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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Habilitação de Crédito 0856082-16.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0856082-16.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação do Administrador Judicial e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, uma vez que as pretensões deduzidas pelos requerentes, embora relacionadas à mesma recuperação judicial, referem-se a créditos autônomos, titularizados por credores distintos e dependentes de análise individualizada, mostrando-se inadequado o processamento conjunto das habilitações em um único incidente. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, facultando-se aos respectivos credores a apresentação de pedidos individualizados de habilitação de crédito, cada qual instruído com a documentação pertinente. Dê-se ciência aos requerentes, à Recuperanda, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (artigo 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (artigo 1.026 do CPC); e a CIPREJ deverá intimar a parte embargada através de ato ordinatório, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, certificando-se o ocorrido e, em seguida, conclusos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado e inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0856082-16.2026.8.14.0301 AUTOR: WHATILA CASTRO DA JESUS, DANIEL JOSE CONTRERAS, SORIMAR JOSEFINA MONROY CANAS, JOSE RAMON SALAZAR CORDERO, JOSE DEL VALLE GONZALEZ CEDENO, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO CONCEICAO, ODETE OLIVEIRA DA SILVA, HIDERALDO SIMOES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) AUTOR: RICARDO GOMES DE MORAES (RR002930) REU: BRASIL BIO FUELS S.A. ADVOGADO(A) REU: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (MGPA0009117A), BENEDITO MUTRAN NETO (PA9203-E) SENTENÇA Vistos, etc... JOSE RAMON SALAZAR CORDERO, JOSE DEL VALLE GONZALEZ CEDENO, RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO CONCEICAO, ODETE OLIVEIRA DA SILVA, HIDERALDO SIMOES DE OLIVEIRA, DANIEL JOSE CONTRERAS, SORIMAR JOSEFINA MONROY CANAS e WHATILA CASTRO DA JESUS ingressaram com incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO em face da recuperanda BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, cuja recuperação judicial tramita sob o nº 0888880-64.2025.8.14.0301. Narram os requerentes serem titulares de créditos decorrentes de reclamações trabalhistas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Roraima), requerendo a inclusão dos respectivos valores no quadro geral de credores da recuperanda. Instado a se manifestar, o Administrador Judicial pugnou pelo reconhecimento da impossibilidade de processamento conjunto das habilitações de crédito formuladas na presente demanda, sustentando que a petição inicial reúne, em um único processo, pretensões referentes a diversos credores distintos, cada qual titular de crédito próprio, com documentação, valores e análise individualizada, requerendo, por conseguinte, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 183439174). Os Requerentes através do ID 187104095, não apresentaram oposição à extinção do feito sem resolução do mérito, concordando com a manifestação do Administrador Judicial em todos os seus termos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Administrador Judicial. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada conjuntamente por oito credores distintos, cada qual titular de crédito autônomo, decorrente de relações jurídicas individualizadas e amparado por documentação própria. Embora os pedidos estejam relacionados à mesma recuperação judicial, cada habilitação de crédito possui natureza autônoma, exigindo análise individual quanto à titularidade, liquidez, valor, classificação, sujeição aos efeitos da recuperação judicial e verificação dos requisitos previstos na Lei nº 11.101/2005. A reunião de múltiplas habilitações em um único incidente compromete a adequada instrução processual, dificulta o exercício do contraditório, a elaboração de manifestações individualizadas pelo Administrador Judicial e o controle da relação de credores, além de criar embaraços à eventual retificação do quadro geral de credores e à prática dos atos processuais subsequentes. Tratando-se de créditos distintos, pertencentes a titulares diversos, mostra-se necessária a formulação de pedidos autônomos, instruídos com a documentação correspondente a cada credor, possibilitando a apreciação individualizada de cada pretensão. Dessa forma, a petição inicial apresenta vício processual que impede o regular processamento do feito, porquanto deduzidas, em uma única demanda, pretensões independentes que demandam análise própria e individual. Importa destacar que a extinção do presente feito não acarreta prejuízo ao direito material dos requerentes, que poderão promover suas habilitações de crédito em demandas próprias, observados os requisitos legais pertinentes. Ante o exposto, acolho a manifestação do Administrador Judicial e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, uma vez que as pretensões deduzidas pelos requerentes, embora relacionadas à mesma recuperação judicial, referem-se a créditos autônomos, titularizados por credores distintos e dependentes de análise individualizada, mostrando-se inadequado o processamento conjunto das habilitações em um único incidente. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, facultando-se aos respectivos credores a apresentação de pedidos individualizados de habilitação de crédito, cada qual instruído com a documentação pertinente. Dê-se ciência aos requerentes, à Recuperanda, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (artigo 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (artigo 1.026 do CPC); e a CIPREJ deverá intimar a parte embargada através de ato ordinatório, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, certificando-se o ocorrido e, em seguida, conclusos para apreciação. Na hipótese de trânsito em julgado e inexistindo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datada e assinada eletronicamente.