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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0804960-13.2025.8.14.0005

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0804960-13.2025.8.14.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia parcial da inicial suscitadas pelas rés; 2. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO DE OLIVEIRA FONSECA em face de MAIS LAZER PISCINAS LTDA e SOLFÁCIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 171025397); 3.2. DECLARAR resolvido, por inadimplemento imputável à ré Mais Lazer Piscinas Ltda, o contrato de prestação de serviços de fornecimento e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica celebrado entre as partes e, por acessoriedade, resolvido o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) celebrado com a ré Solfácil Sociedade de Crédito Direto S.A., com o retorno das partes ao status quo ante e a definitiva desobrigação do autor quanto às parcelas vincendas do financiamento; 3.3. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 5.593,75 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), referente às parcelas do financiamento e às contas de energia elétrica pagas até o ajuizamento, acrescido dos valores comprovadamente pagos a esses títulos no curso do processo, a serem apurados em liquidação por mero cálculo, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação dos dois índices no mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; 3.4. CONDENAR a ré Mais Lazer Piscinas Ltda ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do inadimplemento e acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação dos dois índices no mesmo período; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; 5. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por entender mínima a sucumbência do autor, limitada a um único pedido entre os diversos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A correção monetária da verba honorária incidirá pelo IPCA, do ajuizamento até o trânsito em julgado, e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº 0804960-13.2025.8.14.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: LEANDRO DE OLIVEIRA FONSECA Réus: MAIS LAZER PISCINAS LTDA (HOME STORE SOLAR) e SOLFÁCIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de negócio jurídico c/c suspensão de financiamento, devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEANDRO DE OLIVEIRA FONSECA em face de MAIS LAZER PISCINAS LTDA, que opera comercialmente sob o nome fantasia Home Store Solar, e de SOLFÁCIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, em outubro de 2024, firmou com a primeira ré contrato de compra e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica destinado à sua propriedade rural, no valor de R$ 28.000,00, financiado junto à segunda ré mediante Cédula de Crédito Bancário no montante total de R$ 33.440,96, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 839,59, com início em 25/03/2025. Aduz que a estrutura física do sistema somente foi montada 110 dias após a contratação, quando o prazo contratual era de 90 dias, e que, não obstante a montagem, o sistema jamais foi conectado à rede de distribuição de energia elétrica, permanecendo inoperante até o ajuizamento da demanda. Relata, ainda, que uma das placas solares foi instalada danificada, sem a prometida substituição, e que o instrumento contratual formal somente lhe foi encaminhado em junho de 2025, após reiteradas cobranças, recusando-se a subscrevê-lo por entender que não refletia o que fora tratado verbalmente. Relata que, a partir de março de 2025, passou a arcar simultaneamente com o pagamento das parcelas do financiamento e com o consumo regular de energia elétrica junto à concessionária Equatorial, sem jamais usufruir do sistema contratado. Em aditamento à inicial, informou ter sido surpreendido, em agosto de 2025, com cobrança formulada pela concessionária Equatorial no valor de R$ 832.391,05, a título de participação financeira para obras de adequação da rede elétrica rural, cobrança que alega não ter sido previamente informada pelas rés e que não autorizou. Pugna, ao final, pela confirmação da tutela de urgência, pela rescisão do negócio jurídico com retorno das partes ao status quo ante, pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.593,75, por danos morais no valor de R$ 15.000,00, e pela condenação da primeira ré ao pagamento de multa contratual de R$ 2.800,00, além dos ônus sucumbenciais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 171025397), para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, enquanto vigente a decisão. Citada, a ré SOLFÁCIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (Id. 172838803), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como correspondente bancária, sem qualquer ingerência sobre a instalação, a homologação ou o funcionamento do sistema fotovoltaico, e de que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de prestação de serviços. No mérito, sustentou exercício regular de direito na cobrança e na negativação, culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, e impugnou os pedidos de rescisão, de inversão do ônus da prova e de indenização por danos materiais e morais. A ré MAIS LAZER PISCINAS LTDA apresentou contestação (Id. 175742769), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva parcial quanto aos pedidos relativos ao contrato de financiamento e inépcia parcial da inicial por incompatibilidade entre os fundamentos de anulabilidade e de resolução contratual. No mérito, sustentou que cumpriu as obrigações de instalação física do sistema e de protocolo do pedido de acesso junto à concessionária Equatorial, imputando ao próprio autor a responsabilidade pelo insucesso da homologação, por ter deixado de quitar a participação financeira exigida pela concessionária e formalizado, perante esta, termo de desistência do processo de ligação. Subsidiariamente, invocou a irrelevância do atraso residual de vinte dias na montagem da estrutura e pugnou pela redução do quantum indenizatório em caso de procedência. Réplica apresentada (Id. 175810192), na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial, sustentando que a cobrança da participação financeira era imprevisível e desproporcional à sua condição de pequeno produtor rural, e que o cancelamento do processo de homologação decorreu da falha das rés em informar, previamente à contratação, sobre a possibilidade de exigência de obras de tal magnitude. Certificada a tempestividade das contestações e da réplica (Id. 188353385), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1 Da ilegitimidade passiva da ré Solfácil Sociedade de Crédito Direto S.A. Não merece acolhida a preliminar. Dos próprios termos da contestação da instituição financeira extrai-se que o financiamento não foi livremente buscado pelo consumidor no mercado de crédito, mas oferecido pela integradora Mais Lazer Piscinas Ltda, por meio de plataforma digital da própria Solfácil, no mesmo ato da contratação do sistema fotovoltaico, com liberação dos recursos diretamente à fornecedora do produto. Trata-se de hipótese típica de contratos coligados, nos termos do art. 54-F, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira ofertou o crédito no próprio local e ato da contratação principal, por intermédio do fornecedor do produto financiado. Não se aplica, portanto, o precedente do Superior Tribunal de Justiça relativo a financiamento obtido junto a "banco de varejo" sem vinculação com o fornecedor, invocado pela ré, situação distinta da verificada nestes autos. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso análogo de coligação entre contrato de compra e venda e contrato de financiamento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO NO PRODUTO. RESCISÃO CONTRATUAL. INTERLOCUTÓRIO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUBSISTÊNCIA. CELEBRAÇÃO SIMULTÂNEA DAS AVENÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISSOCIAR OS CONTRATOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO PRINCIPAL E CONSEQUENTEMENTE DO ACESSÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013708-91.2020.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 08/10/2020). Aplica-se a tese ao caso concreto: havendo coligação contratual, a instituição financeira responde solidariamente pelos vícios da relação principal, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25 do CDC, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 Da inépcia parcial da inicial Também não prospera a preliminar. A menção ao art. 171, II, do Código Civil compõe fundamentação subsidiária e reforçativa da causa de pedir central, consistente no inadimplemento contratual das rés (art. 475 do Código Civil), não configurando pedido autônomo incompatível. A narrativa fática é clara e permitiu às rés o exercício amplo do contraditório, tanto que ambas apresentaram defesas extensas enfrentando o mérito da demanda, não se verificando a ausência de correlação lógica exigida pelo art. 330, § 1º, incisos II e IV, do CPC para o reconhecimento da inépcia. Rejeito a preliminar. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova Incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, enquadrando-se o autor como destinatário final dos produtos e serviços fornecidos pelas rés, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Presentes a verossimilhança das alegações, evidenciada pela documentação acostada aos autos, e a hipossuficiência técnica do autor, pequeno produtor rural, perante empresas especializadas no fornecimento de sistemas fotovoltaicos e em operações de crédito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Do mérito: do inadimplemento contratual e da resolução do negócio jurídico O cerne da controvérsia reside em identificar a responsabilidade pela não conexão do sistema fotovoltaico à rede de distribuição de energia elétrica, providência sem a qual o objeto do contrato jamais se realizou. São fatos incontroversos, porque admitidos por ambas as rés em suas contestações: (i) a montagem da estrutura física ocorreu com 110 dias de atraso em relação aos 90 dias contratualmente previstos; (ii) o sistema nunca foi efetivamente conectado à rede elétrica e nunca funcionou; (iii) o financiamento passou a ser cobrado normalmente, obrigando o autor a arcar, simultaneamente, com as parcelas do financiamento e com o consumo de energia elétrica convencional; e (iv) uma das placas solares foi instalada com dano, sem substituição. A ré Mais Lazer Piscinas Ltda atribui a frustração do negócio à conduta exclusiva do autor, que teria deixado de quitar a participação financeira exigida pela concessionária Equatorial e formalizado termo de desistência do processo de ligação, o que romperia o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A tese não convence. Em primeiro lugar, o documento denominado "Termo de Desistência", apontado pela ré como prova decisiva de que o próprio autor inviabilizou a homologação, não foi juntado aos autos: a contestação limitou-se a mencioná-lo e a fazer referência ao Protocolo de Ligação nº 46898147, sem trazer o instrumento em si. Não há, portanto, prova documental do fato constitutivo da excludente invocada, ônus que, mesmo sem a inversão já deferida, competiria à ré demonstrar. Em segundo lugar, e mais relevante, a cláusula 3.1.1, "c", do próprio contrato de prestação de serviços atribui à contratada o dever de realizar visita técnica prévia ao local da instalação, com o fim de avaliar a necessidade de adequações no padrão de energia. Nada nos autos indica que esse exame prévio tenha sido realizado a contento ou que o autor tenha sido informado, antes da contratação, da possibilidade concreta de que a conexão do sistema à rede rural pudesse gerar exigência de participação financeira da ordem de R$ 832.391,05. A cláusula 4.1 do contrato, invocada pela ré, atribui ao contratante os custos de eventuais adequações de forma genérica, sem qualquer estimativa de magnitude, o que é insuficiente para satisfazer o dever de informação clara, precisa e ostensiva imposto ao fornecedor pelos arts. 6º, III, e 46 do CDC, notadamente quando o valor exigido supera em mais de vinte vezes o preço do próprio sistema contratado. Nesse contexto, ainda que se admita que o autor não tenha quitado a participação financeira exigida pela concessionária, tal conduta não configura culpa exclusiva apta a romper integralmente o nexo causal, pois concorre, na origem do resultado danoso, a falha antecedente das rés no dever de análise prévia de viabilidade técnica e de informação adequada ao consumidor — falha que, a rigor, precede e condiciona a própria recusa do autor. A excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC pressupõe culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, o que não se verifica na espécie. Caracterizado o inadimplemento contratual imputável à fornecedora Mais Lazer Piscinas Ltda, impõe-se a resolução do contrato de prestação de serviços, com fundamento no art. 475 do Código Civil e na cláusula 10.3 do próprio instrumento, que prevê a rescisão imediata em caso de descumprimento das obrigações pactuadas. Por consequência, e diante da coligação contratual já reconhecida no item 1.1 desta fundamentação, a resolução do contrato principal impõe a extinção do contrato de financiamento acessório, nos termos do art. 184 do Código Civil e do art. 54-F, § 2º, do CDC, que expressamente autoriza o consumidor a requerer a rescisão do contrato de crédito coligado quando inexecutada a obrigação do fornecedor do produto ou serviço financiado. 4. Dos danos materiais Os danos materiais restam comprovados documentalmente e decorrem diretamente da resolução ora reconhecida: as parcelas do financiamento pagas pelo autor e os valores despendidos com o consumo de energia elétrica convencional, que não teria suportado, ou suportaria em menor medida, caso o sistema contratado estivesse em funcionamento. Sendo consequência lógica do desfazimento do negócio jurídico e do retorno das partes ao status quo ante, a responsabilidade pela restituição é solidária entre as rés, integrantes da mesma cadeia de fornecimento coligada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 5. Dos danos morais Diversa sorte assiste ao pedido de indenização por danos morais. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, por caracterizar aborrecimento ou dissabor inerente às relações negociais, ressalvadas as hipóteses em que a conduta do fornecedor atinja efetivamente a dignidade, a honra ou outro atributo da personalidade do consumidor: "1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados." (STJ, AgInt no AREsp 2.074.140/MT, Rel. Min. não especificado nos autos, Quarta Turma, j. 10/10/2022, DJe 21/10/2022). No caso concreto, a despeito da frustração legítima do autor com o insucesso do empreendimento e do transtorno financeiro de ter que arcar simultaneamente com o financiamento e a energia convencional, a narrativa dos autos não descreve situação que ultrapasse o aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual, tal como exposição pública, humilhação perante terceiros ou efetiva violação a atributo da personalidade. Trata-se de dissabor decorrente de frustração de expectativa negocial, ainda que compreensível, insuficiente, por si só, para configurar o dano moral indenizável. Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 6. Da multa contratual A cláusula 10.3 do contrato de prestação de serviços prevê multa de 10% sobre o valor total da prestação de serviços em caso de descumprimento de qualquer das obrigações pactuadas pela contratada, no importe de R$ 2.800,00, sem prejuízo de indenização por perdas e danos. Reconhecido o inadimplemento da ré Mais Lazer Piscinas Ltda nos termos do item 3 desta fundamentação, é devida a multa contratual pleiteada, exclusivamente em face dessa ré, único ente contratante da obrigação penalizada. 7. Dos consectários legais Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidirão a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária a partir de cada desembolso comprovado nos autos. A partir de 30/08/2024, marco temporal da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária das condenações cíveis contra parte privada dá-se pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), vedada a aplicação do IPCA-E, reservado às condenações contra a Fazenda Pública. Os juros de mora, por sua vez, seguirão a taxa Selic (art. 406 do Código Civil), vedada a cumulação com o IPCA no mesmo período. A multa contratual será corrigida pelo IPCA a partir da data do inadimplemento e acrescida de juros de mora pela Selic a partir da citação, observada a mesma vedação de cumulação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia parcial da inicial suscitadas pelas rés; 2. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; 3. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO DE OLIVEIRA FONSECA em face de MAIS LAZER PISCINAS LTDA e SOLFÁCIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (Id. 171025397); 3.2. DECLARAR resolvido, por inadimplemento imputável à ré Mais Lazer Piscinas Ltda, o contrato de prestação de serviços de fornecimento e instalação de sistema de geração de energia solar fotovoltaica celebrado entre as partes e, por acessoriedade, resolvido o contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário) celebrado com a ré Solfácil Sociedade de Crédito Direto S.A., com o retorno das partes ao status quo ante e a definitiva desobrigação do autor quanto às parcelas vincendas do financiamento; 3.3. CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 5.593,75 (cinco mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), referente às parcelas do financiamento e às contas de energia elétrica pagas até o ajuizamento, acrescido dos valores comprovadamente pagos a esses títulos no curso do processo, a serem apurados em liquidação por mero cálculo, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação dos dois índices no mesmo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024; 3.4. CONDENAR a ré Mais Lazer Piscinas Ltda ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do inadimplemento e acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação dos dois índices no mesmo período; 4. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; 5. CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por entender mínima a sucumbência do autor, limitada a um único pedido entre os diversos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. A correção monetária da verba honorária incidirá pelo IPCA, do ajuizamento até o trânsito em julgado, e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anapú/PA, 15 de setembro de 2026. Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Titular da comarca de Anapu