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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Execução Fiscal 0819317-27.2018.8.14.0301

Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0819317-27.2018.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que consta dos autos, em especial a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0862093 08.2019.8.14.0301, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade passiva do executado. Sem condenação em custas e honorários nestes autos, uma vez que tais verbas já foram objeto de apreciação e satisfação no bojo dos embargos correlatos. Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento da garantia. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0819317-27.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELÉM em face de REAL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, objetivando a satisfação de créditos tributários referentes ao AINF 2010/000128 - SEMMA. O executado procedeu depósito para garantia do juízo (ID 13491614). No curso do procedimento, a tramitação foi suspensa em razão da oposição de Embargos à Execução, autuados sob o nº 0862093 08.2019.8.14.0301. Sobreveio aos presentes autos a certidão e o traslado da sentença proferida nos referidos Embargos de Terceiro (ID 171020426). No bojo do decisum incidental, restou reconhecida a nulidade do título executivo em razão da prescrição do crédito exequendo, culminando no comando de extinção desta ação de execução. A sentença de piso foi mantida em sede recursal, leia-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. O vínculo estabelecido entre o ente público e a recorrida é de natureza pública, mas não tributária e sim administrativa, já que se trata de multa, vale dizer, sanção por ato ilícito a afastá-la do conceito de tributo que traz o artigo 3º do Código Tributário Nacional. 2. Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, o que somente ocorre em havendo decisão definitiva do processo administrativo de imposição da penalidade, quando, então, se considera constituído definitivamente o crédito não tributário. Precedente do e. STJ. 3. No caso em comento, o crédito não tributário fora constituído em 06/12/2012, quando julgado improcedente o Processo administrativo n° 1475/2010, mantendo a multa proveniente do Ainf 128/2010, de modo que no momento em que ajuizada a execução fiscal em 01/03/2018, já havia decorrido mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito, restando prescrita a pretensão. 4. Sentença mantida. Apelação conhecida e improvida.” É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A presente execução fiscal padece de vício insanável que impede o seu prosseguimento, conforme devidamente reconhecido na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0862093 08.2019.8.14.0301. A sentença prolatada nos Embargos, que agora vincula este juízo, foi categórica ao declarar: "Ante o exposto, julgo procedente a presente demanda para fins de declarar extinto o crédito tributário inscrito em dívida ativa sob o n° 658.000/2018, decorrente do AINF 128/2010 – SEMMA, com fulcro no art. 156, V, do CTN. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.". Considerando que o comando judicial externo determinou a extinção deste feito, resta a este Juízo apenas a formalização da extinção e a determinação das baixas pertinentes para fins de encerramento do ciclo processual. ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o que consta dos autos, em especial a sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0862093 08.2019.8.14.0301, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a manifesta ilegitimidade passiva do executado. Sem condenação em custas e honorários nestes autos, uma vez que tais verbas já foram objeto de apreciação e satisfação no bojo dos embargos correlatos. Expeça-se alvará em favor do executado para levantamento da garantia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Belém/PA, 23 de junho de 2026. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém