Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: [email protected] PJe: 0800518-47.2026.8.14.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO RAIOL DA TRINDADE Requerido(a): BANCO C6 CONSIGNADO S.A Outros Interessados: [] SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO RAIOL DA TRINDADE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 183081062). Alega a parte autora, em suma, não ter contratado o empréstimo consignado com parcelas mensais de R$ 279,39 descontadas de seu benefício previdenciário nº 180.265.700-0, averbado sob o contrato nº 90135772768 perante o réu após portabilidade da avença nº 270299266 (ID 183081062, pág. 2-4). Postulou a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 30.490,92 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 183081062, pág. 12-13), juntando documentos (ID 183081063 ao ID 183081070). A decisão interlocutória de ID 183105364 deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus probatório, indeferindo a tutela de urgência (ID 183105364). Regularmente citado (ID 183537840), o banco réu apresentou contestação com documentos (ID 185002649), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e de demanda predatória. No mérito, defendeu a higidez da contratação digital por biometria facial, geolocalização e liberação de crédito líquido de R$ 1.213,21 por TED na conta do autor (ID 185002660), requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação por litigância de má-fé (ID 185002649, pág. 1-36). Em réplica (ID 188278595), a parte autora rebateu as preliminares, impugnou a validação digital e anuiu subsidiariamente à compensação da quantia creditada em sua conta. Instadas a especificar provas (ID 189286462), a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 190070981) e o demandado postulou depoimento pessoal, dispensando a produção de perícia técnica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a serem sanadas. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a documentação coligida pelas partes é amplamente suficiente para a formação do convencimento judicial a respeito da existência, validade e eficácia das relações jurídicas materiais impugnadas. Com efeito, a parte autora declarou expressamente não pretender produzir outros elementos de convicção (ID 190070981), ao passo que o requerimento genérico do demandado para oitiva pessoal do requerente e expedição de ofício revela-se despiciendo (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), notadamente porque os extratos bancários da conta receptora do crédito já foram encartados pelo próprio consumidor e o banco dispensou a realização de perícia técnica (ID 190081388). Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira requerida com amparo na tese de refinanciamento do contrato nº 90135772687 (ID 185002649, pág. 12-14). A petição inicial veicula pedido declaratório de nulidade fundado na ausência de manifestação de vontade, abrangendo a operação de empréstimo consignado cuja liquidação decorreu exatamente da repactuação unilateralmente apontada. Havendo controvérsia substancial sobre a própria existência do consentimento na contratação originária e em seus desdobramentos contratuais subsequentes, a averbação de renegociação não esvazia a necessidade nem a utilidade do provimento jurisdicional, revelando-se imperiosa a apreciação do mérito sob o prisma da teoria da asserção. De igual modo, afasta-se a preliminar de extinção por suposta litigância habitual ou predatória. O ajuizamento de outras ações judiciais contra instituições bancárias diversas, ainda que por objeto correlato, constitui desdobramento do direito subjetivo de ação consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A caracterização do acesso abusivo à jurisdição depende de elementos objetivos e incontestes de fraude, captação ilícita ou falsificação de instrumentos de mandato, circunstâncias não evidenciadas no caderno processual, de modo que a regularidade de cada pretensão deve ser apreciada no caso concreto. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito da demanda. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à averiguação da regularidade e da validade jurídica do empréstimo consignado pactuado perante a instituição financeira requerida, materializado no contrato nº 90135772768, que sucedeu a operação de portabilidade nº 90135772687, bem como à ocorrência de dano material e moral indenizável decorrente dos descontos mensais no valor de R$ 279,39 sobre o benefício previdenciário do autor. Aplica-se à presente demanda a legislação consumerista, haja vista que a relação material controvertida enquadra-se com perfeição nos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante a inversão do ônus da prova outrora deferida com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça, a distribuição probatória operada nos autos demonstra que a instituição bancária desincumbiu-se a contento do seu encargo, comprovando de maneira cabal a existência, validade e legitimidade da relação contratual. A documentação acostada com a peça de bloqueio comprova que as partes celebraram, inicialmente, a operação de portabilidade de crédito bancário representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 90135772687, em 09/07/2024, visando a quitação de empréstimo anterior tomado junto ao Banco Santander com saldo devedor de R$ 12.154,12 (ID 185002655, pág. 3). Concomitantemente, houve a celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 90135772768, mediante refinanciamento da dívida no valor total financiado de R$ 13.242,12, fracionado em 84 parcelas mensais de R$ 279,39, com a previsão expressa de liberação de saldo líquido em favor do autor no importe de R$ 1.054,31, posteriormente recalculado para R$ 1.213,21 (ID 185002656, pág. 3, e ID 185002661, pág. 4). O conjunto probatório colacionado pelo banco demandado evidencia que a formalização do negócio jurídico aperfeiçoou-se em meio eletrônico dotado de elevados padrões de integridade e segurança, em conformidade com o artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Consta detalhado dossiê probatório do fluxo de contratação digital (ID 185002655, ID 185002656 e ID 185002663), no qual restou registrada a coleta de biometria facial com prova de vida em 09/07/2024, às 14:44:22, vinculada ao CPF da parte autora e com coordenadas geográficas registradas no ponto de latitude -0.977665 e longitude -47.07897, coordenadas essas plenamente compatíveis com a região de residência do requerente no interior paraense. Ademais, registraram-se o endereço de IP, a porta lógica, a identificação do dispositivo móvel e a apresentação da cédula de identidade do autor, a qual coincide exatamente com a documentação anexada pelo próprio consumidor à inicial. Para além da validação biométrica e da conferência cadastral, sobreveio aos autos a prova incontroversa da disponibilização do numerário em favor do requerente. Com efeito, a instituição financeira demandada comprovou a transferência bancária por meio de TED no valor líquido de R$ 1.213,21, levada a efeito no dia 17/07/2024, direcionada à agência 0763, conta corrente nº 28029-1, do Banco Bradesco S.A. (ID 185002660). Essa titularidade bancária não apenas pertence à parte demandante, como coincide com a conta na qual o autor recebe mensalmente o seu benefício previdenciário. O extrato bancário carreado à inicial pelo próprio autor evidencia expressamente a compensação da aludida verba em sua conta corrente no dia 17/07/2024 sob o histórico: "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO C6 CONSIGNADO", no exato montante de R$ 1.213,21 (ID 183081069, pág. 3). Outrossim, o exame do mesmo extrato bancário demonstra que o autor passou a movimentar e a desfrutar ativamente do saldo depositado pelo réu, realizando saques em espécie nos dias imediatamente subsequentes (saques nos valores de R$ 500,00 e R$ 657,00 em 19/07/2024), consumindo o numerário auferido com o mútuo (ID 183081069, pág. 3). Nesse contexto fático, a alegação de fraude e ausência de consentimento cai por terra diante da convergência iniludível entre o contrato digital validado por biometria facial, a apresentação de documentos verídicos, o registro telemático de geolocalização e o proveito econômico direto da operação decorrente da apropriação dos valores disponibilizados. A legitimidade da contratação eletrônica comprovada por biometria facial acompanhada da efetiva disponibilização de recursos em conta bancária do titular é pacificada no âmbito da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM REGISTRO DE GEOLOCALIZAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. LANÇAMENTO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, formulados por consumidor que alegava não ter contratado empréstimo consignado. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, realizada de forma digital, com identificação do contratante por biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o banco reclamado comprovou a regularidade da contratação digital do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude e configurando a ausência de falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar a regularidade da contratação digital, apresentando documentos que comprovam a identidade do contratante por meio de biometria facial, geolocalização e assinatura eletrônica, conforme exige o art. 373, II, do CPC. 4. A jurisprudência pátria reconhece a validade da contratação eletrônica de empréstimos, desde que acompanhada de elementos que atestem a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. 5. Inexistindo prova de fraude ou irregularidade na operação, os descontos realizados pelo banco reclamado são legítimos, não havendo falha na prestação do serviço que justifique a declaração de inexistência do débito ou a indenização pleiteada. 6. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sendo suficiente a súmula do julgamento como (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0801574-07.2023.8.14.0017 – Relator(a): LUCIO BARRETO GUERREIRO – 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Em idêntica direção trilha a jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado ao reconhecer a licitude da contratação efetivada por biometria e a improcedência das pretensões declaratórias e indenizatórias: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais e materiais, diante da comprovação da contratação eletrônica por meio de biometria facial e geolocalização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se há nulidade na contratação do empréstimo digital e responsabilidade do banco por suposta falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. 4. Instituição financeira comprovou a contratação regular por meio de biometria facial, geolocalização e depósito do valor em conta da recorrente. 5. Reconhecimento da validade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço. IV. (TJPA – RECURSO INOMINADO CÍVEL – Nº 0801108-78.2023.8.14.0060 – Relator(a): DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM – 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assentou-se igualmente a higidez do empréstimo formalizado por plataforma digital com suporte em biometria facial e geolocalização, cuja comprovação afasta a ilicitude dos descontos: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Desse modo, restando demonstrado que o mútuo consignado foi celebrado regularmente pelo autor e que o numerário pactuado ingressou legitimamente na esfera de disponibilidade financeira do consumidor, conclui-se pelo exercício regular de direito do credor na retenção das parcelas mensais ajustadas (artigo 188, inciso I, do Código Civil). Por conseguinte, mostra-se descabida a declaração de nulidade ou de inexistência do débito. Ausente ato ilícito ou defeito na prestação do serviço (artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), rejeitam-se integralmente os pleitos de repetição de indébito (seja simples ou em dobro) e de indenização por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Resta apreciar, por fim, o requerimento deduzido pelo réu em sede de contestação, objetivando a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com espeque nos incisos II, III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil (ID 185002649, pág. 16-17). Não obstante o desfecho de improcedência conferido à pretensão inaugural e a constatação da efetiva contratação, o pedido de sanção por deslealdade processual não comporta acolhimento. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe a presença inequívoca de dolo processual específico, consistente no intuito deliberado de falsear conscientemente a verdade dos fatos para induzir o magistrado a erro e auferir proveito sabidamente ilícito. A má-fé processual reclama demonstração cabal de dolo manifesto, vigendo no ordenamento jurídico a presunção de boa-fé subjetiva dos litigantes no manejo das vias processuais. No caso concreto, o autor é pessoa idosa, contando com 75 anos de idade (ID 183081062, pág. 1), aposentado e hipervulnerável no contexto das relações de consumo massificadas. Os extratos do benefício previdenciário carreados aos autos revelam uma intrincada cadeia de consignações, portabilidades, refinanciamentos sucessivos e reservas de margem (RMC e RCC) operadas ao longo de anos perante múltiplos agentes financeiros (ID 183081068, pág. 1-13). Essa volumosa teia de contratações concomitantes enseja natural dificuldade na compreensão das origens e mutações dos contratos consignados pelo aposentado, tornando crível que a propositura da ação tenha derivado de errônea percepção acerca da natureza e desdobramento das averbações que afetavam os proventos, e não de premeditada articulação fraudulenta destinada a lesar a instituição bancária. Ademais, logo após a apresentação do comprovante de repasse em contestação, o demandante veio aos autos em réplica admitir expressamente o ingresso financeiro do valor de R$ 1.213,21 e anuir à sua restituição mediante compensação de valores (ID 188278595, pág. 3-4), postura processual incompatível com a intenção preordenada de enriquecimento sem causa. Portanto, em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça e ausente evidência irrefutável de dolo processual específico na conduta do postulante idoso, rejeita-se a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC. Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa. Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO RAIOL DA TRINDADE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA a partir do trânsito em julgado, na forma do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade dessas verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão da gratuidade da justiça outrora deferida, na forma prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru