Ementa
Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a retificação do registro civil de casamento de MARIA DE LOURDES TAVARES TEIXEIRA, cuja cópia foi anexada aos autos sob o ID 184570251, pág. 2, para que, no campo correspondente ao nome adotado pela nubente após o casamento, onde consta “MARIA DE LOURDES BARREIROS TEIXEIRA”, passe a constar “MARIA DE LOURDES TAVARES TEIXEIRA”, permanecendo inalterados os demais elementos do assento. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Oficie-se ao cartório competente desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão em favor da autora, com a devida gratuidade, caso lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. O envio do mandado deverá ser realizado impreterivelmente por meio eletrônico, mediante utilização do módulo ON-RCPN/Serp, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, após o trânsito em julgado do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (236) Nº 0873501-49.2026.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TAVARES TEIXEIRA PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc. MARIA DE LOURDES TAVARES TEIXEIRA, qualificada nos autos, ajuizou ação de retificação de registro civil de casamento, sustentando a existência de erro material no assento matrimonial lavrado perante o Cartório do Único Ofício de Muaná/PA, matrícula nº 066837 01 55 1964 2 00007 076 0000078 48. Narrou que, na certidão de casamento atualmente expedida, seu nome de casada consta como “MARIA DE LOURDES BARREIROS TEIXEIRA”, quando o correto é “MARIA DE LOURDES TAVARES TEIXEIRA”, conforme os documentos pessoais que instruem a inicial. A petição inicial foi juntada sob os IDs 184570248 e 184570249. A requerente apresentou documento de identificação sob o ID 184570250, constando, especificamente na pág. 3, seu nome como MARIA DE LOURDES TAVARES TEIXEIRA. Também acostou documentação comprobatória sob o ID 184570251, incluindo certidões atinentes ao seu estado civil, sendo a certidão de casamento cuja retificação se pretende juntada no ID 184570251, pág. 2. Por decisão de ID 184575838, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público. O Parquet, em parecer de ID 185559800, manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que o confronto entre a certidão de casamento atualizada, os documentos de identificação da requerente e a certidão de casamento anteriormente expedida evidencia a incorreção registral e autoriza a retificação pretendida. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A pretensão merece acolhimento. O registro civil das pessoas naturais exerce função essencial de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos fatos e atos jurídicos referentes ao estado da pessoa, razão pela qual seus assentamentos devem refletir, tanto quanto possível, a realidade jurídica e documental do registrado. A Lei nº 6.015/1973 estabelece expressamente que os serviços concernentes aos registros públicos submetem-se a regime destinado justamente à preservação desses valores. Em matéria de retificação judicial, dispõe o art. 109 da Lei de Registros Públicos que aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular pedido fundamentado e instruído com documentos ou indicação de testemunhas, incumbindo ao Juízo decidir após a oitiva do Ministério Público e dos interessados. O § 2º do dispositivo autoriza o julgamento quando inexistentes impugnação ou necessidade de produção de outras provas, ao passo que o § 4º determina, reconhecida a procedência, a expedição de mandado que indique precisamente os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados e o sentido da correção. A disciplina legal distingue a retificação propriamente dita de uma alteração imotivada do estado registral. A primeira busca conformar o assentamento à realidade efetivamente existente, eliminando inexatidões que comprometam a fidelidade do registro. É precisamente essa a hipótese dos autos. Com efeito, a requerente não pretende criar nova identidade civil nem promover modificação voluntária de seu nome por mera conveniência. Busca, ao contrário, corrigir divergência entre a informação constante da certidão de casamento atualmente expedida e o nome pelo qual se encontra identificada documentalmente. O documento de identificação constante do ID 184570250, pág. 3, registra o nome “MARIA DE LOURDES TAVARES TEIXEIRA”. A certidão de casamento cuja cópia foi anexada aos autos sob o ID 184570251, pág. 2, contém a informação registral cuja correção foi postulada. A documentação apresentada em conjunto, inclusive a certidão anteriormente expedida constante do ID 184570251, pág. 1, fornece suporte documental bastante para o reconhecimento da inconsistência apontada pela requerente. A prova documental revela-se suficiente para o julgamento. Não se identifica controvérsia acerca de filiação, estado civil, vínculo matrimonial ou direito de terceiros. Tampouco há notícia de oposição de qualquer interessado. Ao revés, a documentação evidencia que a providência perseguida se destina a preservar a coerência entre o assento registral e a identificação civil da autora. A conclusão é reforçada pelo parecer ministerial de ID 185559800. Após cotejar expressamente a certidão de casamento atualizada de ID 184570251, pág. 2, os documentos de identificação de ID 184570250, págs. 2 e 3, e a certidão anteriormente expedida de ID 184570251, pág. 1, o Ministério Público concluiu não haver dúvida quanto à necessidade da retificação e opinou pela procedência, a fim de que o registro de casamento passe a consignar o nome “MARIA DE LOURDES TAVARES TEIXEIRA”. A finalidade do sistema registral não é perpetuar inexatidões meramente formais, mas assegurar que o conteúdo do registro corresponda à realidade juridicamente comprovada. Manter nome divergente naquele documento, diante do conjunto probatório apresentado, significaria justamente afastar o registro de sua função de conferir segurança, autenticidade e eficácia às relações jurídicas. Desse modo, a prova documental produzida é coerente e suficiente, inexistindo elemento que indique fraude, prejuízo a terceiros ou risco à segurança jurídica. Ao contrário, a retificação pretendida elimina divergência documental e promove maior segurança na identificação civil da requerente. A procedência, portanto, é medida que se impõe, em consonância com o parecer ministerial e com o art. 109 da Lei nº 6.015/1973. DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do Ministério Público, com fundamento na Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO, mediante a observância das formalidades legais pertinentes, a retificação do registro civil de casamento de MARIA DE LOURDES TAVARES TEIXEIRA, cuja cópia foi anexada aos autos sob o ID 184570251, pág. 2, para que, no campo correspondente ao nome adotado pela nubente após o casamento, onde consta “MARIA DE LOURDES BARREIROS TEIXEIRA”, passe a constar “MARIA DE LOURDES TAVARES TEIXEIRA”, permanecendo inalterados os demais elementos do assento. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão. Oficie-se ao cartório competente desta decisão, devendo ser expedida nova via da certidão em favor da autora, com a devida gratuidade, caso lhe tenha sido concedido o benefício da justiça gratuita. O envio do mandado deverá ser realizado impreterivelmente por meio eletrônico, mediante utilização do módulo ON-RCPN/Serp, nos termos do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, após o trânsito em julgado do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 11/09/2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão Certidão 26080713071858500000165244246 Petição Petição 26080513114747200000164942914 Decisão Decisão 26072812594360800000164004979