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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0830441-26.2026.8.14.0301

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0830441-26.2026.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TOLOTTI & TOLOTTI COM E SERVIÇOS DE VIDRAÇARIA LTDA – ME, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido BRUNO GALVÃO DA SILVA ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0830441-26.2026.8.14.0301 PARTE AUTORA: Nome: TOLOTTI & TOLOTTI COMERCIO E SERVICOS DE VIDRACARIA LTDA - ME Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2300, 1 e 2 andares, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-026 PARTE REQUERIDA: Nome: BRUNO GALVAO DA SILVA Endereço: Avenida Ananin, s/n, casa 270, Condomínio Moradas Club Rios do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-901 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança proposta por TOLOTTI & TOLOTTI COM E SERVIÇOS DE VIDRAÇARIA LTDA – ME (em face de BRUNO GALVÃO DA SILVA, em que a requerente alega ter entregue ao requerido, em 06/08/2025, mediante depósito bancário, a quantia de R$ 8.000,00, a título de adiantamento a ser restituído em parcelas mensais de R$ 1.000,00 até a quitação integral, conforme recibo com confissão de dívida firmado pelo requerido. Sustenta que o requerido efetuou o pagamento de apenas uma parcela, no mês subsequente, e não adimpliu as demais, remanescendo o débito de R$ 7.000,00, cuja cobrança pretende, acrescido de juros e correção monetária, além da condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios na hipótese de interposição de recurso. O requerido, conquanto tenha comparecido à audiência de conciliação realizada em 09/06/2026, ocasião em que a proposta de acordo restou infrutífera e em que requereu prazo para juntada de outras provas, não apresentou contestação nem juntou novas provas aos autos. Intimado para a audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2026 (certidão de ID 182949449), deixou de comparecer, sem apresentar justificativa, tendo sido, na ocasião, decretada a sua revelia, com encerramento da instrução e conclusão dos autos para sentença. DO MÉRITO DOS EFEITOS DA REVELIA Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, não comparecendo o demandado à audiência de instrução e julgamento, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo a partir dos elementos constantes dos autos. No caso, a presunção de veracidade decorrente da revelia é reforçada pela prova documental apresentada pela requerente, especialmente o recibo assinado pelo requerido, no qual reconhece ter recebido R$ 8.000,00 e se compromete a restituir o valor em parcelas mensais de R$ 1.000,00, até a quitação. DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO INADIMPLEMENTO A existência da obrigação está comprovada pelo comprovante de depósito e pelo recibo com confissão de dívida firmado pelo requerido em 06/08/2025 ID. 171306921, elementos não impugnados nos autos. Segundo a narrativa da inicial, corroborada pela presunção de veracidade decorrente da revelia, o requerido efetuou o pagamento de apenas uma parcela, no valor de R$ 1.000,00, deixando de adimplir as parcelas subsequentes, do que resulta saldo devedor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Inexistindo nos autos prova de pagamento além daquele já considerado pela própria requerente, e ausente qualquer impugnação específica quanto ao valor remanescente, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento e a condenação do requerido ao pagamento do saldo devedor. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE RECURSO O pedido de condenação do requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, caso venha a recorrer, não comporta acolhimento nesta sentença. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau, salvo hipótese de litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TOLOTTI & TOLOTTI COM E SERVIÇOS DE VIDRAÇARIA LTDA – ME, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido BRUNO GALVÃO DA SILVA ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA, ambos a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e remetam-se os autos à Turma Recursal. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito