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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0813604-27.2025.8.14.0301

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0813604-27.2025.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório material para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 979,40, com atualização monetária a contar do desembolso pelo IPCA e CONDENO a reclamada ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, quantia a ser atualizada monetariamente a partir deste arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários – arts. 54 e 55, LJE. Belém, data e assinatura por certificado digital.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0813604-27.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: AFONSO WELLITON DE SOUSA NASCIMENTO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 7, KM03, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9. andar, ED. Jatobá, Condomínio Castelo Branco Office Park, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, LJE. Cessado o impedimento deste magistrado, passo a decidir. Do pedido de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não acolho. Tomando por premissa o Tema 1.417 do STF, no qual se discute a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de atraso, alteração ou cancelamento de voo decorrentes de fortuito externo ou força maior e o caso concreto não se insere em nenhuma dessas circunstâncias, visto que a reclamada atribui o cancelamento à manutenção não programada da aeronave, circunstância técnico-operacional que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, afasto a pretensão de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, do CDC –, tendo em vista a hipossuficiência técnica do reclamante perante a reclamada, companhia aérea que detém melhores condições para produzir elementos acerca da regularidade do transporte contratado, da operação dos voos e dos procedimentos relativos à bagagem despachada. Do pedido indenizatório material. Acolho. São requisitos do dano material nas relações de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo configurada a falha na prestação do serviço, pois é incontroverso que a bagagem despachada pelo reclamante não foi disponibilizada quando de seu desembarque em Uberlândia, em 26/11/2024, tendo sido restituída somente no dia seguinte, conforme reconhecido pela própria reclamada em contestação. A circunstância de a restituição ter ocorrido dentro do prazo previsto no art. 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não afasta a inadequação do serviço prestado, porquanto aqueledispositivo estabelece prazo para localização e restituição da bagagem, não tornando regular a sua indisponibilidade ao passageiro após o desembarque. Pelo segundo requisito, reputo demonstrado o dano, pois o reclamante comprovou ter despendido R$ 979,40 para aquisição de vestuário durante o período em que permaneceu privado de seus pertences. Pelo nexo causal, igualmente o reputo presente, uma vez que a despesa extraordinária somente foi suportada em razão da indisponibilidade da bagagem imputável à reclamada. Preenchidos os requisitos, procede o pedido. Do pedido indenizatório moral. Acolho. São requisitos do dano moral nas relações de consumo: ação ou omissão, dano e nexo causal. Pelo primeiro requisito, reputo-o presente, diante das sucessivas falhas verificadas na prestação do serviço contratado: a primeira decorre do atraso na entrega da bagagem, anteriormente reconhecido, que privou o reclamante de seus pertences pessoais quando se encontrava fora de seu domicílio para o cumprimento de compromissos profissionais e a segunda decorre do cancelamento do voo de retorno, inicialmente contratado para o dia 30/11/2024, às 05h30, com chegada a Belém prevista para a manhã daquele mesmo dia. A própria reclamada reconhece o cancelamento e o atribui à necessidade de manutenção não programada da aeronave, circunstância inerente à execução de sua atividade e que não exclui sua responsabilidade. Quanto ao dano, também o reputo configurado, diante das circunstâncias concretamente suportadas pelo reclamante, visto que, em relação à primeira falha, não considero apenas a indisponibilidade temporária da bagagem, mas o fato que aquele se encontrava em cidade diversa de seu domicílio para participar de evento profissional promovido pela Universidade Federal de Uberlândia, no qual possuía compromissos formalmente estabelecidos, inclusive nos dias 28 e 29/11/2024. Nesse contexto, chegar ao destino sem seus pertences pessoais e sem informação segura acerca do momento da restituição da bagagem importa em situação de angústia e insegurança. A isso se soma, na viagem de retorno, nova e substancial falha na prestação do serviço, posto que, em razão do cancelamento do voo, o reclamante, que deveria retornar de Uberlândia a Belém mediante conexão em Confins, foi submetido a deslocamento terrestre de aproximadamente oito horas entre Uberlândia e Brasília, onde deveria embarcar em voo de outra companhia aérea e, ao chegar à capital, também não conseguiu embarcar no voo para o qual havia sido inicialmente reacomodado, sendo necessária nova intervenção junto à reclamada para que fosse colocado em outro voo, desta vez operado pela própria empresa, com embarque somente por volta das 23h. Assim, o reclamante, cuja chegada a Belém estava originalmente prevista para a manhã de 30/11/2024, somente alcançou seu destino na madrugada de 01/12/2024, após sucessivas alterações do transporte, aproximadamente oito horas de deslocamento rodoviário e prolongada permanência em aeroporto. Pelo nexo causal, igualmente o reputo demonstrado, pois os danos experimentados pelo reclamante decorreram das falhas verificadas na prestação dos serviços da reclamada. No que concerne ao valor indenizável, fixo a quantia de R$ 12.000,00, considerando, objetivamente, as circunstâncias específicas do caso concreto: duas falhas autônomas ocorridas na mesma viagem: inicialmente, a indisponibilidade da bagagem em viagem realizada para cumprimento de compromisso profissional, obrigando o reclamante a adquirir vestuário para dele participar; e, posteriormente, o cancelamento do voo de retorno, que importou completa alteração das condições originalmente contratadas, com deslocamento terrestre entre cidades por aproximadamente oito horas, reacomodação inicialmente frustrada e chegada ao destino somente na madrugada do dia seguinte. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório material para CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 979,40, com atualização monetária a contar do desembolso pelo IPCA e CONDENO a reclamada ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, quantia a ser atualizada monetariamente a partir deste arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários – arts. 54 e 55, LJE. Belém, data e assinatura por certificado digital.