratos de empréstimo nem afasta a exigibilidade da obrigação principal. A circunstância de a fonte pagadora operacionalizar os descontos não exclui a legitimidade das instituições financeiras para responder à demanda nem impede a imposição da obrigação de limitação dos descontos. O cumprimento da obrigação pode ser implementado mediante comunicação ao órgão pagador competente, observada a proporcionalidade entre os contratos existentes. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em demanda sem proveito econômico imediatamente mensurável, quando a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC resultar em verba irrisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.767.748/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022.