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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800593-33.2026.8.14.0094

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0800593-33.2026.8.14.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SELMA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese legal que autorize solução diversa. DETERMINO que a secretaria: 1. Intime as partes desta sentença. 2. Certifique o trânsito em julgado, oportunamente. 3. Após, ARQUIVE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Santo Antônio do Tauá PROCESSO: 0800593-33.2026.8.14.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Desconto em folha depagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Polo ativo: Nome: SELMA MARIA RODRIGUES DE SOUSA Endereço: Rua Plenitude, s/n, NOVA ESPERANÇA, SANTO ANTôNIO DO TAUá - PA - CEP: 68786-000 Advogados do(a) RECLAMANTE: ADMIR SOARES DA SILVA - PA10276, ALEXANDRE MESQUITA DE MEDEIROS BRANCO - PA005944 Polo Passivo: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 9 andar, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) RECLAMADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por SELMA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., na qual se questionam os contratos nº 2611869377, 2611881323, 2611890092, 2611581519 e 2611835915. A parte autora sustentou, na petição inicial (Id. 176197022), que buscou auxílio financeiro mediante empréstimos consignados junto à instituição requerida, mas posteriormente constatou suposta divergência entre os valores registrados nas operações e aqueles efetivamente creditados em sua conta, pretendendo, por essa razão, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo sido, contudo, invertido o ônus da prova para que a instituição financeira demonstrasse a regularidade das contratações (Id. 177921680). O banco apresentou contestação e extensa documentação (Id. 184919083), sustentando que as operações questionadas constituíram refinanciamentos de empréstimos anteriores, com utilização de parcela dos novos créditos para liquidação dos saldos precedentes e liberação do remanescente em favor da consumidora. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. A inversão do ônus probatório, todavia, não implica procedência automática da pretensão, mas impõe ao fornecedor o encargo de demonstrar a regularidade do serviço e, diante da impugnação da contratação eletrônica, a autenticidade dos elementos por ele produzidos. No caso concreto, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com efeito, a premissa fundamental da pretensão inicial não se confirma diante do conjunto documental. A autora comparou o valor global dos contratos de refinanciamento apenas com determinados créditos que ingressaram em sua conta, sem considerar que parte substancial de cada nova operação se destinava justamente à liquidação do saldo dos contratos anteriores. Os documentos juntados demonstram, de maneira individualizada, que o contrato nº 2611869377, no valor de R$ 1.745,88, compreendeu R$ 1.310,04 destinados à liquidação do contrato anterior, R$ 421,51 disponibilizados à autora e R$ 14,33 de IOF. A soma corresponde exatamente a R$ 1.745,88. Da mesma forma, no contrato nº 2611881323, o valor total de R$ 1.161,08 corresponde a R$ 887,34 destinados à liquidação da operação anterior, R$ 264,74 liberados à autora e R$ 9,00 de IOF. No contrato nº 2611890092, os R$ 1.140,82 resultam da soma de R$ 339,24 utilizados para quitação do contrato antecedente, R$ 775,23 disponibilizados à consumidora e R$ 26,35 de IOF. Quanto ao contrato nº 2611581519, o montante de R$ 1.266,54 é composto por R$ 330,55 destinados ao saldo anteriormente existente, R$ 905,22 efetivamente liberados e R$ 30,77 relativos ao IOF. Por fim, no contrato nº 2611835915, de R$ 9.771,72, foram destinados R$ 7.926,53 à liquidação da dívida antecedente, R$ 1.784,53 à livre disponibilidade da parte autora e R$ 60,66 ao IOF. Portanto, as cinco operações, consideradas conjuntamente, totalizam R$ 15.086,04, compostos por R$ 10.793,70 destinados à liquidação de contratos anteriores, R$ 4.151,23 efetivamente disponibilizados em conta e R$ 141,11 referentes ao IOF. Não subsiste, assim, a alegada diferença patrimonial que constitui o fundamento principal da petição inicial. Observa-se, inclusive, que a tabela apresentada na exordial associou determinados créditos a contratos diversos daqueles a que efetivamente correspondiam. Exemplo disso é o valor de R$ 1.784,53, atribuído na inicial ao contrato nº 2611869377, quando os documentos demonstram que esse numerário se refere ao contrato nº 2611835915. O mesmo ocorreu com outros valores, circunstância que explica parte relevante das aparentes discrepâncias apontadas. Também não prospera, diante das provas produzidas, a alegação posterior de inexistência das contratações. Embora a parte autora tenha sustentado em réplica (Id. 185073915) não possuir familiaridade com meios digitais e, em audiência, tenha afirmado que não possui aparelho celular e que teria celebrado apenas um empréstimo presencial, tal versão não se harmoniza integralmente com a própria causa de pedir originariamente deduzida, na qual reconheceu ter buscado empréstimos consignados junto ao requerido e questionou essencialmente os valores envolvidos nas operações. De todo modo, a regularidade das contratações não está amparada exclusivamente na existência de uma fotografia. Os autos contêm instrumentos eletrônicos acompanhados de relatórios de autenticação, com registros de envio e validação de token, identificação de endereço IP, geolocalização, apresentação de documentos pessoais, aceite das autorizações de desconto, aceite dos contratos e captura de fotografia da contratante. Os cinco procedimentos foram realizados em sequência temporal no dia 02/08/2024, registrando o mesmo endereço IP, o mesmo número telefônico e coordenadas geográficas praticamente coincidentes. A contratação eletrônica, por si só, não é inválida. O art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não baseados exclusivamente em certificado ICP-Brasil, cabendo apreciar a idoneidade dos mecanismos utilizados diante das circunstâncias concretas. No presente caso, merece especial relevo o fato de que, durante a instrução (Id. 185597552), ao ser exibida a fotografia empregada na contratação digital, a própria autora reconheceu que a imagem era sua, embora tenha afirmado não saber quem realizou a captura. Essa circunstância, quando examinada em conjunto com os demais elementos de autenticação, os documentos pessoais apresentados nas operações, a liquidação de obrigações anteriores e os créditos efetivamente realizados em conta de sua titularidade, confere consistência à prova produzida pelo banco. A circunstância de o correspondente bancário identificado nos instrumentos possuir endereço em Monte Alegre/PA tampouco é suficiente, isoladamente, para demonstrar fraude. Conforme esclarecido em audiência, tratando-se de contratação eletrônica, a localização cadastral do correspondente não implica que a consumidora tenha comparecido fisicamente naquele município. Não foi produzida prova adicional capaz de demonstrar a falsidade dos registros digitais ou a utilização fraudulenta dos dados pessoais da autora. Registre-se, ainda, que, encerrada a instrução, as partes declararam não possuir outras provas a produzir. Portanto, o feito encontra-se suficientemente instruído para julgamento, não havendo necessidade de conversão em diligência. Nesse cenário, a prova oral produzida, especialmente diante da alteração da narrativa apresentada ao longo do processo, não possui força suficiente para afastar o conjunto documental objetivo apresentado pela instituição requerida. A condição de pessoa idosa demanda especial cautela e proteção na análise da manifestação de vontade, mas não autoriza, por si só, presumir inválido negócio jurídico cuja formação e execução encontram respaldo em elementos probatórios convergentes. Assim, demonstradas a natureza de refinanciamento das operações, a destinação dos valores à liquidação das obrigações anteriores, a disponibilização dos respectivos saldos em favor da autora e a existência de elementos suficientes de autenticação das contratações, não se verifica falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Consequentemente, inexistindo ilicitude nos descontos realizados, não há fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores, tampouco para indenização por danos morais. Pela mesma razão, não estão presentes elementos para reconsideração do indeferimento da tutela de urgência. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SELMA MARIA RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, ausente hipótese legal que autorize solução diversa. DETERMINO que a secretaria: 1. Intime as partes desta sentença. 2. Certifique o trânsito em julgado, oportunamente. 3. Após, ARQUIVE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA. Santo Antônio do Tauá/PA, data e assinatura conforme sistema. LUISA PADOAN Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Santo Antônio do Tauá