Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Magalhães Barata contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum para determinar a nomeação do autor ao cargo de Guarda Patrimonial, em concurso público regido pelo Edital nº 001/2019. O autor foi aprovado em cadastro de reserva e sustentou que, em razão da desistência formal de candidatos classificados dentro do número de vagas e da persistente necessidade de provimento do cargo, sua expectativa de direito converteu-se em direito subjetivo à nomeação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital desloca candidato aprovado em cadastro de reserva para posição contemplada pelas vagas originalmente ofertadas, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; e (ii) verificar se, no caso concreto, houve preterição arbitrária apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. Razões de decidir 3. A aprovação em cadastro de reserva, em regra, gera mera expectativa de direito, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Todavia, essa expectativa converte-se em direito subjetivo quando demonstrada conduta da Administração que revele inequívoca necessidade de provimento do cargo. 4. A desistência formal de candidatos originalmente convocados para vagas previstas no edital não extingue as vagas existentes, impondo à Administração a observância da ordem classificatória para o seu preenchimento. 5. Demonstrado que candidatos classificados dentro do número de vagas desistiram da nomeação durante a validade do certame, sem justificativa idônea para a não convocação do candidato subsequente, configura-se o direito subjetivo à nomeação. 6. A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser integralmente mantida. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência de candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital desloca o candidato subsequente, aprovado em cadastro de reserva, para o quantitativo originalmente ofertado, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 2. Configurada a necessidade de provimento do cargo e ausente justificativa para a não convocação do candidato subsequente, é legítima a intervenção judicial para assegurar a nomeação.