Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, telefone: (91) 98305-2733 PROCESSO: 0800452-56.2026.8.14.0080 - [Cartão de Crédito] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOMINGOS RODRIGUES REGO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR - PA011112 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA Vistos etc. DOMINGOS RODRIGUES REGO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A requerendo, em síntese, a declaração de inexistência do débito e a repetição dos valores cobrados indevidamente e reparação de danos morais. Aduz que é beneficiário do INSS e ao consultar o seu Histórico de Empréstimos Consignados (HISCON) junto ao INSS — documento que instrui a presente —, constatou a averbação, em seu benefício previdenciário, de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, na modalidade AVERBAÇÃO NOVA, de nº 819333839, supostamente firmado com o Banco Réu, com parcelas mensais descontadas diretamente de seus proventos. Afirma que jamais contratou referido empréstimo, não firmou qualquer instrumento, não autorizou a averbação e, não recebeu qualquer valor a título de mútuo, vendo seu benefício desfalcado mensalmente por parcelas de dívida que não contraiu. Alega que a subtração reiterada de valores do benefício revela falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro e a reparação do dano moral. Acosta documentos dentre eles documento consistente em 03 extratos bancários com descontos (Id 182300264 e 182300265). O Juízo recebeu pelo rito do juizado, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a tutela antecipada e determinou a citação (id. 182511169). Citado, o requerido apresentou contestação e atos constitutivos (Id 186209631), alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir por não haver prévio pedido administrativo; apresentou impugnação ao deferimento de justiça gratuita. No mérito argumenta que os descontos apresentados nos autos se referem ao contrato nº 472795397 decorrente de empréstimo pessoal contratado na modalidade livre contratação para crédito em conta, em nada se referindo ao contrato impugnado na inicial nº 819333839 apresentado nos autos. Em réplica, a parte autora alega preliminarmente que a contestação é genérica e alheia aos autos, bem como apresentada por pessoa estranha à relação. No mérito, afirma que a alegação de empréstimo excluído é falsa pois a exclusão não significa que nunca fora exigido, afirmando a existência de descontos no período de 07/2022 a 10/2025. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Procedo ao julgamento na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De plano afasto preliminar de ausência de interesse de agir por não haver prévio pedido administrativo, diante ausência de obrigação legal ou de posicionamento jurisprudencial nesse sentido. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1396 para definir se é obrigatório ou não a comprovação de prévia tentativa extrajudicial de solução do conflito para ajuizamento de ação judicial. Ainda, afasto impugnação ao deferimento de justiça gratuita, vez que alegação em tese, sem impugnação aos documentos de hipossuficiência e ou demonstração de capacidade econômica do autor. No mérito, entendo que o pedido merece a improcedência. Requerente alega serem efetuados descontos em sua conta em decorrência do suposto empréstimo nº 819333839 e junta extrato do INSS em id. 182300264, com apenas duas linhas (no que se refere ao pedido), como reafirmado em réplica (id. 188470473) com anotação de exclusão por troca de titularidade e exclusão por liquidação antecipada. Ainda, acosta em sede de réplica extrato de conta bancária afirmando se tratarem dos descontos alegados na inicial. Na oportunidade, observa-se que a juntada em id. 182300265 trata extrato de conta com seis descontos do valor de R$ 246,41 expressamente constando que refenrente ao contrato nº 462795397 (janeiro/2026 a junho/2026), em nada tendo relação com os fatos narrados nem valor de prestação. Assim, da leitura e acompanhamento dos extratos nada consta quanto a eventual débito referente ao contrato mencionado, nº 819333839, nem valores nem número de parcelas restando impossível identificar se existem ou quantas foram as parcelas que referentes ao contrato impugnado, o que resulta em inexistência mínima de realidade da narração dos fatos e documentos acostados, impossibilitando o acolhimento. A corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO/ANULAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS PELA CASA BANCÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. II. Ainda que haja uma relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. III. Deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória se a parte autora não trouxe indícios mínimos da existência da cobrança que afirma ser indevida. (TJ-MS - AC: 08008312420228120005 Aquidauana, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023)”. Requerido por sua vez afirma que os descontos apresentados nos autos se referem a contrato diverso, nº 472795397, decorrente de empréstimo pessoal contratado na modalidade livre contratação para crédito em conta, em nada também colaborando ao entendimento quanto a efetiva existência do impugnado na inicial n. 819333839 no extrato de INSS, permanecendo sem o lastro mínimo ao convencimento e acolhimento do pleito. Portanto, não comprovada a existência de empréstimo com descontos mensais pois constam excluídos desde o mesmo mês de princípio e sequer incidentes parcelas que lhe sejam concernentes nos extratos a supor alguma existência física e real, a improcedência se impõe. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Refinanciamento de empréstimo bancário. Consumidora que alega ter sofrido desconto indevido em sua conta corrente, referente a contrato que jamais celebrou com o banco. Instituição financeira que, de sua parte, alega que a autora celebrou refinanciamento de empréstimo previamente contraído. Autora que não faz prova mínima do que alega, certo que, conforme provas trazidas aos autos pela instituição financeira, ela sofreu os descontos mensalmente por cerca de dois anos, sem nada impugnar. O fato de a instituição bancária não apresentar instrumento contratual assinado pela autora não autoriza, per se, concluir-se pela invalidade da contratação, sobretudo nesse tipo de operação, que é frequentemente contratada por meio de terminais eletrônicos. Cobrança indevida não verificada. Pleito indenizatório autoral que deve ser julgado improcedente. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00252472720188190202, Relator: Des(a). CELSO SILVA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, visto inexistentes descontos ou empréstimo em seu prejuízo, assim julgando extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações. P.R.I.C. Bonito, 16 de setembro de 2026. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito