Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801926-70.2026.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Admissão / Permanência / Despedida] POLO ATIVO: Nome: GILDESIO SANTANA DA SILVA |Advogado do(a) REQUERENTE: WEMERSON GOMES FABRICIO - PA28851 POLO PASSIVO: Nome: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA | SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GILDESIO SANTANA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/PA, na qual a parte autora sustenta ter sido contratada temporariamente pelo requerido para exercer a função de Agente de Infraestrutura, mantendo sucessivos vínculos desde 08/03/2012 até 01/04/2025. Alega que as sucessivas contratações desvirtuaram a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade dos vínculos e o pagamento das parcelas relativas ao FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço, relativamente ao período não alcançado pela prescrição, além da exibição de documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a apresentação, pelo Município, dos documentos relativos aos vínculos mantidos com a parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação, defendendo, em síntese, a validade das contratações e, subsidiariamente, a aplicação dos efeitos decorrentes da nulidade, com limitação da condenação ao FGTS. Sustentou, ainda, o pagamento das férias e do décimo terceiro salário, bem como requereu a compensação dos valores eventualmente já adimplidos. A parte autora apresentou réplica e requereu o julgamento antecipado da lide. Intimado para especificar provas, o Município informou não possuir interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a realização de outras diligências probatórias. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados aos autos e, inclusive, o requerido expressamente informou não possuir interesse na produção de outras provas. Assim, presentes os requisitos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. II – DA NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS A prova documental demonstra que a parte autora manteve vínculo com o Município de Redenção para o exercício da função de Agente de Infraestrutura desde 08/03/2012 até 01/04/2025, mediante sucessivas contratações temporárias. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui hipótese excepcional, destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, não podendo ser utilizada como mecanismo de provimento permanente de funções ordinárias da Administração. No caso concreto, o período superior a treze anos de prestação de serviços, mediante sucessivas contratações, evidencia o desvirtuamento da excepcionalidade constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916 da repercussão geral), assentou que a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade das contratações temporárias mantidas entre as partes. III – DO FGTS Reconhecida a nulidade dos vínculos temporários, é devido o recolhimento do FGTS correspondente ao período não alcançado pela prescrição. Os documentos juntados aos autos, inclusive os contracheques apresentados pelo próprio Município, indicam base de cálculo do FGTS com valor igual a zero, não havendo demonstração de que os depósitos tenham sido efetivamente realizados. Assim, condeno o requerido ao recolhimento do FGTS correspondente a 8% da remuneração percebida pela parte autora no período de 20/03/2021 a 01/04/2025, observada a evolução remuneratória constante dos documentos dos autos. IV – DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 O Município sustenta que as férias foram usufruídas e devidamente pagas. Contudo, os documentos apresentados não demonstram, de forma suficiente, o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período objeto da demanda. A parte autora, por sua vez, apontou especificamente a inexistência de comprovantes de pagamento das férias, enquanto os documentos juntados pelo requerido demonstram pagamentos de décimo terceiro salário, mas não comprovam, de modo equivalente, o pagamento das férias acrescidas de um terço. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551), estabeleceu que servidores temporários fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando houver expressa previsão legal ou contratual ou quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações. No presente caso, estão presentes ambas as circunstâncias. Além da previsão constante da legislação municipal indicada nos autos, houve manifesto desvirtuamento da contratação temporária, diante da sucessão de vínculos mantidos por período superior a treze anos. Consequentemente, são devidas as férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período imprescrito, de 20/03/2021 a 01/04/2025, observados os períodos efetivamente comprovados como usufruídos e pagos, a fim de evitar duplicidade. V – DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DOS VALORES JÁ PAGOS Quanto ao décimo terceiro salário, a situação exige tratamento específico. Os documentos juntados aos autos demonstram que o Município efetuou pagamentos de décimo terceiro salário nas competências de dezembro de 2021, 2022, 2023 e 2024. Portanto, não se mostra possível condenar o requerido ao pagamento novamente das parcelas que já foram comprovadamente adimplidas. Todavia, a controvérsia não se limita à existência dos pagamentos, pois a parte autora sustenta que o Município utilizou base de cálculo inferior à remuneração efetivamente percebida, deixando de considerar parcelas remuneratórias habituais. Os documentos constantes dos autos indicam, inclusive, bases de cálculo distintas para as competências analisadas. Desse modo, reconheço o direito da parte autora ao recebimento de eventuais diferenças de décimo terceiro salário relativas ao período imprescrito, devendo ser abatidos, na fase de liquidação, os valores efetivamente pagos pelo Município sob o mesmo título. A condenação, portanto, não alcançará novamente os valores já quitados, restringindo-se à diferença entre o montante efetivamente devido e aquele comprovadamente pago. VI – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA Também é conveniente que os consectários legais sejam desde logo definidos, evitando controvérsia desnecessária na fase de cumprimento. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como as alterações constitucionais supervenientes. Assim, para as parcelas vencidas até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos da orientação firmada para as condenações relativas a servidores públicos. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Eventual incidência de legislação constitucional superveniente deverá ser observada na fase de liquidação e cumprimento, segundo o regime vigente em cada período. VII – DA LIQUIDAÇÃO Os valores indicados na memória de cálculo apresentada pela parte autora constituem referência para a pretensão deduzida, mas a condenação deverá observar os valores efetivamente devidos após o abatimento das parcelas comprovadamente pagas pelo Município. A apuração poderá ser realizada mediante simples cálculos aritméticos, observados os documentos funcionais e remuneratórios constantes dos autos, não sendo necessária, neste momento, a remessa à Contadoria Judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILDESIO SANTANA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO/PA, para: a) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias mantidas entre as partes, em razão do desvirtuamento do regime excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal; b) CONDENAR o requerido ao recolhimento dos depósitos do FGTS, à razão de 8% sobre a remuneração devida à parte autora, relativamente ao período de 20/03/2021 a 01/04/2025, observada a evolução remuneratória constante dos autos; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período imprescrito, observados os períodos comprovadamente usufruídos e pagos, vedada a duplicidade; d) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário relativas ao período imprescrito, considerando a remuneração efetivamente devida e abatendo-se integralmente os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, especialmente aqueles referentes às competências de 2021, 2022, 2023 e 2024; e) determinar que os valores da condenação sejam atualizados na forma estabelecida no tópico VI desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 20% das despesas processuais e honorários advocatícios e o requerido ao pagamento dos 80% restantes, observada, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios devidos pelo Município serão fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, diante da necessidade de liquidação do julgado. Sentença sujeita ao reexame necessário, caso presentes os requisitos do art. 496 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA