Inteiro teor
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo nº 0807945-51.2023.8.14.0028 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR(ES): Nome: BENON DE SOUZA LOBO Endereço: Travessa Sol D'oeste, Bom Planalto, MARABá - PA - CEP: 68501-730 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por BENON DE SOUZA LOBO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narra o autor que manteve relação contratual com a instituição requerida decorrente de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária e que, após dificuldades para adimplemento da obrigação originária, celebrou, em 10/05/2022, Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, mediante o qual foi renegociado o débito. Sustenta, em síntese, a existência de juros remuneratórios abusivos e de capitalização indevida de juros, notadamente em razão da utilização do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, afirmando ainda a existência de cláusulas e encargos abusivos. Requereu a revisão da contratação, restituição, em dobro, dos valores reputados indevidamente pagos, redução dos juros, declaração de nulidade de cláusulas abusivas e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pediu, ainda, inversão do ônus da prova e apresentação do contrato originário de financiamento. A gratuidade da justiça foi deferida, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e dos encargos pactuados e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Após estabilizado o contraditório, as partes foram intimadas para especificar, no prazo de 15 dias, as provas que pretendiam produzir, com indicação de sua efetiva necessidade. O autor requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos destinados, entre outros aspectos, à aferição da taxa de juros, capitalização e alegada abusividade dos encargos. A requerida deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas, conforme certificado nos autos. Posteriormente, requereu a produção de depoimento pessoal do autor. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1. Do julgamento antecipado e das provas requeridas: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar aquelas necessárias à formação de seu convencimento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. De igual modo, o art. 464, §1º, I e II, do CPC autoriza o indeferimento da prova pericial quando a demonstração do fato não depender de conhecimento especial ou quando a perícia se mostrar desnecessária diante das demais provas produzidas. Na hipótese, os instrumentos contratuais e o parecer técnico apresentado pelo próprio autor permitem a adequada compreensão da controvérsia. O objeto central da demanda consiste em definir a legalidade das cláusulas e da metodologia de cálculo adotada na renegociação, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à alegada capitalização, matérias que podem ser examinadas mediante cotejo entre os documentos e o regime jurídico aplicável. Os quesitos apresentados pelo autor, em significativa medida, não dizem respeito a fatos técnicos controvertidos, mas a questões jurídicas, como a existência de suposto limite de juros de 1% ao mês, a legalidade dos encargos, a aplicação da SELIC e a validade da capitalização. Além disso, o parecer técnico particular já contém os cálculos e as premissas das quais o autor pretende extrair a abusividade, cabendo ao Juízo avaliar sua aptidão probatória, sem que a discordância quanto às conclusões do documento torne obrigatória a realização de nova perícia. INDEFIRO, portanto, a produção de prova pericial contábil. Quanto ao depoimento pessoal do autor requerido pela parte ré, o pedido foi formulado somente após o decurso do prazo específico anteriormente concedido para especificação de provas, estando alcançado pela preclusão. Ainda que assim não fosse, a providência seria desnecessária. A requerida pretende utilizar o depoimento pessoal para “corroborar com a legalidade e veracidade da relação contratual”, circunstância cuja solução depende da interpretação do instrumento e da legislação aplicável, e não de confissão do consumidor acerca de questão jurídica. INDEFIRO também o depoimento pessoal. Não há, nessas circunstâncias, cerceamento de defesa, pois a prova documental existente é suficiente para a solução da controvérsia. 2. Da gratuidade da justiça: Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. A impugnação apresentada pela instituição financeira não veio acompanhada de elemento concreto suficiente para demonstrar que o autor possui capacidade econômica incompatível com o benefício ou que tenha ocorrido alteração superveniente da situação considerada quando de sua concessão. 3. Da relação de consumo, inversão do ônus da prova e contrato originário: A relação jurídica discutida é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência do CDC, contudo, não torna automática a inversão do ônus da prova nem dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos relativos ao fato constitutivo de seu direito. No caso, a controvérsia concretamente delimitada pode ser decidida a partir dos documentos já constantes dos autos, especialmente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças e do parecer técnico apresentado pelo próprio autor. É certo que, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação do contrato bancário ou a confissão da dívida não impedem a discussão de eventuais ilegalidades existentes em contratos anteriores. Todavia, essa possibilidade não autoriza revisão genérica ou exploratória de toda relação negocial. Nas ações revisionais, compete ao autor discriminar as obrigações que pretende controverter, conforme estabelece o art. 330, §2º, do CPC. Embora o autor sustente não possuir o instrumento originário de financiamento, não individualizou na petição inicial cláusulas específicas daquele negócio anterior nem indicou concretamente os encargos pretéritos cuja revisão dependeria de sua apresentação. Ao contrário, formulou pedido genérico de declaração de nulidade das cláusulas abusivas “que possam constar no contrato”. Por essa razão, a apresentação compulsória do instrumento originário não se mostra necessária para o julgamento da controvérsia efetivamente delimitada. 4. Da taxa de juros remuneratórios: Não verifico abusividade. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças registra dívida renegociada no valor de R$ 23.575,96, com pagamento em 44 parcelas de R$ 896,12 e taxa de juros remuneratórios de 2,41% ao mês. O parecer técnico particular apresentado pelo autor, entretanto, adota como premissa taxa de 2,54% ao mês, chegando a percentual anual de 35,14%. Há, portanto, divergência objetiva entre a taxa expressamente indicada no instrumento contratual e aquela utilizada no cálculo unilateral. A inconsistência decorre também da metodologia empregada no parecer. O instrumento prevê vencimento da primeira parcela somente após 60 dias, enquanto o cálculo particular determina a taxa de 2,54% mediante fórmula de amortização composta por 44 períodos mensais ordinários, sem reproduzir adequadamente essa particularidade temporal da contratação. Não se mostra possível, portanto, concluir, a partir desse cálculo, que tenha sido aplicada taxa superior aos 2,41% expressamente pactuados. Também não há nos autos parâmetro estatístico idôneo que demonstre desvantagem exagerada. O documento posteriormente trazido pela requerida, a título de taxa média do Banco Central, refere-se a operação de crédito pessoal consignado INSS, modalidade distinta daquela discutida nos autos, razão pela qual não o considero para aferição de eventual abusividade. De qualquer forma, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a revisão dos juros remuneratórios constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo suficiente a mera afirmação de que a taxa contratual supera determinado parâmetro. A estipulação superior a 12% ao ano também não indica, isoladamente, abusividade, conforme Súmula 382/STJ. No caso concreto, não houve demonstração cabal de que a taxa de 2,41% ao mês, consideradas as peculiaridades da operação renegociada, configure vantagem manifestamente excessiva. Improcede, assim, o pedido de revisão dos juros remuneratórios. 5. Da alegada capitalização de juros e da Tabela Price: Também não prospera a alegação de anatocismo. A tese autoral parte, essencialmente, da premissa de que a utilização da fórmula exponencial característica do Sistema Francês de Amortização - Tabela Price - equivaleria necessariamente à prática ilícita de capitalização de juros. A premissa não encontra respaldo na jurisprudência consolidada. No julgamento do REsp 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça distinguiu a capitalização de juros em sentido jurídico - caracterizada pela incorporação periódica ao principal de juros vencidos e não pagos, sobre os quais passam a incidir novos juros - da utilização de juros compostos como técnica matemática de formação da taxa e das prestações. A mera utilização de método matemático exponencial para determinação de prestações fixas não demonstra, por si, ocorrência de anatocismo. No caso concreto, o parecer unilateral limita-se substancialmente a afirmar que a Tabela Price utiliza progressão geométrica e, a partir daí, presume a ocorrência de capitalização vedada. Chega, inclusive, a converter a taxa que reputa mensal, de 2,54%, em suposta “taxa real” de 4,58% ao mês pelo simples desenvolvimento da progressão ao longo das 44 prestações. Tal raciocínio confunde o processo matemático de formação das prestações com a incorporação de juros vencidos ao saldo principal. Não foi demonstrada concretamente a ocorrência, durante a execução normal do contrato, de incorporação periódica de juros vencidos ao capital para posterior incidência de novos juros. Por essa razão, não reconheço capitalização ilícita nem fundamento para substituir a metodologia contratual por sistema linear de juros simples. Registro, por cautela, que a conclusão não se funda na alegação da requerida de que existiria cláusula expressa de capitalização mensal, mas na ausência de demonstração da prática de anatocismo tal como juridicamente caracterizada e na insuficiência da mera utilização da Tabela Price para comprová-la. 6. Das alegadas tarifas e demais encargos: A petição inicial não individualiza, como pretensões autônomas, valores concretamente cobrados a título de tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro do contrato, seguro prestamista ou outros encargos semelhantes. O parecer técnico particular contém referências padronizadas a diversas espécies de tarifas usualmente encontradas em operações bancárias, mas não demonstra sua efetiva cobrança no instrumento de renegociação discutido nos autos. Posterior ampliação das alegações em réplica não pode modificar, após a citação e sem anuência da parte adversa, a causa de pedir ou os pedidos originariamente deduzidos, nos termos do art. 329, II, do CPC. Ainda que consideradas as referências posteriores, não há prova suficiente de pagamento indevido que justifique restituição. 7. Da repetição do indébito e dos danos materiais: A restituição, simples ou em dobro, pressupõe demonstração de pagamento indevido. Como não foi reconhecida abusividade nos juros remuneratórios, capitalização ilícita ou cobrança concreta de tarifa indevida, inexiste fundamento para repetição do indébito. O cálculo unilateral de suposta diferença entre a prestação contratual de R$ 896,12 e o valor de R$ 535,82 resulta justamente da substituição da metodologia contratada por sistema de juros simples, premissa jurídica que não foi acolhida. Improcedem, portanto, os pedidos de restituição e de indenização por danos materiais. 8. Dos danos morais: Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais. Não demonstrada cobrança contratual ilícita, inexiste ato antijurídico imputável à instituição financeira que possa fundamentar responsabilidade civil. O inadimplemento do autor é incontroverso, tendo sido justamente essa situação que originou a renegociação da dívida. A mera cobrança de débito existente, bem como a adoção dos meios legalmente admitidos para sua recuperação, não configura dano moral. Também não há prova de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorrente de obrigação inexistente ou de qualquer outra violação concreta a direito da personalidade. Ausentes ato ilícito e dano indenizável, o pedido deve ser rejeitado. 9. Da litigância de má-fé: A requerida pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhimento. A improcedência da pretensão, a adoção de tese jurídica não acolhida ou a apresentação de cálculo unilateral posteriormente reputado insuficiente não caracterizam, por si sós, nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Não identifico alteração dolosa da verdade dos fatos, utilização do processo com finalidade ilícita ou comportamento processual de gravidade suficiente para justificar a penalidade. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora, por ser desnecessário ao julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, §1º, I e II, do Código de Processo Civil. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça e MANTENHO o benefício anteriormente concedido. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENON DE SOUZA LOBO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA