Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação de busca e apreensão, com conversão da obrigação em perdas e danos diante da não localização do veículo objeto da garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do julgamento monocrático e da aplicação do Tema 1.040 do STJ; (ii) verificar a regularidade da constituição em mora; (iii) estabelecer a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário; e (iv) determinar a possibilidade de conversão da tutela específica em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático fundado em entendimento jurisprudencial aplicável não viola a colegialidade, pois o agravo interno assegura o reexame da matéria pelo órgão colegiado. 4. A não localização do veículo não afasta a sistemática do Decreto-Lei nº 911/69 quanto ao momento de apreciação da defesa, conforme o Tema 1.040 do STJ. 5. O envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual basta para constituir o devedor em mora, conforme o Tema 1.132 do STJ, e divergência formal entre códigos postais não afasta a validade da notificação sem prova concreta de irregularidade. 6. A via original da Cédula de Crédito Bancário é dispensável quando não demonstrados circulação do título ou risco concreto de cobrança em duplicidade. 7. A impossibilidade de apreensão do veículo autoriza a conversão da tutela específica em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, independentemente da demonstração de ocultação dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A não localização do bem não afasta o rito especial da busca e apreensão fiduciária. 2. O envio da notificação ao endereço contratual é suficiente para a constituição em mora. 3. A via original da Cédula de Crédito Bancário é dispensável na ausência de risco concreto de circulação ou cobrança duplicada. 4. A impossibilidade de apreensão do bem autoriza a conversão da tutela específica em perdas e danos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499; Decreto-Lei nº 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 1.040 e 1.132.