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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Agravo de Instrumento 0815604-30.2025.8.14.0000

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0815604-30.2025.8.14.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE. FREESTYLE LIBRE. DIABETES MELLITUS TIPO I. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para determinar ao Estado do Pará e ao Município de Castanhal o fornecimento do dispositivo FreeStyle Libre e de dois sensores mensais a paciente portador de Diabetes Mellitus Tipo I. 2. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva do Município, ausência de obrigatoriedade de fornecimento de tecnologia não incorporada ao SUS, limitação orçamentária e necessidade de observância da reserva do possível. 3. A decisão agravada reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do paciente, com fundamento em prescrição médica especializada, registro do produto na ANVISA e Nota Técnica nº 409767/2025 do NATJUS/PA favorável ao tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetiva o fornecimento de dispositivo médico indispensável ao tratamento de saúde; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento do sistema FreeStyle Libre ao paciente portador de Diabetes Mellitus Tipo I. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária na concretização do direito fundamental à saúde, nos termos dos arts. 23, II, 196 e 198 da CF/1988, sendo legítima a inclusão do Município no polo passivo da demanda. 4. A tese fixada pelo STF no Tema 793 da repercussão geral não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos, limitando-se a estabelecer o direcionamento do cumprimento da obrigação e eventual ressarcimento entre os entes. 5. As alegações genéricas de limitação orçamentária e reserva do possível não prevalecem quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento para preservação da saúde e da vida do paciente. 6. Os autos contêm laudos médicos que atestam a necessidade do dispositivo FreeStyle Libre, registro sanitário na ANVISA e Nota Técnica nº 409767/2025 do NATJUS/PA favorável ao fornecimento da tecnologia. 7. A ausência de incorporação do dispositivo ao SUS, por si só, não afasta o dever estatal de fornecimento quando comprovadas a necessidade clínica, a eficácia do tratamento e o risco de agravamento do quadro de saúde. 8. Não há fato novo ou elemento probatório capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamento e insumos indispensáveis à efetivação do direito fundamental à saúde. 2. A ausência de incorporação da tecnologia ao SUS não impede seu fornecimento judicial quando comprovadas a necessidade médica, a existência de registro na ANVISA e o risco de dano à saúde do paciente. 3. Alegações genéricas de limitação orçamentária e reserva do possível não afastam o dever estatal de assegurar tratamento essencial à preservação da vida e da saúde.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.