Ementa
Ante o exposto, considerando ocorrência da morte do agente, acolhendo a manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Adriano Martins Bezerra, qualificado nos autos em relação à presente execução, com fundamento no artigo 107, I, do CP. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO Processo: 0808150-58.2025.8.14.0045 RÉU: REU: ADRIANO MARTINS BEZERRA SENTENÇA RH em razão do excesso de serviço. Vistos, Cuidam-se os presentes autos de Ação Penal, tendo o Ministério Público Estadual oferecido denúncia em desfavor do acusado em relação aos fatos criminosos descritos na denúncia. Inicialmente, in casu, impõe-se a extinção de punibilidade pela morte do agente Adriano Martins Bezerra. Isso porque, foram juntados aos autos, em anexo, documentos que confirmam o óbito do acusado (Boletim de ocorrência n.°00073/2026.103400-0, no qual consta o Exame Necroscópico do réu Adriano Martins Bezerra, CPF n°059.851.942-48), tratando-se de documentação idônea a comprovar a morte do acusado, satisfazendo o disposto no art. 62, do CPP. Como também a representação da Autoridade Policial, Dr. CARLOS CÉSAR DA SILVA, Delegado de Polícia Civil, no ID 187149884 dos autos n.°0808150-58.2025.8.14.0045, o qual é titular/responsável da investigação policial referente ao procedimento investigatório. Assim, na forma do inciso I, do art. 107 do CP, a morte do agente é causa de extinção da punibilidade a qual deve ser declarada diante de prova do fato morte, a qual deve ser decretada no presente feito. Ante o exposto, considerando ocorrência da morte do agente, acolhendo a manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Adriano Martins Bezerra, qualificado nos autos em relação à presente execução, com fundamento no artigo 107, I, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Intime-se a parte pessoalmente ou via edital, no prazo de 15 (quinze) dias para levantamento dos valores recolhidos a título de fiança, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento para o FUNPEN, o que fica desde já deferido. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os presentes autos. Expedientes necessários. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE (Provimento nº 003/2009-CJCI). Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) DR. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Redenção