Ementa
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO que a secretaria: 1. Intime as partes desta sentença. 2. Após o trânsito em julgado, proceda às baixas necessárias e ARQUIVE definitivamente os autos. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá/PA, data e assinatura conforme sistema. LUISA PADOAN Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Santo Antônio do Tauá
Inteiro teor
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0005127-97.2019.8.14.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Auxílio-Doença Acidentário] Polo ativo: Nome: ROSALIA CAVALCANTE DA VERA CRUZ Endereço: ROD PA 140, KM 29, S/N, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogado do(a) AUTOR: YURI DE SOUSA KIYATAKE - PA016792 Polo Passivo: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, 6 andar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSALIA CAVALCANTE DA VERA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. No despacho de Id. 154294220, determinou-se a intimação do executado para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, consignando-se que, não apresentada impugnação, fosse expedida requisição de pagamento e que, efetuado o pagamento, os autos retornassem conclusos para sentença de extinção. O transcurso do prazo sem impugnação foi certificado no Id. 158038873. Na sequência, foram juntados os comprovantes de depósito dos valores das requisições de pequeno valor no Id. 182212252, acompanhados dos documentos de pagamento relativos ao crédito principal e aos honorários contratuais (Id. 182212255) e aos honorários sucumbenciais (Id. 182212256). Posteriormente, foram juntados os alvarás de levantamento no Id. 182313982, correspondentes ao valor principal da exequente (Id. 182313983), aos honorários contratuais (Id. 182313984) e aos honorários sucumbenciais (Id. 182313985). Diante disso, demonstrado o pagamento da obrigação executada e disponibilizados os valores aos respectivos beneficiários, resta caracterizada a satisfação da execução. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, devendo a extinção ser declarada por sentença, na forma do art. 925 do mesmo diploma. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. DETERMINO que a secretaria: 1. Intime as partes desta sentença. 2. Após o trânsito em julgado, proceda às baixas necessárias e ARQUIVE definitivamente os autos. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá/PA, data e assinatura conforme sistema. LUISA PADOAN Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Santo Antônio do Tauá